
A 11ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou a Shopee (SHPS Tecnologia e Serviços Ltda.) e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Monee I a pagarem R$ 10.000,00 por danos morais a um consumidor que teve o nome inscrito nos cadastros de inadimplentes por uma dívida que desconhecia.
A sentença também declarou o débito inexigível e determinou o cancelamento da negativação via SerasaJud.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O consumidor ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais após ser surpreendido com a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por uma suposta dívida com a Shopee e o fundo cessionário.
Na petição inicial, o autor afirmou desconhecer a origem da cobrança e juntou documentos que comprovam a inscrição indevida. O pedido liminar foi deferido logo no início do processo, suspendendo a negativação até o julgamento final.
A Shopee, em contestação, sustentou que a cobrança seria regular e pediu a improcedência da ação. No entanto, não apresentou contrato, telas de cadastro ou qualquer documento apto a comprovar a efetiva contratação dos serviços pelo consumidor.
Esse vácuo probatório foi decisivo. Em casos de negativação indevida e dano moral, cabe à empresa demonstrar a origem lícita do débito — e não ao consumidor provar que nunca contratou.
Decisão judicial e fundamentos
O Juiz de Direito Luiz Gustavo Esteves aplicou o artigo 373, inciso II, do CPC, que atribui ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como a Shopee alegou regularidade, cabia a ela trazer aos autos a prova documental da contratação.
O magistrado registrou que “bastaria que a parte ré juntasse documentos aptos a justificar a cobrança realizada, o que não fez, pelo que ela deve ser afastada”. Sem prova da relação jurídica, a inscrição se tornou ilícita.
Quanto ao dano moral, a sentença reconheceu a configuração in re ipsa — ou seja, o prejuízo é presumido pela própria negativação indevida, dispensando comprovação adicional de abalo psicológico ou financeiro pelo consumidor.

O valor da indenização foi fixado em R$ 10.000,00, considerando o caráter punitivo e reparador.
Há correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros pela SELIC abatido o IPCA desde 20/07/2025, data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ).
A sentença ainda tornou definitiva a tutela antecipada, determinou o cancelamento da negativação via SerasaJud e condenou as rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça um entendimento consolidado: quando o consumidor nega ter contratado o serviço ou desconhece a origem da dívida, é a empresa que precisa apresentar o contrato, áudio, e-mail de aceite ou qualquer documento que demonstre a relação jurídica.
Telas internas do sistema da empresa, isoladamente, não bastam. Tribunais brasileiros têm rejeitado prints unilaterais como prova suficiente, justamente porque podem ser produzidos pela própria parte interessada sem qualquer controle externo.
Outras decisões favoráveis sobre negativação seguem a mesma linha: presença de inscrição + ausência de contrato = dano moral presumido, com indenização que costuma variar entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00, conforme as circunstâncias do caso concreto.
Perguntas frequentes
Quer entender quais são os seus direitos diante de uma inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes? Um advogado com atuação em direito do consumidor pode esclarecer. Você pode entrar em contato com a nossa equipe através do formulário.
Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP – 11ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo
- Magistrado: Juiz de Direito Luiz Gustavo Esteves
- Nº do processo: 4072687-24.2025.8.26.0100
- Data da decisão: 10/03/2026
- Valor da condenação: R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção pela Tabela do TJSP desde a publicação e juros SELIC abatido IPCA desde 20/07/2025; honorários de 10% sobre o valor atualizado
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis