Gocare condenada por reajuste abusivo em falso coletivo
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Gocare condenada por reajuste abusivo em falso coletivo

Decisões Favoráveis, Direito à Saúde
Gocare reajuste abusivo falso coletivo — TJSP condena Gocare Planos de Saúde
Publicado: junho 30, 2026
Tempo estimado de leitura: 5 minutos

A 5ª Vara Cível de Campinas (TJSP) julgou procedente ação contra a Gocare Planos de Saúde e reconheceu que um contrato coletivo empresarial com apenas dois beneficiários — titular e cônjuge — configura “falso coletivo”.

A sentença declarou abusivos os reajustes de 15,50% (2023), 37,44% (2024), 38,96% (2025) e 30,19% (2026) e determinou a devolução dos valores pagos a maior nos últimos três anos.

Ilustração Gocare reajuste abusivo falso coletivo
TJSP (5ª Vara Cível de Campinas) julgou procedente ação contra a Gocare Planos de Saúde, reconheceu “falso coletivo” em
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Detalhes do caso e argumentos das partes

A ação foi proposta por uma empresária individual que mantinha plano de saúde coletivo empresarial há mais de quatro anos. O contrato cobria apenas dois beneficiários: a titular e seu cônjuge/dependente.

A autora sustentou que se tratava de um “falso coletivo” — modalidade contratual que, apesar do nome, funciona como plano familiar.

Apontou que os reajustes anuais aplicados pela operadora atingiram patamares muito acima dos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares.

O pedido foi de reconhecimento da natureza familiar do plano, nulidade dos reajustes, limitação aos índices da ANS e restituição do montante pago a maior, estimado em R$ 14.804,48. O tema dialoga com outras discussões abordadas no hub de direito à saúde do escritório.

A Gocare contestou defendendo a legalidade dos reajustes.

Alegou que o contrato é coletivo empresarial regular, que a autora optou livremente por essa modalidade e que os percentuais decorrem da sinistralidade e do “pool de risco” previstos na Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS, obrigatória para contratos com menos de 30 vidas.

Decisão judicial e fundamentos

O Juiz de Direito Bruno Gonçalves Mauro Terra reconheceu, de início, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação, com apoio na Súmula 608 do STJ, que pacifica a natureza consumerista do contrato de plano de saúde.

A sentença destacou que a jurisprudência atual do STJ e do TJSP consolidou o entendimento de que contratos coletivos empresariais formados por um grupo ínfimo de beneficiários, restritos a membros do mesmo núcleo familiar ou a microempresas/empresas individuais, descaracterizam a essência do plano coletivo.

Trata-se do chamado “falso coletivo” ou “coletivo atípico”.

Nesses casos, segundo a decisão, o princípio do mutualismo — que sustenta os verdadeiros contratos coletivos — está esvaziado.

A consequência é a aplicação do regime jurídico dos planos individuais/familiares, inclusive quanto à limitação dos reajustes aos índices anuais autorizados pela ANS.

Ilustração detalhada Gocare reajuste abusivo falso coletivo
Implicações da decisão

O juízo concluiu que a estipulação de reajustes baseada em sinistralidade ou em agrupamento de risco, quando resulta em índices muito acima do teto da ANS, viola o art. 51, IV e X, e § 1º, III, do CDC.

A conduta onera excessivamente o consumidor cativo e ameaça a viabilidade do contrato, que envolve o direito fundamental à saúde.

O dispositivo julgou procedentes os pedidos para: declarar a natureza familiar do contrato; declarar a abusividade e inexigibilidade dos reajustes de 2023 a 2026 sob a justificativa de “pool de risco”/sinistralidade; determinar a substituição pelos índices oficiais da ANS para planos individuais; e condenar a Gocare à restituição simples dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal, com correção monetária e juros pela Taxa SELIC.

A operadora arcará ainda com custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Implicações para consumidores em casos semelhantes

A decisão reforça uma orientação relevante para milhares de microempresários, profissionais liberais e famílias que contrataram planos coletivos empresariais com poucos beneficiários: a forma contratual não pode servir para impor reajustes desproporcionais.

Outros casos parecidos podem ser consultados na seção de decisões favoráveis.

Reajustes anuais superiores a 30% ou 35%, em planos com poucas vidas, devem ser analisados sob a ótica do “falso coletivo”.

Quando comprovado que o grupo é restrito ao núcleo familiar ou a uma empresa individual, é possível discutir a limitação aos índices da ANS e a devolução de valores pagos a maior.

Mais informações sobre teses de defesa do consumidor diante de operadoras estão reunidas na página voltada ao tratamento de negativas e abusividades em planos de saúde.

Perguntas frequentes

O que é um plano de saúde "falso coletivo"?
É o contrato formalmente classificado como coletivo empresarial, mas que abrange um número muito pequeno de beneficiários — normalmente apenas membros do mesmo núcleo familiar ou de uma microempresa/empresa individual. Como o mutualismo típico do coletivo não existe, a jurisprudência permite tratá-lo como plano familiar para fins de reajuste.
Reajustes de 30% ou mais por ano em plano coletivo são legais?
Não automaticamente. Em contratos com poucas vidas, índices muito superiores aos autorizados pela ANS para planos individuais podem ser considerados abusivos, com base no art. 51 do CDC. Cada caso depende da análise contratual, do número de beneficiários e dos comunicados de reajuste.
É possível pedir a devolução dos valores pagos a maior?
Sim. Reconhecida a abusividade, o consumidor pode pleitear a restituição dos valores pagos acima do índice devido. Em regra, o ressarcimento respeita a prescrição trienal, ou seja, alcança os últimos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A sentença já vale imediatamente ou cabe recurso?
Da sentença cabe apelação no prazo de 15 dias úteis. O cumprimento definitivo da obrigação de restituir os valores depende do trânsito em julgado e de requerimento da parte interessada, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC.

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Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: TJSP — 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas
  • Magistrado: Juiz de Direito Bruno Gonçalves Mauro Terra
  • Nº do processo: 4015373-44.2026.8.26.0114
  • Data da decisão: 08/06/2026
  • Valor da condenação: restituição simples dos valores pagos a maior nos últimos três anos (estimados pela parte autora em R$ 14.804,48), com correção e juros pela Taxa SELIC, mais honorários de 10% sobre o valor atualizado
  • Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis

Este conteúdo integra o panorama do Observatório Rosenbaum de Planos de Saúde, levantamento de mais de 43 mil decisões públicas do TJSP sobre planos de saúde.

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