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Beneficiária com câncer vê mensalidade saltar para R$ 7,8 mil e Justiça manda Amil devolver R$ 92 mil

Decisões Favoráveis, Direito à Saúde
reajuste por sinistralidade Amil plano coletivo por adesão nulo — TJSP condena Amil Assistência Médica Internacional
Publicado: setembro 30, 2026 Atualizado: setembro 29, 2026
Tempo estimado de leitura: 5 minutos

A 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, do Tribunal de Justiça de São Paulo, declarou nulos os reajustes por sinistralidade aplicados pela Amil em um plano coletivo por adesão e condenou a operadora a devolver R$ 92.369,11 à beneficiária, além de limitar o aumento de julho de 2026 a 5,11%.

Ilustração reajuste por sinistralidade Amil plano coletivo por adesão nulo
A 12ª Vara Cível de Santo Amaro (TJSP) declarou nulos os reajustes por sinistralidade/VCMH aplicados pela Amil desde jul

Detalhes do caso e argumentos das partes

A consumidora é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão desde dezembro de 2017. Ao longo dos anos, viu a mensalidade subir sucessivamente até chegar a R$ 7.851,31.

Segundo o cálculo apresentado na ação, se tivessem sido aplicados os índices anuais divulgados pela ANS, a mensalidade estaria hoje em torno de R$ 2.557,82 — menos de um terço do valor cobrado.

A situação é ainda mais delicada porque a autora foi diagnosticada com carcinoma de ovário e faz acompanhamento médico contínuo desde 2021, com exame recente indicando endometriose em estágio severo.

A operadora sustentou que planos coletivos não seguem os tetos da ANS e que os aumentos decorrem de sinistralidade — ou seja, da relação entre o que é arrecadado e o que é gasto com atendimentos — e da variação de custos médicos.

O problema é que, mesmo intimada no saneamento do processo a apresentar a memória de cálculo dos reajustes em 15 dias, a empresa deixou o prazo passar e só quase dois meses depois pediu perícia atuarial.

Casos como esse são frequentes nos processos de discussão de contratos e negativas de plano de saúde.

Decisão judicial e fundamentos

O Juiz de Direito Rafael Saviano Pirozzi considerou o pedido de perícia intempestivo e desnecessário. Para o magistrado, a não apresentação de documentos que estavam sob a guarda obrigatória da operadora autoriza presumir que os reajustes não tinham lastro técnico.

A sentença aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao contrato (Súmula 608 do STJ) e destacou que a RN nº 509/2022 da ANS exige extrato pormenorizado do cálculo com 30 dias de antecedência — o que nunca foi entregue à beneficiária.

Os percentuais aplicados desde 2018 (17,3%, 15,18%, 14,6%, 12,18%, 29,90%, 33,40%, 22% e 39,90%) foram declarados abusivos e nulos, com substituição pelos índices anuais máximos autorizados pela ANS para planos individuais.

A decisão também anulou, por vício formal próprio, o reajuste de 20,68% aplicado em janeiro de 2021 — fora do mês de aniversário do contrato e a menos de 12 meses do aumento anterior, o que contraria a RN nº 195/2009.

Por outro lado, o pedido de afastamento do reajuste por faixa etária de 75%, aplicado em agosto de 2019, foi julgado improcedente: o percentual já constava da proposta de adesão assinada em 2017 e respeitava os limites da RN nº 63/2003, atendendo ao Tema 952 do STJ.

Ao final, a Amil foi condenada a restituir R$ 92.369,11 na forma simples, com correção e juros, além de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação. O novo reajuste de 39,9% anunciado para julho de 2026 ficou limitado a 5,11%, sob multa diária.

Ilustração detalhada reajuste por sinistralidade Amil plano coletivo por adesão nulo
Implicações da decisão
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Implicações para consumidores em casos semelhantes

A decisão reforça um ponto central: em planos coletivos, o reajuste por sinistralidade não é proibido, mas precisa ser demonstrado tecnicamente pela operadora, com nota atuarial e memória de cálculo.

Quando a empresa se limita a alegações genéricas e não abre os números, o Judiciário tem substituído os percentuais aplicados pelos índices oficiais da ANS, como ocorreu neste caso e em outras decisões favoráveis em todas as áreas.

Também chama atenção a separação feita pela sentença entre os dois tipos de aumento: o de faixa etária previsto desde a contratação foi mantido, enquanto os anuais sem comprovação caíram. Entender essa distinção é parte do direito à saúde na prática.

Perguntas frequentes

Plano coletivo por adesão pode ter reajuste acima do índice da ANS?
Sim, em regra o teto anual da ANS vale para planos individuais e familiares. Mas o aumento do plano coletivo precisa ter base técnica demonstrável. Se a operadora não comprova a sinistralidade e a metodologia de cálculo, o Judiciário pode anular o percentual e aplicar o índice da ANS por analogia.
O que é reajuste por sinistralidade?
É o aumento aplicado quando as despesas com atendimentos do grupo superam um percentual da receita arrecadada, normalmente previsto em cláusula contratual. Para ser válido, precisa vir acompanhado de demonstrativo de sinistralidade, balanço de custos e memória de cálculo apresentados ao contratante.
O reajuste por mudança de faixa etária também pode ser anulado?
Nem sempre. Segundo o Tema 952 do STJ, o aumento por faixa etária é válido quando está previsto no contrato desde a assinatura, respeita os limites da regulação da ANS e não é aplicado de forma aleatória. Neste caso concreto, o percentual de 75% foi mantido justamente por cumprir esses requisitos.
É possível pedir de volta o que foi pago a mais?
Sim. A restituição de valores pagos indevidamente costuma observar a prescrição de três anos anteriores ao ajuizamento da ação. Na sentença analisada, a devolução foi determinada na forma simples, ou seja, sem dobra, porque não houve pedido de restituição em dobro nem má-fé reconhecida.
Dá para suspender o aumento antes do fim do processo?
Em alguns casos sim, por meio de tutela de urgência. Neste processo, o juízo limitou o reajuste anunciado de 39,9% a 5,11% já no curso da ação, considerando a natureza essencial do serviço de saúde e a condição de saúde da beneficiária.

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Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: TJSP — 12ª Vara Cível do Foro Regional II, Santo Amaro
  • Magistrado: Juiz de Direito Rafael Saviano Pirozzi
  • Nº do processo: 4009487-46.2025.8.26.0002
  • Data da decisão: 25/09/2026
  • Valor da condenação: R$ 92.369,11 de restituição na forma simples, com correção e juros, mais custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado
  • Outras determinações: nulidade dos reajustes anuais por sinistralidade desde julho/2018, substituição pelos índices da ANS e limitação do reajuste de julho/2026 a 5,11%, sob multa diária de R$ 1.000,00 até o teto de R$ 30.000,00
  • Possibilidade de recurso: cabe apelação no prazo de 15 dias úteis

Este conteúdo integra o panorama do Observatório Rosenbaum de Planos de Saúde, levantamento de mais de 52 mil decisões públicas do TJSP sobre planos de saúde.

Leo Rosenbaum

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