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Expresso Adamantina é condenada por extravio de bagagem

Decisões Favoráveis, Direito do Consumidor
extravio bagagem ônibus Expresso Adamantina indenização — TJSP condena Expresso Adamantina
Publicado: junho 5, 2026
Tempo estimado de leitura: 4 minutos

A 1ª Vara Cível de Bauru, do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou a Expresso Adamantina Ltda a indenizar passageiro que teve a bagagem extraviada em viagem rodoviária.

A sentença, proferida pelo Juiz Guilherme Silva e Souza em 11 de maio de 2026, fixou R$ 4.250,00 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais.

Ilustração extravio bagagem ônibus Expresso Adamantina indenização
A 1ª Vara Cível de Bauru (TJSP) condenou a Expresso Adamantina a pagar R$ 4.250,00 por danos materiais e R$ 3.000,00 por

Detalhes do caso e argumentos das partes

O passageiro contratou transporte rodoviário com a Expresso Adamantina e, ao final da viagem, constatou o extravio da bagagem despachada no bagageiro do ônibus.

Diante do prejuízo material e do desgaste causado pelo episódio, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais.

Na petição inicial, o autor discriminou os pertences perdidos e apresentou documentos comprovando o vínculo contratual com a empresa, além das tentativas de solução administrativa que não tiveram êxito.

A transportadora, em contestação, informou estar em recuperação judicial e sustentou três linhas de defesa: ausência de comprovação do dano material, suposta culpa exclusiva da vítima e inexistência de danos morais indenizáveis no caso concreto.

O juízo, no entanto, entendeu que nenhuma dessas alegações foi minimamente demonstrada nos autos, sendo do transportador o ônus de provar excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Decisão judicial e fundamentos

O magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor e o regime de responsabilidade objetiva do transportador, segundo o qual a empresa responde pelo resultado do contrato independentemente de culpa, bastando o nexo entre a contratação e o prejuízo.

A sentença destaca que o extravio se insere no próprio risco da atividade de transporte e configura fortuito interno, não havendo prova de qualquer hipótese capaz de afastar a responsabilidade da empresa, como força maior ou conduta exclusiva do passageiro.

Quanto aos danos materiais, o juízo considerou que os pertences extraviados foram discriminados com proporcionalidade, acolhendo o valor de R$ 4.250,00 indicado na inicial.

Esse é um ponto importante para quem busca uma advogado direito do consumidor para casos parecidos: a lista detalhada dos itens facilita a comprovação.

Sobre os danos morais, a sentença reconhece que o extravio de bagagem em viagem rodoviária gera constrangimentos e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor, fixando a indenização em R$ 3.000,00 com base na razoabilidade, no porte da empresa e no tempo decorrido sem solução.

O dispositivo julgou a ação parcialmente procedente, com correção pelo IPCA e juros pela diferença entre SELIC e IPCA, além de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação a cargo da empresa.

Ilustração detalhada extravio bagagem ônibus Expresso Adamantina indenização
Implicações da decisão

Implicações para consumidores em casos semelhantes

A decisão reforça que o regime de responsabilidade do transportador rodoviário é objetivo: o passageiro não precisa provar culpa da empresa, bastando demonstrar a contratação, o extravio e o prejuízo sofrido.

Outro ponto relevante é a importância da discriminação dos pertences e da apresentação de elementos que indiquem o valor dos bens, o que pode ser feito por notas fiscais, comprovantes, fotografias ou estimativa razoável dos itens despachados.

O entendimento também dialoga com outras decisões favoráveis em que tribunais brasileiros reconhecem que o extravio de bagagem, por si só, gera dano moral indenizável, sem necessidade de prova de sofrimento extraordinário.

O extravio de bagagem em ônibus gera direito a indenização por dano moral?
Sim. A jurisprudência reconhece que o extravio de bagagem em transporte rodoviário causa transtornos que vão além do mero aborrecimento, sendo cabível indenização por danos morais. No caso analisado, o TJSP fixou R$ 3.000,00 a esse título.
Preciso provar a culpa da empresa de ônibus para ser indenizado?
Não. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Basta comprovar a contratação do transporte, o extravio e o prejuízo sofrido. Cabe à empresa demonstrar eventuais excludentes.
Como comprovar o valor dos bens extraviados?
O passageiro deve discriminar os itens que estavam na bagagem e apresentar elementos como notas fiscais, fotos, extratos ou descrição detalhada. A sentença reconheceu R$ 4.250,00 por danos materiais com base na lista apresentada de forma proporcional.
O fato de a transportadora estar em recuperação judicial impede a ação?
Não. A recuperação judicial não impede o ajuizamento de ações indenizatórias nem a obtenção de sentença condenatória. O que pode mudar é a forma de execução do crédito, que segue regras específicas da Lei 11.101/2005.

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Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: TJSP — 1ª Vara Cível do Foro de Bauru
  • Magistrado: Juiz Guilherme Silva e Souza
  • Nº do processo: 1020828-10.2025.8.26.0071
  • Data da decisão: 11/05/2026
  • Valor da condenação: R$ 7.250,00 (R$ 4.250,00 por danos materiais corrigidos pelo IPCA desde o fato, com juros pela diferença entre SELIC e IPCA desde a citação; R$ 3.000,00 por danos morais, com os mesmos encargos a partir da sentença), além de honorários de 20% sobre o valor da condenação
  • Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis, com preparo recursal de 4% sobre o valor da condenação, conforme a Lei 11.608/03

Leo Rosenbaum

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