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TJDFT obriga Geap a custear Ajovy para enxaqueca crônica

Decisões Favoráveis, Direito à Saúde
Geap Ajovy enxaqueca crônica TJDFT cobertura — TJDFT condena Geap Autogestão em Saúde
Publicado: julho 1, 2026 Atualizado: julho 8, 2026
Tempo estimado de leitura: 5 minutos

A 4ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de improcedência e determinou que a Geap Autogestão em Saúde custeie o medicamento Fremanezumabe (Ajovy®) 225 mg a uma beneficiária com enxaqueca crônica refratária.

A decisão, de 22/06/2026, fixou multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 25.000,00, em caso de descumprimento.

Ilustração Geap Ajovy enxaqueca crônica TJDFT cobertura
TJDFT, por maioria, reformou sentença de improcedência e condenou a Geap Autogestão em Saúde a custear o medicamento Fre

Detalhes do caso e argumentos das partes

A consumidora, beneficiária do plano de autogestão, foi diagnosticada com enxaqueca crônica refratária, doença neurológica incapacitante.

Antes do pedido judicial, já havia tentado, sem sucesso, tratamentos com Propranolol, Amitriptilina, Nortriptilina, Topiramato, Flunarizina e até Toxina Botulínica.

A médica assistente, neurologista, prescreveu o uso mensal de Fremanezumabe (Ajovy®), anticorpo monoclonal anti-CGRP, em aplicação subcutânea ambulatorial por, no mínimo, seis meses.

O relatório destacou eficácia comprovada em estudos clínicos randomizados (HALO CM e FOCUS) e respaldo em diretrizes da American Headache Society e da European Headache Federation.

A operadora negou a cobertura sob dois argumentos: o medicamento não constaria do rol da ANS e seria de uso domiciliar, hipótese excluída pelo art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. Sustentou ainda que a bula indicaria autoaplicação, dispensando supervisão profissional.

Em primeiro grau, a 13ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido e condenou a autora em honorários de 10% do valor da causa.

A consumidora apelou, sustentando a abusividade da recusa e a necessidade clínica do tratamento, dentro da discussão típica de negativa de cobertura por plano de saúde.

Decisão judicial e fundamentos

O Desembargador Relator Sérgio Rocha reconheceu que o Ajovy® foi prescrito em regime ambulatorial, com aplicação supervisionada, o que afasta o enquadramento como medicamento domiciliar previsto no art. 10, VI, da Lei dos Planos de Saúde.

O voto invocou precedente recente do STJ (REsp nº 2.186.729/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 15/09/2025), segundo o qual o Ajovy® se enquadra como medicação assistida, com necessidade de supervisão profissional, e não como medicamento de uso domiciliar.

O acórdão também aplicou o art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998, que autoriza a cobertura excepcional de tratamentos fora do rol da ANS quando há prescrição fundamentada, evidência científica e registro do medicamento na ANVISA — requisitos considerados atendidos no caso. Esse dispositivo é hoje interpretado à luz da ADI 7.265 do STF (setembro de 2025), que reconheceu o rol como taxativo, mas admite a cobertura fora da lista quando preenchidos, de forma cumulativa, requisitos como prescrição por médico assistente, comprovação de eficácia e segurança e registro na ANVISA.

Por maioria, a 4ª Turma deu provimento ao apelo para condenar a operadora a fornecer o Ajovy® nas doses e formas prescritas pela médica assistente, enquanto durar o tratamento, sob multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 25.000,00.

Os ônus sucumbenciais foram invertidos e atribuídos à Geap.

Houve divergência de dois desembargadores, que entendiam necessária consulta ao NATJUS antes do julgamento, à luz da ADI 7.265 do STF. O julgamento foi finalizado nos termos do art. 942 do CPC, prevalecendo o voto do relator.

Ilustração detalhada Geap Ajovy enxaqueca crônica TJDFT cobertura
Implicações da decisão
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Implicações para consumidores em casos semelhantes

A decisão reforça que medicamentos injetáveis aplicados em ambulatório, com supervisão profissional, não podem ser tratados como “uso domiciliar” para fins de exclusão de cobertura.

Esse argumento é frequentemente usado por operadoras para recusar terapias modernas para enxaqueca, esclerose múltipla e doenças autoimunes.

O acórdão também demonstra que a ausência do fármaco no rol da ANS, isoladamente, não autoriza a recusa. Quando preenchidos os requisitos do art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998 — prescrição médica fundamentada, evidência científica e registro na ANVISA — a cobertura é exigível.

Beneficiários que enfrentam negativas semelhantes podem consultar mais conteúdo no hub de direito à saúde e acompanhar outras decisões favoráveis a consumidores publicadas no blog.

Perguntas frequentes

O plano de saúde pode negar o Ajovy® alegando que é medicamento domiciliar?
Não, quando há prescrição médica para aplicação ambulatorial sob supervisão profissional. O STJ e o TJDFT já reconheceram que o Fremanezumabe (Ajovy®) injetável se enquadra como medicação assistida, fora da exclusão do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998.
O fato de o medicamento não estar no rol da ANS impede a cobertura?
Não automaticamente. O STF, na ADI 7.265 (setembro de 2025), fixou que o rol da ANS é taxativo, mas admite cobertura fora da lista quando presentes, de forma cumulativa, requisitos como prescrição médica fundamentada, comprovação de eficácia e segurança por evidências científicas e registro do medicamento na ANVISA.
Planos de autogestão também são obrigados a custear o tratamento?
Sim. Embora algumas regras consumeristas tenham aplicação mitigada às autogestões, a Lei nº 9.656/1998 incide sobre essas entidades, e a obrigação de cobertura excepcional do art. 10, §13 alcança esse tipo de operadora, como reconheceu o TJDFT no caso.
O que fazer quando o plano nega o fornecimento de medicamento prescrito?
O primeiro passo é solicitar a negativa por escrito e reunir relatório médico detalhado com diagnóstico, histórico de tratamentos anteriores e justificativa técnica. Com essa documentação, é possível discutir judicialmente a cobertura, inclusive em sede de tutela de urgência.

Quer entender quais são os seus direitos diante de uma negativa de cobertura de medicamento pelo plano de saúde? Um advogado com atuação em direito à saúde pode esclarecer. Você pode entrar em contato com a nossa equipe clicando no botão abaixo.

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Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: TJDFT — 4ª Turma Cível (origem: 13ª Vara Cível de Brasília)
  • Magistrado(a) / Relator(a): Desembargador Sérgio Rocha (Relator)
  • Nº do processo: 0738856-46.2025.8.07.0001
  • Data da decisão: 22/06/2026
  • Valor da condenação: obrigação de fazer (custeio do medicamento Fremanezumabe/Ajovy® 225 mg enquanto durar o tratamento), sob multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 25.000,00; valor da causa: R$ 17.946,84
  • Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF se houver violação a lei federal ou à Constituição

Este conteúdo integra o panorama do Observatório Rosenbaum de Planos de Saúde, levantamento de mais de 52 mil decisões públicas do TJSP sobre planos de saúde.

Leo Rosenbaum

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