
O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a sentença de improcedência em ação revisional movida contra a Bradesco Saúde e determinou o retorno dos autos à primeira instância para realização de perícia atuarial sobre os reajustes aplicados em um plano coletivo de apenas três vidas familiares.
A decisão é de 20 de maio de 2026.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A autora, uma pequena empresa que contratou plano de saúde coletivo para apenas três beneficiários do mesmo núcleo familiar, ajuizou ação revisional alegando abusividade nos reajustes anuais aplicados pela operadora.
O pedido principal era que os índices fossem substituídos pelos limites da ANS aplicáveis a planos individuais e familiares, com base no entendimento jurisprudencial de que contratos com pouquíssimas vidas funcionam como “falso coletivo”.
A Bradesco Saúde apresentou contestação com documentos atuariais e, em fase de especificação de provas, pediu expressamente a realização de perícia técnico-atuarial para demonstrar a regularidade dos reajustes. A parte autora dispensou a prova pericial.
O juízo de origem, da 3ª Vara Cível do Foro Regional VI (Penha de França), julgou a ação improcedente sem produzir a perícia. A consumidora recorreu pedindo, subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
Decisão judicial e fundamentos
O relator, Desembargador Paulo Guilherme Amaral Toledo, foi acompanhado por unanimidade pelos Desembargadores Mara Trippo Kimura e Gilberto Franceschini, no julgamento do Núcleo 4.0 – Turma III.
O acórdão destacou que a controvérsia gira em torno de reajustes por sinistralidade (uso efetivo do plano) e por VCMH (Variação de Custos Médico-Hospitalares), temas de inegável complexidade técnica que exigem análise de cálculos atuariais.
Segundo o voto, o ônus de comprovar a idoneidade dos reajustes é da operadora. Como a própria Bradesco pediu a perícia e os documentos juntados não permitiam aferir o nexo entre o aumento de custos e o índice aplicado, o julgamento antecipado violou o contraditório.
O relator citou a interpretação favorável ao consumidor prevista no CDC, arts. 6º, III e VIII, e 47, e precedentes do próprio TJSP no mesmo sentido. A conclusão é que a supressão da fase instrutória, em matéria dessa natureza, gera nulidade do julgado.
O dispositivo deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a perícia atuarial a ser custeada pela operadora.
Outras decisões em casos de plano de saúde podem ser consultadas no acervo de decisões favoráveis em todas as áreas do escritório.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que planilhas e relatórios internos da operadora não bastam, por si só, para justificar reajustes em planos coletivos. Quando a discussão envolve sinistralidade e VCMH, a perícia atuarial costuma ser indispensável para verificar o real equilíbrio do contrato.
O caso também ilustra a tese dos contratos de “falso coletivo”: planos com pouquíssimas vidas, geralmente do mesmo núcleo familiar, podem receber tratamento semelhante aos planos individuais. Saiba mais no nosso conteúdo sobre advogado plano de saúde / negativa de cobertura.
Outro ponto relevante é o reconhecimento de que cabe à operadora arcar com os custos da perícia, já que é dela o ônus de demonstrar a higidez técnica dos índices aplicados. Mais informações sobre o tema podem ser conferidas no hub de direito à saúde.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP – Núcleo 4.0, Turma III (Direito Privado 1); origem: 3ª Vara Cível do Foro Regional VI (Penha de França), São Paulo
- Magistrado(a) / Relator(a): Desembargador Paulo Guilherme Amaral Toledo (relator); Juíza de origem: Juliana Nobre Correia
- Nº do processo: 1002813-91.2025.8.26.0006
- Data da decisão: 20/05/2026
- Valor da condenação: sem valor fixado nesta fase – acórdão anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para realização de perícia atuarial custeada pela operadora
- Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF caso haja violação a lei federal ou à Constituição
Este caso integra o panorama do Observatório Rosenbaum de Planos de Saúde, levantamento de mais de 43 mil decisões públicas do TJSP sobre planos de saúde.