Taxa SATI e Corretagem

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Ao comprar um imóvel na planta, o consumidor se depara com a cobrança da taxa Sati e de corretagem. O que elas significam? É legal essa cobrança?

Sati é abreviatura de Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária, refere-se a 0,88% sobre o valor total do bem. Essa quantia é cobrada como assessoria imobiliária e jurídica. Na prática, o consumidor paga referida taxa para os profissionais contratados pela Construtora para redigirem o contrato de compra e venda.

Corretagem é a cobrança de 6% do valor do imóvel paga como remuneração do corretor pela intermediação da compra e venda.

Em decisão recente, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que a cobrança da taxa de corretagem é válida, desde que o consumidor seja previamente informado a respeito. O comprador que se viu obrigado a desembolsar a quantia para pagamento da taxa Sati ou que tenha pago a taxa de corretagem sem prévia informação, poderá solicitar a restituição do valor no prazo de 3 anos a contar da data do pagamento, de acordo com o artigo 206, parágrafo 3º do Código Civil.

Rosenbaum Advogados, por intermédio de seus advogados especializados em direito imobiliário, tem conseguido importantes vitórias na justiça para garantir aos consumidores o ressarcimento de quantias pagas indevidamente, em especial taxa Sati e corretagem.

Os Tribunais têm decidido a favor dos compradores de imóveis, como demonstra a jurisprudência abaixo:

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Ação de repetição de indébito. Devolução dos valores pagos a título de taxa SATI. Questão dirimida pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo. Abusividade, da cobrança do serviço de assessoria técnico-imobiliária. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “(AC 1003535-83.2014.8.26.0565, Relator:Paulo Alcides, Comarca : São Caetano do Sul, Órgão julgador: 6ª Câmera de Direito Privado, Data do julgamento: 01/12/2016, Data de registro: 01/12/2016)”COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CORRETAGEM E SATI. Insurgência das partes contra sentença de parcial procedência. Aplicabilidade do CDC. Relação de Consumo. Corretagem e SATI. Corretagem lícita desde que prevista no contrato e abusividade da taxa SATI. Legitimidade passiva da incorporadora. Precedente do STJ nº REsp n° 1.551.951/SP em recursos repetitivos. Decisão vinculante (art. 1.040, III do CPC/2015). Caso em que corretagem foi informada ao consumidor e constou no contrato. Comissão de corretagem legítima. Rescisão do contrato não implica em devolução da corretagem (art. 725 do CC). Abusividade da SATI. Abusividade dos valores cobrados como “centro de custo”. Ausência de informação do que se trataria. Interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Restituição simples da SATI e do “centro de custo”, corrigidos desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação. Ausência de má-fé a justificar restituição em dobro. Rescisão do contrato de compra e venda pelo consumidor. Direito de retenção de valores pela vendedora. Súmula nº 01 do TJSP. Pretensão da ré à elevação da porcentagem fixada em sentença. Não acolhimento. Manutenção dos 10% dos valores já quitados ante a ausência de maiores prejuízos à vendedora. Sucumbência mínima do autor. Encargos sucumbenciais a serem arcados pela ré. Sentença reformada em parte. Dá-se parcial provimento ao recurso do autor e nega-se provimento ao recurso da ré.”(AC 1091665-86.2014.8.26.0100, Relator:Carlos Alberto de Salles, Comarca: São Paulo,Órgão julgador:3ª Câmera de Direito Privado, Data do julgamento:29/11/2016, Data de registro: 30/11/2016)

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