
A 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo julgou procedente ação revisional contra a SulAmérica e reconheceu que o plano de saúde contratado por uma única beneficiária, embora rotulado como coletivo por adesão, configura “falso coletivo”.
A decisão determinou a substituição dos reajustes anuais pelos índices da ANS para planos individuais e a devolução dos valores pagos em excesso nos últimos três anos.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A consumidora contratou o plano de saúde em outubro de 2005, na modalidade coletivo por adesão, sendo a única beneficiária ao longo de toda a vigência contratual.
Segundo a inicial, a operadora aplicou reajustes anuais abusivos desde 2016, em percentuais muito superiores aos índices fixados pela ANS para planos individuais e familiares, sem transparência ou comprovação de sinistralidade.
A autora demonstrou que, aplicados os índices oficiais da ANS, a mensalidade atual deveria ser de R$ 4.383,51, e não os R$ 14.743,73 efetivamente cobrados. O excesso pago nos três anos anteriores ao ajuizamento somou R$ 250.019,31.
A SulAmérica apresentou contestação suscitando prescrição trienal e decenal, defendendo a legalidade dos reajustes e a natureza coletiva do contrato. Requereu ainda a produção de prova pericial atuarial.
Decisão judicial e fundamentos
A juíza Daniela Dejuste de Paula afastou a preliminar de prescrição, lembrando que o prazo aplicável à revisão de cláusula abusiva em plano de saúde é o decenal do art. 205 do Código Civil, conforme o Tema 610 do STJ.
Os reajustes questionados, iniciados em 2016, estão integralmente dentro do período revisional.
No mérito, a sentença aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação entre beneficiária e operadora, com inversão do ônus da prova e interpretação mais favorável das cláusulas, nos termos do art. 47 do CDC.
Você pode entender melhor esses direitos na nossa página sobre advogado plano de saúde e negativa de cobertura.
A magistrada destacou que, conforme o art. 5º da RN ANS 195/2009, planos coletivos empresariais pressupõem vínculo empregatício ou estatutário entre os beneficiários e a pessoa jurídica contratante, o que não ficou demonstrado.
O art. 32 da mesma norma determina que, na ausência desses requisitos, o plano deve ser tratado como familiar ou individual.
A sentença citou ainda precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.880.247/SP e REsp 2.203.816/SP) reconhecendo que contratos com número reduzido de beneficiários devem ser tratados como individuais, com aplicação integral do CDC.

O dispositivo julgou procedente o pedido para substituir o reajuste anual pelos índices da ANS definidos para contratos individuais e familiares e condenar a operadora à restituição dos valores pagos em excesso, observada a prescrição trienal, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça uma tendência importante: planos rotulados como coletivos por adesão, mas com pouquíssimos beneficiários ou apenas uma vida, podem ser tratados como individuais pelo Judiciário. Isso significa proteção contra reajustes anuais muito acima dos limites da ANS.
Consumidores que pagam mensalidades cada vez mais altas em planos chamados coletivos podem revisar o contrato em juízo. A análise olha o tipo de vínculo com a estipulante e o número real de beneficiários, e não apenas o nome que a operadora dá ao plano.
Outras situações envolvendo planos de saúde, como negativas de cobertura, descredenciamento de rede e aumento por mudança de faixa etária, também podem ser questionadas. Veja o panorama completo no nosso hub de direito à saúde e em outras decisões favoráveis em todas as áreas.
Perguntas frequentes
Você desconfia que os reajustes do seu plano de saúde estão acima do permitido ou que o contrato chamado de coletivo na verdade funciona como individual? Um advogado com atuação em direito à saúde pode esclarecer seus direitos.
Você pode entrar em contato com a nossa equipe clicando no botão abaixo.
Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo
- Magistrada: Juíza Daniela Dejuste de Paula
- Nº do processo: 4042666-31.2026.8.26.0100
- Data da decisão: 18/05/2026
- Conteúdo da condenação: substituição dos reajustes pelos índices da ANS para planos individuais/familiares + restituição dos valores pagos em excesso (prescrição trienal), com correção pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis