SulAmérica: TJSP reduz reajuste de falso coletivo
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TJSP reconhece falso coletivo e reduz reajuste SulAmérica

Decisões Favoráveis, Direito à Saúde
falso coletivo SulAmérica reajuste plano de saúde — TJSP condena SulAmérica
Publicado: junho 8, 2026
Tempo estimado de leitura: 5 minutos

A 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo julgou procedente ação revisional contra a SulAmérica e reconheceu que o plano de saúde contratado por uma única beneficiária, embora rotulado como coletivo por adesão, configura “falso coletivo”.

A decisão determinou a substituição dos reajustes anuais pelos índices da ANS para planos individuais e a devolução dos valores pagos em excesso nos últimos três anos.

Ilustração falso coletivo SulAmérica reajuste plano de saúde
A 29ª Vara Cível Central de SP reconheceu como “falso coletivo” plano de saúde com uma única beneficiária e determinou s

Detalhes do caso e argumentos das partes

A consumidora contratou o plano de saúde em outubro de 2005, na modalidade coletivo por adesão, sendo a única beneficiária ao longo de toda a vigência contratual.

Segundo a inicial, a operadora aplicou reajustes anuais abusivos desde 2016, em percentuais muito superiores aos índices fixados pela ANS para planos individuais e familiares, sem transparência ou comprovação de sinistralidade.

A autora demonstrou que, aplicados os índices oficiais da ANS, a mensalidade atual deveria ser de R$ 4.383,51, e não os R$ 14.743,73 efetivamente cobrados. O excesso pago nos três anos anteriores ao ajuizamento somou R$ 250.019,31.

A SulAmérica apresentou contestação suscitando prescrição trienal e decenal, defendendo a legalidade dos reajustes e a natureza coletiva do contrato. Requereu ainda a produção de prova pericial atuarial.

Decisão judicial e fundamentos

A juíza Daniela Dejuste de Paula afastou a preliminar de prescrição, lembrando que o prazo aplicável à revisão de cláusula abusiva em plano de saúde é o decenal do art. 205 do Código Civil, conforme o Tema 610 do STJ.

Os reajustes questionados, iniciados em 2016, estão integralmente dentro do período revisional.

No mérito, a sentença aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação entre beneficiária e operadora, com inversão do ônus da prova e interpretação mais favorável das cláusulas, nos termos do art. 47 do CDC.

Você pode entender melhor esses direitos na nossa página sobre advogado plano de saúde e negativa de cobertura.

A magistrada destacou que, conforme o art. 5º da RN ANS 195/2009, planos coletivos empresariais pressupõem vínculo empregatício ou estatutário entre os beneficiários e a pessoa jurídica contratante, o que não ficou demonstrado.

O art. 32 da mesma norma determina que, na ausência desses requisitos, o plano deve ser tratado como familiar ou individual.

A sentença citou ainda precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.880.247/SP e REsp 2.203.816/SP) reconhecendo que contratos com número reduzido de beneficiários devem ser tratados como individuais, com aplicação integral do CDC.

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Implicações da decisão

O dispositivo julgou procedente o pedido para substituir o reajuste anual pelos índices da ANS definidos para contratos individuais e familiares e condenar a operadora à restituição dos valores pagos em excesso, observada a prescrição trienal, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Implicações para consumidores em casos semelhantes

A decisão reforça uma tendência importante: planos rotulados como coletivos por adesão, mas com pouquíssimos beneficiários ou apenas uma vida, podem ser tratados como individuais pelo Judiciário. Isso significa proteção contra reajustes anuais muito acima dos limites da ANS.

Consumidores que pagam mensalidades cada vez mais altas em planos chamados coletivos podem revisar o contrato em juízo. A análise olha o tipo de vínculo com a estipulante e o número real de beneficiários, e não apenas o nome que a operadora dá ao plano.

Outras situações envolvendo planos de saúde, como negativas de cobertura, descredenciamento de rede e aumento por mudança de faixa etária, também podem ser questionadas. Veja o panorama completo no nosso hub de direito à saúde e em outras decisões favoráveis em todas as áreas.

Perguntas frequentes

O que é um plano de saúde "falso coletivo"?
É o contrato apresentado como coletivo por adesão ou empresarial, mas que beneficia apenas uma pessoa ou um pequeno grupo familiar, sem vínculo empregatício ou estatutário real com a pessoa jurídica contratante. O Judiciário trata esses contratos como individuais ou familiares, com aplicação integral das regras de proteção do consumidor e dos limites de reajuste da ANS.
Como saber se os reajustes do meu plano são abusivos?
Compare o percentual aplicado no aniversário do contrato com o índice máximo divulgado pela ANS para planos individuais e familiares no mesmo ano. Reajustes anuais muito superiores a esse teto, sem comprovação clara e minuciosa da sinistralidade, podem ser questionados em juízo, especialmente em contratos com poucos beneficiários.
É possível recuperar valores pagos a mais nos últimos anos?
Sim. O Código Civil prevê prescrição trienal para a restituição de valores pagos indevidamente em planos de saúde (art. 206, §3º, IV). Reconhecida a abusividade do reajuste, a operadora deve devolver a diferença dos últimos três anos, com correção monetária e juros, conforme reafirmou a sentença da 29ª Vara Cível de São Paulo.
Cabe recurso dessa decisão?
Sim. Por se tratar de sentença de primeiro grau, a operadora pode interpor recurso de apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis. A jurisprudência consolidada do TJSP e do STJ, porém, vem reconhecendo o “falso coletivo” e mantendo a aplicação dos índices da ANS para planos com poucos beneficiários.

Você desconfia que os reajustes do seu plano de saúde estão acima do permitido ou que o contrato chamado de coletivo na verdade funciona como individual? Um advogado com atuação em direito à saúde pode esclarecer seus direitos.

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Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: TJSP — 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo
  • Magistrada: Juíza Daniela Dejuste de Paula
  • Nº do processo: 4042666-31.2026.8.26.0100
  • Data da decisão: 18/05/2026
  • Conteúdo da condenação: substituição dos reajustes pelos índices da ANS para planos individuais/familiares + restituição dos valores pagos em excesso (prescrição trienal), com correção pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação
  • Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis

Leo Rosenbaum

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