CEF paga R$ 7 mil por negativar empresa após fraude
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CEF condena por negativar empresa após fraude

Decisões Favoráveis, Negativação Indevida
Imagem destacada: negativação indevida empresa CEF
Publicado: maio 11, 2026
Tempo estimado de leitura: 4 minutos

A 14ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de São Paulo condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar R$ 7.074,00 de indenização por danos morais a uma empresa de moda que teve seu CNPJ negativado em razão de débitos fraudulentos — débitos esses que já haviam sido declarados inexigíveis por decisão judicial anterior, com trânsito em julgado.

Ilustração negativação indevida empresa CEF
A 14ª Vara do JEF de São Paulo condenou a Caixa Econômica Federal a pagar R$ 7.074,00 de danos morais a uma empresa de m

Detalhes do caso e argumentos das partes

Em 18 de dezembro de 2022, a representante da empresa foi vítima de roubo de celular. Ainda na mesma noite, ela tentou entrar em contato com a CEF para bloquear o acesso à conta, mas não obteve resposta até a madrugada.

No dia seguinte, ao comparecer pessoalmente à agência, a representante foi informada de que sete transações indevidas via PIX, totalizando R$ 26.009,96, já haviam sido realizadas em nome da empresa. A CEF negou o pedido de estorno administrativo.

A empresa buscou a Justiça Federal no processo n. 5006264-53.2023.4.03.6100, que reconheceu a fraude e declarou a inexigibilidade das cobranças, com a condenação transitando em julgado.

Sobre como a negativação indevida e dano moral se relacionam nesses casos, o direito do consumidor é claro.

Mesmo assim, ao tentar obter crédito pelo PRONAMP em maio de 2024, a empresa descobriu que seu CNPJ estava com restrições no valor de R$ 35.370,93 nos cadastros de inadimplentes — incluídas pela própria CEF, referentes exatamente aos débitos já declarados inexigíveis.

A CEF apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, mas sem apresentar fundamento apto a afastar a prova documental trazida pela empresa autora.

Decisão judicial e fundamentos

A Juíza Federal Tania Lika Takeuchi julgou o pedido procedente, reconhecendo que a CEF agiu em flagrante descumprimento de ordem judicial ao negativar débitos cuja inexigibilidade já havia sido declarada em outro processo.

A magistrada aplicou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe responsabilidade objetiva — isto é, independente de dolo ou culpa — aos fornecedores de serviços pelos danos causados a consumidores.

O art. 927, parágrafo único, do Código Civil reforça essa responsabilidade para instituições financeiras.

A decisão ressalta a chamada teoria do risco profissional: o banco assume os riscos dos danos que causar ao exercer atividade lucrativa, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta e o prejuízo. Veja outras decisões favoráveis a consumidores em situações semelhantes.

Para a pessoa jurídica, o dano moral foi reconhecido como descrédito no mercado e restrição ao crédito, afetando diretamente os negócios da empresa.

A indenização foi fixada em R$ 7.074,00 — equivalente a 20% do valor inscrito indevidamente — com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da data da sentença.

Ilustração detalhada negativação indevida empresa CEF
Implicações da decisão
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Implicações para consumidores em casos semelhantes

Este caso evidencia que negativar um débito após decisão judicial que o declara inexigível é conduta especialmente grave, podendo agravar a responsabilidade do banco. A existência de coisa julgada anterior foi determinante para o reconhecimento do dano moral.

Tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas podem pleitear indenização por dano moral decorrente de negativação indevida.

Para empresas, o dano se configura na mácula à imagem no mercado e no impedimento de acesso a crédito, como ocorreu com a tentativa de obter financiamento pelo PRONAMP.

Guardar documentos como boletins de ocorrência, protocolos de contestação bancária e decisões judiciais anteriores é fundamental para comprovar a extensão dos danos em eventual ação judicial.

Perguntas frequentes

Uma empresa (pessoa jurídica) pode receber indenização por dano moral?
Sim. A jurisprudência brasileira reconhece que pessoas jurídicas também podem sofrer dano moral, especialmente quando há descrédito de sua imagem no mercado ou restrição ao acesso a crédito. O valor é arbitrado pelo juiz com base na extensão do prejuízo e no poder econômico do ofensor.
O banco pode negativar um débito que foi declarado inexigível pela Justiça?
Não. Uma vez que a Justiça declara um débito inexigível e essa decisão transita em julgado, negativar ou manter a negativação por esse débito configura descumprimento de ordem judicial. Essa conduta pode agravar a responsabilidade civil do banco e aumentar o valor da indenização.
Qual é a base legal para responsabilizar o banco por negativação indevida?
O principal fundamento é o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil também determina que instituições financeiras respondem pelos danos causados no exercício de suas atividades, independentemente de culpa.
O que é responsabilidade objetiva do banco?
Responsabilidade objetiva significa que o banco responde pelos danos causados mesmo sem ter agido com dolo ou culpa intencional. Basta demonstrar que houve um ato (ou omissão) do banco, que houve um dano, e que existe relação de causa e efeito entre os dois — o chamado nexo causal.
Fui vítima de fraude e o banco me negativou. O que devo fazer?
Reúna toda a documentação disponível: boletim de ocorrência, protocolos de contestação junto ao banco, comprovantes da negativação e eventuais decisões judiciais relacionadas. Com esses elementos, um advogado com atuação em direito bancário poderá avaliar as medidas cabíveis para remoção da restrição e eventual pedido de indenização.

Quer entender quais são os seus direitos em casos de negativação indevida por débitos fraudulentos? Um advogado com atuação em direito bancário e defesa do consumidor pode esclarecer as opções disponíveis para o seu caso.

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Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo — Justiça Federal da 3ª Região
  • Magistrada / Relatora: Tania Lika Takeuchi, Juíza Federal
  • Nº do processo: 5015972-93.2024.4.03.6100
  • Data da decisão: 22/04/2026
  • Valor da condenação: R$ 7.074,00
  • Possibilidade de recurso: Cabe apelação no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação.

Leo Rosenbaum

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