
A 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento ao recurso da NotreDame Intermédica Saúde S/A e manteve a sentença que obrigou a operadora a custear o medicamento Avastin (Bevacizumabe) para uma beneficiária com carcinoma seroso de ovário de alto grau.
O acórdão, julgado em 14 de maio de 2026, ainda majorou os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, em razão da sucumbência recursal.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A consumidora, beneficiária do plano de saúde, foi diagnosticada com carcinoma seroso de ovário de alto grau, um tipo agressivo de câncer ginecológico. O médico que a acompanha prescreveu o tratamento com o medicamento Avastin (Bevacizumabe).
A operadora negou a cobertura sob dois argumentos principais: o uso do medicamento seria off-label (fora da bula registrada para aquela indicação específica) e experimental, faltando previsão no rol da ANS.
Diante da recusa, a paciente ajuizou ação de obrigação de fazer, obtendo sentença procedente em primeiro grau, com tutela de urgência para liberação imediata do tratamento. Saiba mais sobre como funciona a defesa contra negativa de cobertura de plano de saúde.
No recurso, a NotreDame Intermédica insistiu na natureza experimental do medicamento, invocou os critérios da ADI 7.265 do STF e pediu redução do valor da causa e dos honorários por equidade.
Decisão judicial e fundamentos
O relator, Desembargador João Francisco Moreira Viegas, reafirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ, destacando a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC).
O voto enfatizou que o Avastin possui registro na ANVISA e que há prescrição médica expressa. Nesse cenário, não cabe à operadora questionar a adequação do tratamento indicado pelo profissional que acompanha a paciente.
Quanto à ADI 7.265 do STF, o acórdão esclareceu que ela não veda de forma absoluta a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, mas a admite quando demonstrada a essencialidade do tratamento, a inexistência de alternativa adequada e a eficácia comprovada — requisitos atendidos no caso.
O relator também invocou a Lei 14.454/22, que alterou a Lei 9.656/98, e reforçou que negar o medicamento equivaleria a negar a cobertura da própria patologia, que é contratualmente coberta.
Sobre os honorários, o acórdão rejeitou o arbitramento por equidade (em linha com o Tema 1.076 do STJ) e majorou a verba para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
O acórdão reforça o entendimento consolidado: operadora de plano de saúde não pode discutir a adequação técnica de tratamento prescrito por médico, especialmente quando o medicamento tem registro na ANVISA e a doença é coberta pelo contrato.
Pacientes oncológicos que recebem negativa baseada em rótulo “off-label” ou “experimental” podem buscar amparo judicial. Veja outras decisões favoráveis a consumidores em diferentes áreas publicadas pelo escritório.
A recusa de medicamento essencial em quadro oncológico pode, em muitos casos, ensejar também indenização por danos morais — embora não tenha sido o pedido neste processo específico, que se limitou à obrigação de fazer.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça de São Paulo — 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator: Desembargador João Francisco Moreira Viegas
- Nº do processo: 1167534-40.2023.8.26.0100
- Data da decisão: 14/05/2026
- Condenação: obrigação de fazer (custeio integral do Avastin/Bevacizumabe nas doses e período prescritos) + honorários majorados a 15% do valor atualizado da causa
- Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF, em caso de violação a lei federal ou à Constituição