
A 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou a Notre Dame Intermédica Saúde S.A. a substituir os reajustes anuais aplicados a um contrato de plano de saúde pelos índices máximos definidos pela ANS para planos individuais e familiares.
A sentença ainda determinou a restituição dos valores pagos em excesso, observada a prescrição trienal, em decisão que reconheceu o chamado “falso coletivo”.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A empresa autora contratou um plano coletivo empresarial junto à operadora que, na prática, beneficiava apenas o titular e mais três pessoas do mesmo núcleo familiar. Mesmo formalmente classificado como coletivo, o contrato funcionava como verdadeiro plano familiar.
Na ação, a autora pediu que os reajustes anuais fossem limitados ao índice máximo autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais e familiares, com a devolução dos valores cobrados a maior, devidamente corrigidos.
A Notre Dame Intermédica defendeu a regularidade dos reajustes, sustentando que a contratação coletiva empresarial seria legítima e que os índices teriam sido calculados conforme a sinistralidade do grupo segurado e as normas da ANS.
Pediu a improcedência da ação e a produção de prova pericial atuarial.
O juízo entendeu que a perícia era desnecessária, pois a controvérsia era estritamente jurídica: definir se o contrato configurava ou não um “falso coletivo” e qual o índice de reajuste aplicável. Esse é um cenário recorrente envolvendo cobranças e reajustes em planos de saúde.
Decisão judicial e fundamentos
A juíza Daniela Dejuste de Paula aplicou o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, com base na Súmula 608 do STJ, reconhecendo a hipossuficiência do beneficiário e o direito fundamental à saúde como bases da ampla proteção contratual.
A sentença destacou que o art. 5º da RN ANS 195/2009 exige vínculo empregatício ou estatutário entre os beneficiários e a pessoa jurídica contratante para caracterizar plano coletivo empresarial.
Não preenchido esse requisito, o art. 32 da mesma norma manda tratar o contrato como familiar.
O juízo também citou precedentes recentes do STJ (AgInt no REsp 1.880.247/SP e REsp 2.203.816/SP) segundo os quais contratos com número reduzido de beneficiários devem ser tratados como individuais ou familiares, com aplicação integral do CDC, ainda que formalmente coletivos.

Sobre a devolução dos valores cobrados a maior, a sentença adotou o entendimento do REsp Repetitivo 1.361.182/RS, segundo o qual a pretensão de repetição do indébito em contratos de trato sucessivo se sujeita à prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, do Código Civil).
No dispositivo, o pedido foi julgado procedente para substituir o reajuste anual pelos índices da ANS de planos individuais/familiares e condenar a operadora à restituição dos valores pagos em excesso, com correção monetária desde o desembolso, juros de mora a partir da citação e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça uma tendência consolidada de proteção a beneficiários de planos pequenos, chamados de “falso coletivo”: contratos formalmente empresariais, mas que na prática agrupam pouquíssimas pessoas, normalmente da mesma família.
Veja outras decisões favoráveis ao consumidor em situações parecidas.
Nesses casos, os reajustes calculados livremente pela operadora, com base em “sinistralidade”, podem ser questionados na Justiça e substituídos pelo teto da ANS para planos individuais — historicamente bem menor.
A diferença paga nos últimos três anos pode ser devolvida com correção.
O tema integra um conjunto maior de discussões sobre direito à saúde, no qual a falta de transparência da operadora sobre os critérios de cálculo dos reajustes costuma ser decisiva para o reconhecimento de abusividade.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo
- Magistrada: Juíza Daniela Dejuste de Paula
- Nº do processo: 4062005-73.2026.8.26.0100
- Data da decisão: 16/06/2026
- Condenação: substituição dos reajustes pelos índices da ANS para planos individuais/familiares, restituição dos valores pagos em excesso (com correção desde o desembolso e juros desde a citação) e honorários de 10% sobre o valor da condenação
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis
Este conteúdo integra o panorama do Observatório Rosenbaum de Planos de Saúde, levantamento de mais de 43 mil decisões públicas do TJSP sobre planos de saúde.