
A 14ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo julgou procedente ação movida por uma pequena empresa familiar contra a Sul América e reconheceu a figura do “falso contrato coletivo” em plano de saúde com apenas três beneficiários da mesma família.
A sentença determinou a substituição dos reajustes pelos índices da ANS para planos individuais e a restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos, estimados em R$ 119.052,23.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A autora é uma pessoa jurídica que contratou plano coletivo empresarial da Sul América para abrigar apenas três beneficiários do mesmo núcleo familiar.
Segundo a inicial, essa modalidade foi escolhida diante da inexistência de oferta de apólices individuais ou familiares no mercado.
Ao longo dos anos, a contratante passou a sofrer reajustes anuais em percentuais excessivos, muito superiores aos índices autorizados pela ANS para planos individuais. Sustentou que os aumentos não vinham acompanhados de comprovação técnica ou atuarial e configuravam abusividade.
A Sul América, em contestação, defendeu que o contrato é coletivo empresarial e segue regras próprias, com reajustes baseados em critérios de sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH).
Sustentou ainda a prescrição decenal para a revisão e trienal para a repetição, negando qualquer abusividade.
O caso se insere em discussão recorrente sobre reajustes abusivos em contratos de plano de saúde firmados sob a roupagem coletiva para escapar do controle mais rígido aplicado aos planos individuais.
Decisão judicial e fundamentos
O Juiz de Direito Baiardo de Brito Pereira Junior reconheceu, inicialmente, a relação de consumo entre as partes, com base na Súmula 469 do STJ, que aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Na sequência, o magistrado registrou que, apesar do formato coletivo, não existe verdadeira relação empresarial entre os integrantes do plano.
Por beneficiar apenas três pessoas de uma mesma família, o contrato deve ser tratado como “falso coletivo”, exigindo proteção equivalente à dispensada ao consumidor individual.
A decisão se ancorou em precedente do STJ (AgInt no REsp 1.876.451/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti) e em julgado do próprio TJSP (Apelação Cível 1040127-22.2021.8.26.0100, Rel. Des.
Rodolfo Pellizari), que admitem o tratamento excepcional como plano individual ou familiar quando o número de participantes é ínfimo.
Quanto à prescrição, o juiz aplicou o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, conforme o Tema 610 do STJ, limitando a repetição aos últimos três anos.

Na parte dispositiva, a sentença condenou a Sul América a afastar os reajustes por sinistralidade e VCMH a partir de 2019, substituindo-os pelos índices editados pela ANS para contratos individuais e familiares, e a restituir os valores pagos a maior nos últimos três anos, com correção pelo IPCA desde cada desembolso e juros pela SELIC a partir da citação.
O magistrado também deferiu tutela antecipada para que a operadora adeque imediatamente os boletos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada cobrança superior indevida, e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação atualizado.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça uma linha consolidada no STJ e no TJSP: planos coletivos com pouquíssimos beneficiários, frequentemente formados por sócios e familiares de pequenas empresas, podem ser tratados como “falsos coletivos” e submetidos ao regime mais protetivo dos planos individuais.
Na prática, isso significa que, em vez de aceitar reajustes de dois dígitos baseados em sinistralidade da própria apólice, a contratante pode pedir a aplicação dos percentuais da ANS, historicamente menores.
Outras decisões favoráveis em casos parecidos mostram que a tese tem ampla aceitação nos tribunais.
Quem identificar essa situação deve reunir contrato, boletos e histórico de reajustes antes de buscar orientação sobre o direito à saúde suplementar e a viabilidade da revisão judicial.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 14ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo
- Magistrado: Juiz de Direito Baiardo de Brito Pereira Junior
- Nº do processo: 1073212-57.2025.8.26.0100
- Data da decisão: 10/05/2026
- Valor da condenação: restituição estimada em R$ 119.052,23 (valores pagos a maior nos últimos três anos), com correção pelo IPCA e juros pela SELIC, além de honorários de 10% sobre o valor atualizado e multa de R$ 1.000,00 por cobrança em desacordo com a tutela
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis