
A 9ª Vara Cível de Santo Amaro, do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu que o plano de saúde empresarial contratado por uma empresa de produção artística junto à Amil Assistência Médica Internacional funcionava, na prática, como um “falso coletivo”.
A decisão determinou a substituição dos reajustes aplicados entre 2023 e 2026 pelos índices da ANS e a restituição da diferença paga a maior, em valor inicialmente estimado em R$ 39.826,29.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A empresa autora contratou um plano coletivo empresarial há mais de cinco anos. Apesar do rótulo de “coletivo”, o contrato atendia apenas três integrantes de uma única família — o titular, a esposa e a filha do casal.
Segundo a inicial, as mensalidades sofreram aumentos sucessivos e expressivos, com percentuais bem acima dos parâmetros adotados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais.
A contratante chegou a pagar valor aproximadamente 47,2% superior ao que entendia adequado.
A tentativa de resolver a questão administrativamente não teve sucesso.
Por isso, a empresa pediu o reconhecimento do contrato como “falso coletivo”, a limitação dos reajustes aos índices da ANS e a devolução de aproximadamente R$ 39.826,29 cobrados a maior nos três anos anteriores.
A Amil sustentou a regularidade da contratação, alegando que a empresa apresentou CNPJ válido e documentação cadastral completa, e que a opção por incluir apenas familiares partiu da própria contratante.
Defendeu ainda que os reajustes foram comunicados previamente e baseados em cálculos atuariais. Em reconvenção, pediu o recálculo retroativo do preço inicial caso o contrato fosse equiparado ao plano individual.
Decisão judicial e fundamentos
O juiz Anderson Cortez Mendes julgou procedente a demanda principal.
Reconheceu que, apesar do nome de plano empresarial, a contratação com número mínimo de beneficiários de uma mesma família caracteriza o chamado “falso coletivo” e atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ.
A sentença citou precedentes do STJ e do TJSP no sentido de que contratos coletivos com número ínfimo de participantes devem ser tratados como planos individuais ou familiares, ficando sujeitos aos limites de reajuste fixados pela ANS, e não a índices baseados em sinistralidade ou variação de custo médico-hospitalar.
Com isso, a Amil foi condenada a substituir os reajustes aplicados entre 2023 e 2026 pelos índices da ANS para planos individuais e familiares e a restituir a diferença paga a maior no período de maio de 2023 a maio de 2026, com correção pelo IPCA e juros pela Selic a contar da citação.
O juízo também acolheu a reconvenção em parte, determinando o recálculo da precificação inicial com base na tabela do produto individual aplicada à época da contratação, para preservar o equilíbrio econômico-financeiro.
Os valores devidos por cada parte admitem compensação, na forma do art. 368 do Código Civil.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça uma orientação consolidada no STJ e no TJSP: contratos rotulados de empresariais, mas com pouquíssimos beneficiários — em geral familiares —, podem ser tratados como planos individuais.
Esse entendimento é relevante para microempresas, MEIs e pequenas empresas familiares que vêm sofrendo reajustes muito acima dos índices da ANS.
Quando reconhecido o “falso coletivo”, a operadora fica limitada aos índices da ANS para reajustes anuais e pode ser obrigada a devolver os valores cobrados a maior nos últimos três anos.
Em contrapartida, é possível que o juízo revise também a precificação inicial, equilibrando a relação. Outros precedentes podem ser conferidos em nossa página de decisões favoráveis em todas as áreas.
Para entender o cenário mais amplo do direito à saúde e os critérios usados pela jurisprudência, vale acompanhar a evolução desses julgados e avaliar caso a caso o histórico contratual, com auxílio de um advogado com atuação em plano de saúde.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 9ª Vara Cível, Regional II — Santo Amaro
- Magistrado: Juiz Anderson Cortez Mendes
- Nº do processo: 4038868-65.2026.8.26.0002
- Data da decisão: 26/06/2026
- Valor da condenação: restituição estimada em R$ 39.826,29 (período de maio/2023 a maio/2026), além das parcelas vencidas no curso do processo, com correção pelo IPCA e juros pela Selic; compensação com a diferença a ser apurada em favor da operadora pelo recálculo do preço inicial
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis
Este conteúdo integra o panorama do Observatório Rosenbaum de Planos de Saúde, levantamento de mais de 43 mil decisões públicas do TJSP sobre planos de saúde.