
A 5ª Vara Cível de Campinas (TJSP) julgou procedente ação contra a Gocare Planos de Saúde e reconheceu que um contrato coletivo empresarial com apenas dois beneficiários — titular e cônjuge — configura “falso coletivo”.
A sentença declarou abusivos os reajustes de 15,50% (2023), 37,44% (2024), 38,96% (2025) e 30,19% (2026) e determinou a devolução dos valores pagos a maior nos últimos três anos.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A ação foi proposta por uma empresária individual que mantinha plano de saúde coletivo empresarial há mais de quatro anos. O contrato cobria apenas dois beneficiários: a titular e seu cônjuge/dependente.
A autora sustentou que se tratava de um “falso coletivo” — modalidade contratual que, apesar do nome, funciona como plano familiar.
Apontou que os reajustes anuais aplicados pela operadora atingiram patamares muito acima dos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares.
O pedido foi de reconhecimento da natureza familiar do plano, nulidade dos reajustes, limitação aos índices da ANS e restituição do montante pago a maior, estimado em R$ 14.804,48. O tema dialoga com outras discussões abordadas no hub de direito à saúde do escritório.
A Gocare contestou defendendo a legalidade dos reajustes.
Alegou que o contrato é coletivo empresarial regular, que a autora optou livremente por essa modalidade e que os percentuais decorrem da sinistralidade e do “pool de risco” previstos na Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS, obrigatória para contratos com menos de 30 vidas.
Decisão judicial e fundamentos
O Juiz de Direito Bruno Gonçalves Mauro Terra reconheceu, de início, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação, com apoio na Súmula 608 do STJ, que pacifica a natureza consumerista do contrato de plano de saúde.
A sentença destacou que a jurisprudência atual do STJ e do TJSP consolidou o entendimento de que contratos coletivos empresariais formados por um grupo ínfimo de beneficiários, restritos a membros do mesmo núcleo familiar ou a microempresas/empresas individuais, descaracterizam a essência do plano coletivo.
Trata-se do chamado “falso coletivo” ou “coletivo atípico”.
Nesses casos, segundo a decisão, o princípio do mutualismo — que sustenta os verdadeiros contratos coletivos — está esvaziado.
A consequência é a aplicação do regime jurídico dos planos individuais/familiares, inclusive quanto à limitação dos reajustes aos índices anuais autorizados pela ANS.

O juízo concluiu que a estipulação de reajustes baseada em sinistralidade ou em agrupamento de risco, quando resulta em índices muito acima do teto da ANS, viola o art. 51, IV e X, e § 1º, III, do CDC.
A conduta onera excessivamente o consumidor cativo e ameaça a viabilidade do contrato, que envolve o direito fundamental à saúde.
O dispositivo julgou procedentes os pedidos para: declarar a natureza familiar do contrato; declarar a abusividade e inexigibilidade dos reajustes de 2023 a 2026 sob a justificativa de “pool de risco”/sinistralidade; determinar a substituição pelos índices oficiais da ANS para planos individuais; e condenar a Gocare à restituição simples dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal, com correção monetária e juros pela Taxa SELIC.
A operadora arcará ainda com custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça uma orientação relevante para milhares de microempresários, profissionais liberais e famílias que contrataram planos coletivos empresariais com poucos beneficiários: a forma contratual não pode servir para impor reajustes desproporcionais.
Outros casos parecidos podem ser consultados na seção de decisões favoráveis.
Reajustes anuais superiores a 30% ou 35%, em planos com poucas vidas, devem ser analisados sob a ótica do “falso coletivo”.
Quando comprovado que o grupo é restrito ao núcleo familiar ou a uma empresa individual, é possível discutir a limitação aos índices da ANS e a devolução de valores pagos a maior.
Mais informações sobre teses de defesa do consumidor diante de operadoras estão reunidas na página voltada ao tratamento de negativas e abusividades em planos de saúde.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas
- Magistrado: Juiz de Direito Bruno Gonçalves Mauro Terra
- Nº do processo: 4015373-44.2026.8.26.0114
- Data da decisão: 08/06/2026
- Valor da condenação: restituição simples dos valores pagos a maior nos últimos três anos (estimados pela parte autora em R$ 14.804,48), com correção e juros pela Taxa SELIC, mais honorários de 10% sobre o valor atualizado
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis
Este conteúdo integra o panorama do Observatório Rosenbaum de Planos de Saúde, levantamento de mais de 43 mil decisões públicas do TJSP sobre planos de saúde.