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Bem Protege é condenada a pagar indenização securitária após negativa indevida

Decisões Favoráveis, Direito dos Seguros
Bem Protege negando indenização securitária à vítima de furto.
Publicado: julho 4, 2024 Atualizado: abril 19, 2026
Tempo estimado de leitura: 4 minutos

Em recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a seguradora Bem Protege foi condenada a pagar indenização securitária ao segurado que teve seu veículo furtado. O caso revela uma série de erros por parte da seguradora, que inicialmente negou a indenização com base em justificativas infundadas.

Tudo começou quando o segurado, ao ter seu veículo furtado, acionou a Bem Protege para obter a indenização devida conforme contrato de seguro veicular. No entanto, a seguradora recusou o pagamento alegando que a carteira nacional de habilitação (CNH) do segurado estava vencida na data do sinistro, o que, segundo a empresa, agravava o risco segurado.

Inconformado com a negativa, o segurado tentou resolver a questão diretamente com a Bem Protege, buscando entender a justificativa apresentada e argumentando que o fato de a CNH estar vencida não tinha qualquer relação causal com o furto do veículo. Apesar das tentativas, a seguradora manteve sua posição, levando o cliente a buscar outras alternativas.

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Ação judicial contra a Bem Protege e contestação da seguradora

Sem sucesso nas tratativas diretas, o segurado decidiu procurar um advogado especializado em seguros para avaliar a possibilidade de buscar judicialmente a indenização. O advogado, após analisar o contrato e as circunstâncias do caso, recomendou o ingresso de uma ação de cobrança contra a Bem Protege.

O processo foi então ajuizado na 41ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Em sua defesa, a Bem Protege contestou a legitimidade passiva, argumentando que não era a parte correta a ser processada e indicando outra empresa, a Protegendo Bem Clube de Benefícios, como a verdadeira responsável pelo contrato.

A contestação da seguradora foi rebatida pelo advogado do segurado, que demonstrou que ambas as empresas faziam parte do mesmo grupo econômico, utilizavam o mesmo logotipo e se apresentavam de forma integrada no mercado, confundindo os consumidores.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após analisar os fatos e as provas apresentadas, decidiu que a negativa de indenização foi indevida. A Juíza Dra. Priscilla Miwa Kumode enfatizou que a justificativa apresentada pela Bem Protege não tinha nexo causal com o sinistro, ou seja, o fato de a CNH estar vencida não influenciou o furto do veículo.

A decisão destacou ainda que a seguradora não pode, de maneira arbitrária, negar a cobertura contratual sob pretextos que não guardam relação direta com o evento segurado. Baseando-se no princípio da boa-fé objetiva, a juíza determinou que a Bem Protege deveria honrar com o pagamento da indenização conforme estipulado no contrato.

Decisão do Tribunal

A sentença proferida foi clara: a Bem Protege foi condenada a pagar a indenização securitária no valor de R$30.336,00, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da última negativa e corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data da contratação.

Além disso, a seguradora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Este caso não apenas serve como um alerta para consumidores, mas também para seguradoras. Para os consumidores, reforça a importância de conhecer seus direitos e buscar assistência jurídica especializada quando necessário. Para as seguradoras, destaca a necessidade de agir com transparência e boa-fé, evitando negativas infundadas que possam prejudicar os segurados e resultar em condenações judiciais.

A decisão demonstra que o princípio da boa-fé objetiva deve prevalecer nas relações contratuais, protegendo os consumidores de arbitrariedades e assegurando que seus direitos sejam respeitados.

Para o segurado, a vitória judicial trouxe um alívio significativo e a confirmação de que sua busca por justiça foi válida e necessária. Este resultado reforça a confiança dos consumidores na Justiça e no sistema de proteção ao consumidor, mostrando que é possível reverter negativas injustas através do devido processo legal.

Informações do Caso

A decisão foi proferida em 29 de junho de 2024 pela Juíza Dra. Priscilla Miwa Kumode na 41ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. O processo está registrado sob o número 1180880-58.2023.8.26.0100 e ainda cabe recurso para os tribunais superiores.

Este conteúdo integra o panorama do Observatório Rosenbaum de Direito Securitário, levantamento de 2.540 decisões julgadas do TJSP sobre negativa de cobertura de seguro.

Leo Rosenbaum

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