
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da Notre Dame Intermédica Saúde por ter negativado o nome de uma consumidora que já havia pedido o cancelamento do plano de saúde coletivo. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A consumidora era titular de um plano de saúde coletivo e comunicou à operadora, em março de 2023, o pedido de cancelamento do contrato.
Mesmo assim, a empresa continuou cobrando mensalidades com base em uma cláusula que exigia aviso prévio de 60 dias para encerrar o contrato. Como os valores não foram pagos, o nome dela foi inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Na primeira instância, a Juíza Daiane Thaís Souto Oliva de Souza julgou a ação procedente. Declarou a rescisão do contrato desde o pedido, reconheceu a inexigibilidade das cobranças e fixou danos morais em R$ 10.000,00.
A operadora recorreu. Sustentou que a cláusula era válida pela liberdade contratual, que a negativação foi exercício regular de um direito e, alternativamente, que o valor da indenização era excessivo.
Casos assim são frequentes na atuação de quem acompanha decisões favoráveis em todas as áreas.
Decisão judicial e fundamentos
O relator, Desembargador Flávio Pinella Helaehil, afastou a tese principal da operadora. Registrou que a relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ.
O acórdão lembrou que a Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 anulou o dispositivo da ANS que servia de base à exigência de aviso prévio.
Por tratar de direitos individuais homogêneos, essa decisão tem eficácia erga omnes — ou seja, vale para toda a coletividade de consumidores em situação parecida (art. 103, III, do CDC).
Somando-se a isso, a Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS eliminou expressamente a exigência de aviso prévio de 60 dias. A cláusula contratual foi então considerada nula por abusividade, com base no art. 51, IV, do CDC.
Para o tribunal, obrigar o consumidor a pagar por um serviço do qual já pediu desligamento é penalidade onerosa e desproporcional, que fere a boa-fé e o equilíbrio do contrato. Discussões sobre cláusulas contratuais são recorrentes no direito à saúde.
Reconhecida a inexigibilidade da dívida, a negativação passou a ser indevida por consequência lógica. O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa): nasce do próprio fato da inscrição indevida, sem necessidade de prova do sofrimento.
O recurso foi provido em parte apenas quanto ao valor.
A indenização caiu de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, patamar apontado como usual em precedentes do próprio TJSP para casos idênticos, com correção monetária desde o acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros desde a negativação (Súmula 54 do STJ).
Como a redução foi mínima, o tribunal manteve integralmente a condenação da operadora em custas, despesas e honorários de 20% sobre a condenação, aplicando o art. 86, parágrafo único, do CPC.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça um ponto prático: o pedido de cancelamento do plano de saúde produz efeito imediato, e cobranças posteriores baseadas em aviso prévio de 60 dias tendem a ser consideradas indevidas.
Também mostra que a inscrição do nome em cadastros de inadimplentes por dívida inexigível costuma gerar dano moral presumido, independentemente de prova de prejuízo concreto.
Vale guardar comprovantes do pedido de cancelamento, protocolos de atendimento e faturas emitidas depois da solicitação. Esses documentos são decisivos em discussões sobre cobranças e negativa de cobertura em planos de saúde.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, Turma VI (Direito Privado 1); origem: Foro Central Cível da Capital
- Magistrado(a) / Relator(a): Desembargador Flávio Pinella Helaehil (relator); Juíza Daiane Thaís Souto Oliva de Souza (1º grau)
- Nº do processo: 1127254-90.2024.8.26.0100
- Data da decisão: 30/07/2026
- Valor da condenação: R$ 5.000,00 de danos morais, além da inexigibilidade das cobranças por aviso prévio e honorários de 20% sobre a condenação
- Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ, em caso de violação a lei federal, ou recurso extraordinário ao STF, se houver questão constitucional
Este conteúdo integra o panorama do Observatório Rosenbaum de Planos de Saúde, levantamento de mais de 43 mil decisões públicas do TJSP sobre planos de saúde.