Sul América paga R$ 8.120 por negar fisioterapia domiciliar
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Sul América condenada a reembolsar fisioterapia domiciliar

Decisões Favoráveis, Direito à Saúde
Imagem destacada: fisioterapia domiciliar plano de saúde
Publicado: maio 5, 2026
Tempo estimado de leitura: 5 minutos

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a Sul América Serviços de Saúde S/A a reembolsar R$ 8.120,00 ao beneficiário do plano que precisou de fisioterapia domiciliar após sofrer um acidente automobilístico em dezembro de 2024.

A seguradora havia negado o pagamento alegando que o contrato excluía qualquer forma de tratamento domiciliar — argumento rejeitado pela Justiça como abusivo.

Ilustração fisioterapia domiciliar plano de saúde
O TJSP condenou a Sul América a reembolsar R$ 8.120,00 em sessões de fisioterapia domiciliar negadas ao beneficiário apó

Detalhes do caso e argumentos das partes

O beneficiário do plano sofreu um acidente de carro em 21 de dezembro de 2024, precisou passar por cirurgias e, ao receber alta hospitalar, foi orientado por médico a realizar sessões de fisioterapia domiciliar durante os primeiros 30 dias de recuperação.

Ao pedir o reembolso das sessões já realizadas, o consumidor teve o pedido negado pela Sul América.

A operadora argumentou que o contrato excluía expressamente qualquer modalidade de tratamento domiciliar e que o chamado home care não estaria entre os procedimentos de cobertura obrigatória da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

Diante da recusa, o beneficiário ingressou com ação judicial pedindo o reembolso de R$ 8.120,00 já desembolsados e a continuidade do custeio das sessões seguintes. O juízo determinou a realização de perícia médica, cujo laudo foi decisivo para o resultado.

A perita nomeada pelo juízo confirmou que havia indicação médica real para a fisioterapia domiciliar nos primeiros 30 dias após a saída do hospital, com posterior transição para clínicas de reabilitação.

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Decisão judicial e fundamentos

O Juiz de Direito Dr. Paulo Henrique Ribeiro Garcia, da 1ª Vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros, julgou o pedido totalmente procedente em 26 de janeiro de 2026.

Para ele, a cláusula contratual que veda o tratamento domiciliar é abusiva e fere a própria finalidade do contrato de plano de saúde.

O magistrado aplicou o artigo 51, § 1º, inciso II, e o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbem cláusulas que retiram do consumidor os direitos essenciais que motivaram a contratação.

Entender mais sobre negativa de cobertura em plano de saúde pode ajudar quem enfrenta situação parecida.

A sentença também destacou a contradição da operadora: cobrir internação hospitalar — que é mais cara — e se recusar a pagar o tratamento domiciliar — que custa menos.

Essa conduta, segundo o juiz, força artificialmente a permanência do paciente no hospital, sem qualquer benefício real ao beneficiário.

Quanto ao rol da ANS, o magistrado destacou que o artigo 10 da Lei 9.656/98 define apenas a cobertura mínima obrigatória, não impedindo coberturas maiores — especialmente quando há prescrição médica.

Ele também considerou que a Lei 14.454/2022 contemplou critérios para cobertura de procedimentos com indicação médica, mesmo que não constem do rol padrão da ANS.

O dispositivo final condenou a Sul América ao reembolso de R$ 8.120,00 e ao custeio dos atendimentos futuros em clínicas de reabilitação, além do pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 5.992,22.

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Implicações da decisão para casos semelhantes

Implicações para consumidores em casos semelhantes

Esta decisão reforça um entendimento importante: quando há prescrição médica para um tratamento, a operadora não pode simplesmente invocar cláusula contratual para negar o custeio, especialmente se a doença ou lesão tratada já está coberta pelo plano.

A perícia médica foi fundamental neste caso. Quem passa por situação semelhante — seja fisioterapia domiciliar, home care ou outro procedimento negado — deve reunir toda a documentação médica disponível: laudos, prescrições, relatórios de evolução e comprovantes de pagamento.

O entendimento de que o contrato de plano de saúde tem função social — proteger a vida e a saúde do beneficiário — vem sendo consolidado pela jurisprudência. Cláusulas que esvaziam essa proteção tendem a ser reconhecidas como abusivas pelos tribunais.

Para entender melhor seus direitos, acesse nossa página sobre direito à saúde.

Perguntas frequentes

O plano de saúde pode negar fisioterapia domiciliar se o contrato prevê essa exclusão?
Não necessariamente. Se há indicação médica comprovada e a condição tratada está coberta pelo plano, a exclusão do tratamento domiciliar pode ser considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. A cláusula não pode esvaziar a finalidade do contrato.
O rol da ANS é um limite máximo de cobertura do plano?
Não. O rol da ANS define a cobertura mínima obrigatória. A Lei 14.454/2022 estabelece critérios para que procedimentos fora do rol também sejam cobertos quando há indicação médica e evidência científica. A operadora pode oferecer coberturas mais amplas.
Preciso de laudo pericial para obter o reembolso na Justiça?
Nem sempre, mas a perícia médica pode ser determinante quando há disputa sobre a necessidade clínica do tratamento. Neste caso, o laudo da perita confirmou a indicação da fisioterapia domiciliar e foi essencial para a vitória do beneficiário.
Posso pedir reembolso de sessões que já paguei do próprio bolso?
Sim. Se o plano negou a cobertura indevidamente e você arcou com as despesas, é possível pedir o reembolso judicial dos valores desembolsados, com correção monetária e juros, além do custeio dos tratamentos futuros.
A operadora pode escolher qual procedimento o médico deve usar no tratamento?
Não. A decisão sobre qual método ou procedimento utilizar é do médico responsável pelo paciente. A operadora não pode substituir esse julgamento técnico, pois isso configuraria ingerência indevida na relação entre médico e paciente.

Quer entender quais são os seus direitos em casos de negativa de cobertura de plano de saúde? Um advogado com atuação em plano de saúde pode esclarecer sua situação.

Você pode entrar em contato com a nossa equipe através do formulário.

Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 1ª Vara Cível – Foro Regional XI (Pinheiros)
  • Magistrado(a) / Relator(a): Dr. Paulo Henrique Ribeiro Garcia, Juiz de Direito
  • Nº do processo: 1069484-08.2025.8.26.0100
  • Data da decisão: 26/01/2026
  • Valor da condenação: R$ 8.120,00 (reembolso) + custeio de atendimentos futuros em clínicas de reabilitação + honorários advocatícios de R$ 5.992,22
  • Possibilidade de recurso: Cabe apelação no prazo de 15 dias úteis, por se tratar de sentença de primeira instância.

Leo Rosenbaum

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