Falso coletivo Sul América: TJSP barra reajuste abusivo
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TJSP reconhece falso coletivo e barra reajustes da Sul América

Decisões Favoráveis, Direito à Saúde
falso coletivo plano de saúde Sul América reajuste ANS — TJSP condena Sul América
Publicado: junho 5, 2026
Tempo estimado de leitura: 5 minutos

A 14ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo julgou procedente ação movida por uma pequena empresa familiar contra a Sul América e reconheceu a figura do “falso contrato coletivo” em plano de saúde com apenas três beneficiários da mesma família.

A sentença determinou a substituição dos reajustes pelos índices da ANS para planos individuais e a restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos, estimados em R$ 119.052,23.

Ilustração falso coletivo plano de saúde Sul América reajuste ANS
14ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo julgou procedente ação contra a Sul América, reconheceu falso contrato colet

Detalhes do caso e argumentos das partes

A autora é uma pessoa jurídica que contratou plano coletivo empresarial da Sul América para abrigar apenas três beneficiários do mesmo núcleo familiar.

Segundo a inicial, essa modalidade foi escolhida diante da inexistência de oferta de apólices individuais ou familiares no mercado.

Ao longo dos anos, a contratante passou a sofrer reajustes anuais em percentuais excessivos, muito superiores aos índices autorizados pela ANS para planos individuais. Sustentou que os aumentos não vinham acompanhados de comprovação técnica ou atuarial e configuravam abusividade.

A Sul América, em contestação, defendeu que o contrato é coletivo empresarial e segue regras próprias, com reajustes baseados em critérios de sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH).

Sustentou ainda a prescrição decenal para a revisão e trienal para a repetição, negando qualquer abusividade.

O caso se insere em discussão recorrente sobre reajustes abusivos em contratos de plano de saúde firmados sob a roupagem coletiva para escapar do controle mais rígido aplicado aos planos individuais.

Decisão judicial e fundamentos

O Juiz de Direito Baiardo de Brito Pereira Junior reconheceu, inicialmente, a relação de consumo entre as partes, com base na Súmula 469 do STJ, que aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

Na sequência, o magistrado registrou que, apesar do formato coletivo, não existe verdadeira relação empresarial entre os integrantes do plano.

Por beneficiar apenas três pessoas de uma mesma família, o contrato deve ser tratado como “falso coletivo”, exigindo proteção equivalente à dispensada ao consumidor individual.

A decisão se ancorou em precedente do STJ (AgInt no REsp 1.876.451/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti) e em julgado do próprio TJSP (Apelação Cível 1040127-22.2021.8.26.0100, Rel. Des.

Rodolfo Pellizari), que admitem o tratamento excepcional como plano individual ou familiar quando o número de participantes é ínfimo.

Quanto à prescrição, o juiz aplicou o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, conforme o Tema 610 do STJ, limitando a repetição aos últimos três anos.

Ilustração detalhada falso coletivo plano de saúde Sul América reajuste ANS
Implicações da decisão

Na parte dispositiva, a sentença condenou a Sul América a afastar os reajustes por sinistralidade e VCMH a partir de 2019, substituindo-os pelos índices editados pela ANS para contratos individuais e familiares, e a restituir os valores pagos a maior nos últimos três anos, com correção pelo IPCA desde cada desembolso e juros pela SELIC a partir da citação.

O magistrado também deferiu tutela antecipada para que a operadora adeque imediatamente os boletos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada cobrança superior indevida, e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação atualizado.

Implicações para consumidores em casos semelhantes

A decisão reforça uma linha consolidada no STJ e no TJSP: planos coletivos com pouquíssimos beneficiários, frequentemente formados por sócios e familiares de pequenas empresas, podem ser tratados como “falsos coletivos” e submetidos ao regime mais protetivo dos planos individuais.

Na prática, isso significa que, em vez de aceitar reajustes de dois dígitos baseados em sinistralidade da própria apólice, a contratante pode pedir a aplicação dos percentuais da ANS, historicamente menores.

Outras decisões favoráveis em casos parecidos mostram que a tese tem ampla aceitação nos tribunais.

Quem identificar essa situação deve reunir contrato, boletos e histórico de reajustes antes de buscar orientação sobre o direito à saúde suplementar e a viabilidade da revisão judicial.

Perguntas frequentes

O que é um falso contrato coletivo de plano de saúde?
É o contrato formalmente coletivo (empresarial ou por adesão), mas que reúne pouquíssimos beneficiários, geralmente da mesma família ou de uma microempresa. Nessa hipótese, falta a paridade negocial típica do contrato coletivo e o consumidor fica vulnerável diante da operadora, o que autoriza tratamento equivalente ao plano individual ou familiar.
Quais reajustes podem ser questionados nesses casos?
Especialmente os reajustes por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares (VCMH), quando aplicados em percentuais muito superiores aos índices autorizados pela ANS para planos individuais. A tese aceita pela jurisprudência é a substituição desses índices pelos da ANS.
É possível recuperar valores pagos a maior?
Sim. A jurisprudência admite a restituição, em regra de forma simples, observada a prescrição de três anos (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e Tema 610 do STJ). Os valores são corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros desde a citação.
A operadora pode cancelar o plano em razão da ação?
Não. O ajuizamento da ação de revisão não autoriza rescisão unilateral do contrato, sob pena de configurar conduta abusiva. Em geral, o Judiciário concede tutela antecipada para garantir a manutenção do plano e a aplicação imediata dos índices da ANS.

Quer entender quais são os seus direitos diante de reajustes abusivos em plano de saúde coletivo com poucos beneficiários? Um advogado com atuação em direito à saúde pode esclarecer. Você pode entrar em contato com a nossa equipe clicando no botão abaixo.

Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: TJSP — 14ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo
  • Magistrado: Juiz de Direito Baiardo de Brito Pereira Junior
  • Nº do processo: 1073212-57.2025.8.26.0100
  • Data da decisão: 10/05/2026
  • Valor da condenação: restituição estimada em R$ 119.052,23 (valores pagos a maior nos últimos três anos), com correção pelo IPCA e juros pela SELIC, além de honorários de 10% sobre o valor atualizado e multa de R$ 1.000,00 por cobrança em desacordo com a tutela
  • Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis

Leo Rosenbaum

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