
A Vara Cível do Guará (TJDFT) condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar em R$ 7.500,00 por danos morais e R$ 30,52 por danos materiais uma passageira que chegou ao destino final com cerca de 11 horas de atraso após a companhia recusar a realocação em voos alternativos disponíveis no mesmo dia.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A consumidora contratou passagens no trecho Brasília–Salvador–João Pessoa para 24 de abril de 2025, com chegada prevista às 16h25. O primeiro voo, no entanto, atrasou por problema técnico na aeronave e ela perdeu a conexão em Salvador por poucos minutos.
Pesquisando por conta própria, a passageira identificou dois voos alternativos (Salvador–Recife às 15h00 e Recife–João Pessoa às 17h29) que permitiriam a chegada ao destino ainda no mesmo dia, às 18h16. A Gol, porém, recusou a realocação nesses voos.
Em vez disso, a companhia manteve a autora em Salvador até as 19h24, colocou-a em voo para Recife (destino diverso do contratado) e depois em van rodoviária até João Pessoa. A chegada ocorreu somente por volta de 01h da madrugada, sem transporte da ré no aeroporto de destino.
Além disso, a assistência material foi falha: o voucher de alimentação em Salvador foi insuficiente, houve recusa de novo voucher em Recife e a passageira ainda precisou aceitar carona de outro passageiro para chegar à hospedagem.
Ela buscou, então, os direitos do passageiro aéreo na Justiça.
A Gol alegou força maior por suposta indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária e sustentou que teria cumprido a Resolução ANAC nº 400/2016, pedindo a improcedência total da ação.
Decisão judicial e fundamentos
O Juiz Alex Costa de Oliveira rejeitou a tese de força maior.
Consignou que a companhia não produziu nenhuma prova da alegada falha aeroportuária e que a real causa informada foi manutenção técnica na aeronave — hipótese que se enquadra como fortuito interno, inerente ao risco da atividade.
Aplicou a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, afastando a excludente do art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, reservada a eventos externos e inevitáveis.
A sentença também considerou incontroversa a recusa de realocação nos voos alternativos, já que a Gol não impugnou especificamente o fato (art. 341 do CPC).
Para o dano moral, a decisão aplicou os cinco critérios fixados pelo STJ no REsp 1.796.716/MG: tempo de atraso, alternativas ofertadas, informações prestadas, suporte material e circunstâncias do caso.
Todos apontaram para a lesão extrapatrimonial — o que, aliás, é discutido a fundo em nossos decisões favoráveis sobre o tema.
O juízo destacou pontos como a mudança de destino (Recife em vez de João Pessoa), o transporte terrestre noturno, a chegada de madrugada em aeroporto sem assistência e a situação de vulnerabilidade de mulher viajando sozinha, que precisou aceitar carona de desconhecido.

Ao final, a Gol foi condenada a pagar R$ 30,52 em danos materiais (despesas com alimentação comprovadas por recibos) e R$ 7.500,00 em danos morais, com correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA), conforme o Tema 1.368 do STJ e a Lei 14.905/2024.
A ré também arcará com custas e honorários de 10% sobre a condenação.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça um ponto importante: quando o passageiro perde uma conexão por atraso da própria companhia, a reacomodação deve ocorrer na primeira oportunidade e para o mesmo destino contratado, conforme o art. 28, I, da Resolução ANAC nº 400/2016.
Recusar a realocação em voos alternativos disponíveis, especialmente quando o próprio passageiro os identifica, tende a caracterizar agravamento injustificado do atraso — o que pesou decisivamente na fixação da indenização.
Vale conhecer o passo a passo de como processar companhia aérea quando isso acontece.
Também é relevante guardar comprovantes de despesas (alimentação, transporte, hospedagem) e registrar por escrito eventuais recusas de voucher ou realocação. Esses documentos foram determinantes na comprovação do problema com voo analisado pelo TJDFT.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Vara Cível do Guará – TJDFT
- Magistrado: Juiz Alex Costa de Oliveira
- Nº do processo: 0721255-90.2026.8.07.0001
- Data da decisão: 03/07/2026
- Valor da condenação: R$ 7.530,52 (R$ 30,52 em danos materiais + R$ 7.500,00 em danos morais), com correção pelo IPCA e juros pela Selic menos IPCA
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJDFT no prazo de 15 dias úteis
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.