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Suhai condenada a indenizar furto de moto após rastreador

Decisões Favoráveis, Direito dos Seguros
Suhai Seguradora negativa cobertura furto moto rastreador — TJSP condena Suhai Seguradora
Publicado: junho 8, 2026
Tempo estimado de leitura: 4 minutos

A 1ª Vara Cível do Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó, do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou a Suhai Seguradora S.A. a pagar R$ 14.332,00 de indenização securitária a uma consumidora que teve a motocicleta furtada poucas horas depois de receber e-mail da seguradora exigindo a instalação de rastreador.

A sentença reconheceu comportamento contraditório da seguradora e a abusividade da exigência sem tempo hábil de cumprimento.

Ilustração Suhai Seguradora negativa cobertura furto moto rastreador
A 1ª Vara Cível do Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó (TJSP) condenou a Suhai Seguradora a pagar R$ 14.332,00 de ind

Detalhes do caso e argumentos das partes

A consumidora mantinha contrato de seguro para sua motocicleta com a Suhai desde 2023. A apólice anterior venceu em 22 de novembro de 2024 e, três dias depois, ela procurou a corretora para renovar o contrato, assinando a respectiva proposta.

Em 27 de novembro de 2024, às 10h04, a seguradora enviou e-mail informando que seria necessário instalar um dispositivo rastreador no veículo. No mesmo dia, no início da noite, a motocicleta foi furtada.

A consumidora comunicou imediatamente o sinistro. A Suhai chegou a localizar o veículo e arcou com o reboque da delegacia até a residência da autora. Apesar disso, posteriormente negou a cobertura alegando que o rastreador não havia sido instalado.

A defesa sustentou que a relação contratual estava em vigor, seja pela natureza da renovação, seja pela própria conduta da seguradora ao prestar assistência pós-sinistro. Para entender melhor esse tipo de discussão, vale conhecer atuação de advogado especialista em seguros.

Decisão judicial e fundamentos

A magistrada Claudia Barrichello reconheceu que a relação é de consumo e que a responsabilidade da seguradora é objetiva, nos termos dos artigos 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo a sentença, embora a cláusula que exige a instalação de rastreador seja lícita em abstrato, sua aplicação concreta foi abusiva.

A seguradora demorou dois dias para comunicar a exigência e pretendia que a cobertura só passasse a valer após o cumprimento, criando situação de “limbo” jurídico para a consumidora.

A cláusula, da forma como aplicada, foi considerada abusiva pelo art. 51, IV, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e ser incompatível com a boa-fé e a equidade.

Ilustração detalhada Suhai Seguradora negativa cobertura furto moto rastreador
Implicações da decisão

O ponto decisivo foi a conduta posterior ao sinistro: a Suhai confirmou recebimento do aviso, diligenciou para localização da moto e arcou com o reboque da delegacia até a residência da autora.

Para a juíza, isso configurou reconhecimento da cobertura e gerou legítima expectativa, vedada a contradição posterior (venire contra factum proprium, art. 422 do Código Civil).

A indenização foi fixada em R$ 14.332,00, valor da Tabela FIPE no mês do sinistro, com abatimento do prêmio não pago de R$ 1.748,47 e condicionamento à transferência do salvado livre de débitos.

Outras decisões favoráveis seguem essa mesma linha de proteção à confiança do segurado.

Implicações para consumidores em casos semelhantes

O caso reforça que a seguradora não pode exigir, de última hora, a instalação de equipamentos de segurança e, ao mesmo tempo, negar cobertura sem dar tempo razoável de cumprimento ao consumidor. A boa-fé objetiva exige coerência em todas as fases do contrato.

Também merece destaque o efeito da conduta pós-sinistro: ao prestar assistência, regular o sinistro ou comunicar-se com o segurado como se a apólice estivesse vigente, a seguradora pode convalidar a relação contratual, ainda que invoque formalidades posteriormente.

Consumidores que tenham seguros de moto ou carro negados sob alegações parecidas — falta de rastreador, atraso de pagamento, suposta falha de cadastro — devem preservar e-mails, propostas, protocolos e qualquer registro da regulação do sinistro.

Perguntas frequentes

A seguradora pode exigir instalação de rastreador como condição de cobertura?
Sim, a exigência é, em tese, lícita, especialmente para motocicletas. Porém, sua aplicação não pode ser abusiva. A seguradora precisa comunicar a exigência com tempo razoável para que o segurado consiga cumpri-la, sob pena de a cláusula ser considerada nula pelo art. 51, IV, do CDC.
O que é comportamento contraditório (venire contra factum proprium)?
É a conduta de uma parte que, depois de gerar legítima expectativa na outra com determinado comportamento, adota postura oposta e frustra essa expectativa. No caso, a seguradora prestou assistência e regulou o sinistro, mas depois negou a cobertura, conduta vedada pela boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil.
Qual é o valor de referência da indenização em caso de furto de veículo segurado?
Em regra, a indenização toma como base o valor de mercado do veículo na data do sinistro, conforme a Tabela FIPE do mês do evento. O objetivo é repor o patrimônio do segurado ao estado anterior ao furto, sem gerar enriquecimento indevido.
A seguradora pode descontar o prêmio não pago da indenização?
Sim. Ao reconhecer a vigência do contrato e o direito à indenização, a contraprestação correspondente, que é o prêmio, também é devida. A dedução do prêmio do valor a ser pago é a forma adequada de equacionar as obrigações das partes.
Cabe recurso dessa decisão?
Sim. Por se tratar de sentença de primeiro grau, cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis. Enquanto não houver trânsito em julgado, a decisão pode ser revista pelo tribunal.

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Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: TJSP – 1ª Vara Cível do Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó
  • Magistrada: Juíza Claudia Barrichello
  • Nº do processo: 4008136-81.2025.8.26.0020
  • Data da decisão: 17/05/2026
  • Valor da condenação: R$ 14.332,00 de indenização securitária (corrigida pelo IPCA desde a negativa administrativa em 21/01/2025 e juros pela Selic desde a citação), com abatimento de R$ 1.748,47 referentes ao prêmio não pago, condicionada à transferência do salvado
  • Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis

Leo Rosenbaum

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