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Plano com só duas vidas da mesma família sofreu alta de 23% e Justiça manda devolver o que foi pago a mais

Decisões Favoráveis, Direito à Saúde
Sala de espera de clínica com pessoas aguardando — falso coletivo Amil reajuste anulado índices ANS
Publicado: novembro 8, 2026 Atualizado: novembro 5, 2026
Tempo estimado de leitura: 5 minutos

A 1ª Vara Cível do Foro Regional XV – Butantã, do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu que um plano de saúde vendido como “coletivo empresarial” para apenas duas pessoas da mesma família é, na prática, um plano familiar.

Com isso, anulou os reajustes de 23,40%, 21,98% e 15,98% aplicados pela Amil e mandou devolver o que foi cobrado a mais.

Sala de terapia infantil com tapete e blocos coloridos
A 1ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã (TJSP) reconheceu como “falso coletivo” plano empresarial com apenas duas vi

Detalhes do caso e argumentos das partes

A consumidora contratou um plano rotulado como coletivo empresarial para si e para o filho dependente. Eram, ao todo, duas vidas do mesmo núcleo familiar.

Ela figurava como empresária individual, figura que não tem personalidade jurídica separada da pessoa física. Não havia empregados nem qualquer vínculo corporativo real por trás da contratação.

Mesmo assim, as mensalidades subiram ano após ano muito acima do teto fixado pela ANS para planos individuais: 23,40% em 2023, 21,98% em 2024 e 15,98% em 2025, contra 9,63%, 6,91% e 6,06% autorizados pela agência.

A operadora sustentou que os aumentos eram legítimos, porque decorreriam do agrupamento de contratos com menos de trinta beneficiários e da variação dos custos médico-hospitalares.

Pediu ainda, em reconvenção, que o preço do contrato fosse recalculado pela tabela de planos individuais de mercado, cobrando diferenças da própria consumidora.

A autora, por sua vez, pediu a limitação dos reajustes aos índices da agência reguladora e a devolução simples do que pagou a mais nos três anos anteriores à ação, valor estimado em R$ 10.696,21. Casos assim são frequentes no universo do direito à saúde suplementar.

Decisão judicial e fundamentos

A juíza de direito Mônica de Cássia Thomaz Perez Reis Lobo entendeu que a substância do contrato deve prevalecer sobre a forma. Com apenas duas vidas familiares e sem quadro de empregados, está configurado o chamado “falso coletivo”.

Na prática, isso significa que o contrato passa a ser tratado como plano individual ou familiar, atraindo as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ) e os limites anuais de reajuste da ANS.

A sentença destacou que a operadora não comprovou a base técnica dos índices aplicados àquele contrato.

Apresentou só relatórios globais, sem dados do pequeno grupo, o que viola o dever de informação clara (art. 6º, III, do CDC) e gera desvantagem exagerada (arts. 46 e 51 do CDC).

Outro ponto pesou contra a defesa: os próprios demonstrativos da empresa registravam sinistralidade de 22,38% em 2023, 22,55% em 2024 e 13,57% em 2025, abaixo de parte dos percentuais efetivamente cobrados.

Sobre a prescrição, aplicou-se o prazo de três anos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, conforme o Tema 610 do STJ. Como o pedido já se limitava ao triênio anterior à ação, nada foi cortado.

Foi preservado, porém, o reajuste por mudança de faixa etária de 38,10% incidente sobre a cota do dependente a partir de julho de 2025, por estar previsto em contrato e dentro dos critérios do Tema 952 do STJ.

A devolução das diferenças será simples, com correção pelo IPCA e juros legais, apurada em liquidação de sentença.

A reconvenção da operadora foi julgada improcedente. Para o Juízo, corrigir reajustes abusivos não autoriza a empresa a remodelar o preço-base do contrato retroativamente nem a se beneficiar da forma que ela própria escolheu para o negócio.

Médico de costas diante de tela com imagens de exame
Implicações da decisão
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Implicações para consumidores em casos semelhantes

Muitos contratos vendidos como “empresariais” reúnem só uma pessoa ou um casal com filhos, frequentemente por meio de um CNPJ aberto apenas para viabilizar a contratação. Nesses casos, o rótulo coletivo costuma servir para escapar do teto de reajuste da ANS.

Quando o grupo é mínimo e não há vínculo corporativo verdadeiro, os tribunais vêm equiparando o contrato ao plano individual. Isso abre caminho para revisão da mensalidade e devolução dos valores pagos a mais, respeitado o prazo de três anos.

Guardar boletos, cartas de reajuste e o contrato é essencial para demonstrar a diferença entre o percentual cobrado e o autorizado.

Outras decisões favoráveis em diversas áreas mostram que a falta de transparência no cálculo costuma ser decisiva, tema recorrente também nas discussões conduzidas por advogado com atuação em planos de saúde.

Perguntas frequentes

É o contrato vendido como coletivo empresarial ou por adesão, mas que na prática reúne pouquíssimos beneficiários, em geral da mesma família, sem quadro de empregados ou vínculo corporativo real. Reconhecida essa situação, o contrato passa a ser tratado como plano individual ou familiar.

Nos planos individuais e familiares, o reajuste anual não pode superar o percentual máximo divulgado pela ANS para aquele ano. No caso julgado, os índices de 23,40%, 21,98% e 15,98% foram substituídos por 9,63%, 6,91% e 6,06%.

Não necessariamente. O aumento por mudança de faixa etária continua válido quando há previsão contratual, respeito às normas da ANS e percentual não desarrazoado, conforme o Tema 952 do STJ. Na sentença analisada, o reajuste etário de 38,10% foi mantido.

A restituição alcança as parcelas pagas nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, por força do prazo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (Tema 610 do STJ), além das vencidas no curso do processo. A devolução costuma ser na forma simples, salvo prova de má-fé.

Nesse processo o pedido da operadora foi rejeitado. O Juízo entendeu que a correção judicial de reajustes abusivos não permite à empresa refazer o preço-base do contrato retroativamente com tabela de produto individual.

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Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: TJSP — 1ª Vara Cível do Foro Regional XV, Butantã
  • Magistrada: Juíza de Direito Mônica de Cássia Thomaz Perez Reis Lobo
  • Nº do processo: 4006990-53.2026.8.26.0704
  • Data da decisão: 12/10/2026
  • Resultado: reajustes de 23,40%, 21,98% e 15,98% anulados e substituídos por 9,63%, 6,91% e 6,06%; restituição simples das diferenças pagas desde dezembro de 2023, a apurar em liquidação (valor indicado na inicial: R$ 10.696,21); reconvenção da operadora improcedente; honorários de 10% em favor da autora
  • Possibilidade de recurso: por se tratar de sentença, cabe apelação no prazo de 15 dias úteis

Este conteúdo integra o panorama do Observatório Rosenbaum de Planos de Saúde, levantamento de mais de 52 mil decisões públicas do TJSP sobre planos de saúde.

Leo Rosenbaum

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