O Terceiro Setor é composto por organizações de natureza privada, sem o objetivo do lucro, dedicadas à execução de objetivos sociais ou públicos, embora não seja integrante do governo, ou seja, da administração estatal.
Esse setor é constituído por conjunto de organismos, organizações ou instituições sem fins lucrativos, entre eles, a Organização Social (OS)
Entenda o que é uma OS e saiba quais são os principais requisitos que caracterizam esse tipo de organização.
O que é uma Organização Social?
Uma Organização Social (OS) é uma associação ou uma fundação de direito privado, sem fins lucrativos, que recebe uma qualificação jurídica concedida pela Administração Pública.
Com esse título, é possível celebrar um contrato de gestão com um ente público, que pode ser municipal, estadual ou federal, e receber dele um apoio financeiro para desempenhar um determinado serviço público de natureza social.
Logo, esse tipo de organização tem como principal objetivo a prestação de serviços para a sociedade, que podem ser relativos ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
Quais são as funções de uma Organização Social?
Entre as funções de uma Organização Social, destacam-se:
- substituir a ação da esfera pública na administração de certos serviços de interesse social previstos em lei;
- prestação de serviços para a sociedade;
- conscientização social sobre temas importantes, como a preservação do meio ambiente ou assuntos relacionados à saúde e à cultura.
Qual é a legislação que regulamenta as Organizações Sociais?
Esse modelo de administração foi implementado no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, pelo então ministro de Administração e Reforma do Estado, Luiz Carlos Bresser-Pereira, pela Lei 9.790/1999 que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.
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Como funcionam as Organizações Sociais?
As organizações sociais funcionam majoritariamente para administrar bens e equipamentos do Estado, com recursos financeiros públicos.
Contudo, para firmar essa parceria a OS é obrigada a celebrar um contrato de gestão, no qual se encontram metas de desempenho que devem assegurar a efetividade e a qualidade dos serviços prestados.
Além disso, apesar de se tratar de entidades de direito privado, com características como mais agilidade e qualidade na oferta de serviços, as OS são instituições públicas que atuam fora da Administração Pública, sem visar lucro.
Por fim, a direção superior dessas instituições deve ser exercida por um conselho com participação tanto de representantes da sociedade como do Estado.
Como funciona o contrato de gestão de uma Organização Social?
O Contrato de Gestão é um compromisso institucional celebrado entre a União e uma Organização Social, com o intuito de formar uma parceria para fomento e execução de atividades de interesse social não exclusivas do Estado.
Nesse sentido, o contrato torna-se um instrumento de implementação, supervisão, acompanhamento e avaliação de políticas públicas.
Assim, o Contrato de Gestão deve permitir a definição e a adoção de estratégias de ação que se mostrem necessárias para oferecer à instituição melhores condições para atingir os objetivos e metas acordados.
O que é preciso para ser uma Organização Social?
Para formar uma Organização Social, é preciso que as entidades privadas cumpram alguns requisitos específicos.
Dessa forma, as instituições precisam comprovar:
- a natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
- a finalidade não-lucrativa;
- a obrigatoriedade de investir os excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
- a previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto;
- a participação de representantes do Poder Público e de membros da comunidade no órgão colegiado de deliberação superior;
- a composição e atribuições da diretoria;
- os relatórios financeiros e o relatório de execução do contrato de gestão, que deve ser publicado anualmente no Diário Oficial da União, ;
- no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
- a proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
- a previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades;
- haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.
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Este caso integra o panorama do Observatório Rosenbaum de Negativação e Cobrança Indevida, levantamento de 3.812 decisões públicas do TJSP sobre negativação e cobrança indevida.