
A Justiça do Paraná condenou a Unimed Regional Maringá a custear integralmente o tratamento com o medicamento Rituximabe (Mabthera) para uma beneficiária diagnosticada com Esclerose Sistêmica refratária.
A sentença foi proferida em 15/05/2026 pela 4ª Vara Cível de Maringá e confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A consumidora, beneficiária do plano de saúde, foi diagnosticada com Esclerose Sistêmica (CID L94.0 e M34.9), com acometimento esofágico e fenômeno de Raynaud. Trata-se de doença autoimune grave, crônica e progressiva.
A paciente já havia sido submetida a diversos tratamentos convencionais, como Metotrexato, Micofenolato, Ciclofosfamida e outros, sem resposta satisfatória. Diante da refratariedade, a médica assistente prescreveu o Rituximabe em ciclos semestrais.
A operadora negou a cobertura administrativamente sob o argumento de que o medicamento não preencheria as Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS para a patologia, alegando ainda uso off-label e suposto caráter experimental.
A autora sustentou que a recusa era abusiva, invocando o Código de Defesa do Consumidor, a boa-fé objetiva e a Lei nº 14.454/2022, que admite cobertura excepcional fora do rol da ANS quando preenchidos os requisitos técnicos.
Esse é um cenário recorrente em demandas de negativa de cobertura por planos de saúde.
Decisão judicial e fundamentos
O Juiz de Direito Substituto Bruno Henrique Golon aplicou ao caso a Súmula 608 do STJ, reconhecendo a relação de consumo, e analisou de forma individualizada os critérios cumulativos fixados pelo STF no julgamento da ADI 7.265.
Foram considerados preenchidos os seguintes requisitos: prescrição médica fundamentada, registro do Rituximabe na Anvisa, negativa expressa da operadora, inexistência de alternativa terapêutica adequada (diante da refratariedade documentada) e comprovação científica de eficácia e segurança.
Determinante foi a Nota Técnica nº 441826 do NATJUS, órgão de apoio técnico do Judiciário, que concluiu de forma favorável à pretensão, afirmando que o Rituximabe está bem indicado para o quadro clínico e que existem evidências científicas que sustentam o tratamento.
A sentença esclareceu que o uso off-label não se confunde com tratamento experimental.
Quando há prescrição individualizada, refratariedade às terapias convencionais e respaldo técnico, a recusa baseada apenas na ausência de previsão em bula é abusiva, conforme orientação consolidada do STJ.

Com base no art. 487, I, do CPC, o juiz julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e condenou a operadora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que, após a ADI 7.265 do STF, o rol da ANS é taxativo, mas admite cobertura excepcional quando preenchidos critérios objetivos. O caminho passa por documentação médica robusta e demonstração técnica da necessidade.
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Para beneficiários de planos de saúde, o caso ilustra que a negativa fundada exclusivamente na ausência de DUT ou no caráter off-label da prescrição não se sustenta quando há prescrição médica detalhada, falha das terapias convencionais e respaldo técnico.
Documentos essenciais para reforçar o pedido incluem prescrição médica individualizada com posologia e justificativa clínica, relatórios sobre tratamentos anteriores e literatura científica de apoio. Veja mais informações sobre direito à saúde e os caminhos disponíveis.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJPR — 4ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Maringá
- Magistrado: Juiz de Direito Substituto Bruno Henrique Golon
- Nº do processo: 0000687-31.2025.8.16.0017
- Data da decisão: 15/05/2026
- Condenação: obrigação de fazer (custeio integral do Rituximabe) + honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa + custas processuais
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJPR no prazo de 15 dias úteis
Este conteúdo integra o panorama do Observatório Rosenbaum de Planos de Saúde, levantamento de mais de 52 mil decisões públicas do TJSP sobre planos de saúde.