
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por meio da 9ª Câmara de Direito Privado, negou provimento ao recurso da Cruz Azul Saúde e confirmou a decisão que obrigou a operadora a restabelecer o plano coletivo de um beneficiário idoso.
O autor, diagnosticado com erisipela bolhosa e úlcera, dependia de seguidas internações e atendimento domiciliar (home care) — e teve o contrato cancelado justamente no período mais crítico do tratamento.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O beneficiário do plano coletivo era idoso e se encontrava em tratamento contínuo quando o contrato foi encerrado.
O cancelamento não partiu diretamente da operadora: a associação contratante (ASSERB) solicitou a rescisão do vínculo coletivo, e a Cruz Azul Saúde usou esse pedido como justificativa para suspender a cobertura.
O laudo médico juntado ao processo apontava diagnóstico de erisipela bolhosa em membro inferior esquerdo e úlcera (CID I64 e L08.8), com necessidade de internações repetidas e cuidados via home care.
Sem o plano, o beneficiário ficaria sem acesso ao tratamento essencial para sua saúde e integridade física.
A operadora argumentou ainda que o atendimento domiciliar não teria cobertura obrigatória pela ANS e estaria expressamente excluído do contrato. Também pediu gratuidade de justiça, alegando situação financeira deficitária, e requereu a improcedência total da ação.
O autor, por sua vez, sustentou que o cancelamento era abusivo à luz da jurisprudência consolidada do STJ e do TJSP.
Para ele, o fato gerador do cancelamento — se partiu da associação ou da própria operadora — é irrelevante quando a interrupção compromete um tratamento médico essencial e o direito à saúde do beneficiário.
O juiz de primeiro grau, Dr. Evaristo Souza da Silva, da 2ª Vara Cível de Itapevi, julgou o pedido procedente e ordenou o restabelecimento da cobertura nas mesmas condições anteriores, sem carência.
A Cruz Azul chegou a reativar o plano ainda durante o processo, mas recorreu buscando a reforma da sentença.
Decisão judicial e fundamentos
O Desembargador Relator Luis Fernando Cirillo negou provimento ao recurso de forma unânime. O acórdão aplicou o Tema 1.082 do STJ (REsp n. 1.842.751/RS, rel.
Ministro Luís Felipe Salomão), que determina: mesmo após o exercício regular do direito de rescisão unilateral de plano coletivo, a operadora deve garantir a continuidade dos cuidados a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta.
O tribunal deixou claro que a origem do cancelamento é irrelevante para fins de proteção ao beneficiário.
Ainda que a rescisão tenha sido pedida pela associação contratante, a vulnerabilidade recai sobre o consumidor final — e ele não pode ser penalizado por um ato administrativo do qual não participou. Esse entendimento está consolidado tanto no STJ quanto no próprio TJSP.
Você pode conferir outros precedentes em nosso repositório de decisões favoráveis em todas as áreas.
O acórdão também invocou o art. 13, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.656/98, que veda a suspensão ou rescisão unilateral do contrato durante internação do titular.
Combinado com o art. 51, IV, do CDC — que proíbe cláusulas que imponham onerosidade excessiva ao consumidor —, o cancelamento abrupto foi reconhecido como prática abusiva.
A sentença foi mantida em todos os seus termos, e os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional no grau recursal.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
Este acórdão reforça uma proteção importante: quem está em tratamento médico contínuo não pode ter o plano coletivo cancelado, independentemente de quem iniciou a rescisão — a operadora ou a empresa/associação contratante.
O Tema 1.082 do STJ funciona como uma “trava” que impede a interrupção abrupta do cuidado assistencial em situações graves. Quem enfrenta situação parecida pode buscar orientação com um advogado com atuação em negativas de cobertura e planos de saúde.
É importante saber que a proteção depende de dois requisitos: o beneficiário deve estar em tratamento em curso ou internado, e deve estar disposto a continuar pagando as mensalidades. Cumpridas essas condições, a operadora não pode encerrar o contrato unilateralmente.
Beneficiários idosos, com doenças crônicas ou em uso de home care estão entre os mais vulneráveis a esse tipo de cancelamento. Conhecer esses direitos — e agir rapidamente em caso de notificação de rescisão — pode fazer toda a diferença para a continuidade do tratamento.
Veja mais sobre o tema em nossa página de hub de notícias e decisões em saúde.
Perguntas frequentes
Quer entender quais são os seus direitos em casos de cancelamento de plano de saúde coletivo? Um advogado com atuação em direito à saúde e planos de saúde pode esclarecer as opções disponíveis para a sua situação.
Você pode entrar em contato com a nossa equipe através do formulário.
Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 9ª Câmara de Direito Privado (origem: 2ª Vara Cível de Itapevi)
- Magistrado(a) / Relator(a): Desembargador Luis Fernando Cirillo (Relator); Desembargador Alexandre Lazzarini (Presidente); Desembargador Galdino Toledo Júnior
- Nº do processo: 1007746-25.2024.8.26.0271
- Data da decisão: 05/02/2026
- Valor da condenação: Obrigação de fazer (restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições e sem carência) + honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa
- Possibilidade de recurso: Por se tratar de acórdão, cabem recurso especial ao STJ (se houver violação a lei federal) ou recurso extraordinário ao STF (se houver violação à Constituição Federal), dentro dos pressupostos legais de admissibilidade.