Atraso em Loteamento: TJSP aplica multa contra incorporadora
Home / Artigos e Noticias / Multa por atraso em loteamento: TJSP condena incorporadora

Multa por atraso em loteamento: TJSP condena incorporadora

Decisões Favoráveis, Direito Imobiliário e Leilões
Imagem destacada: multa por atraso em loteamento
Publicado: maio 7, 2026 Atualizado: maio 13, 2026
Tempo estimado de leitura: 5 minutos

A 4ª Vara Cível da Comarca de Taubaté condenou a incorporadora Terra Prometida Empreendimento Imobiliário Ltda. a pagar multa contratual por atraso na entrega de lote no loteamento “Residencial e Comercial Solar do Vale”.

Os compradores quitaram integralmente o preço de R$ 266.175,81 e, mesmo assim, não receberam o terreno dentro do prazo — nem mesmo após o período de tolerância. A decisão, assinada em 13 de abril de 2026, reconheceu que o atraso é responsabilidade exclusiva da vendedora.

Ilustração multa por atraso em loteamento
A 4ª Vara Cível da Comarca de Taubaté condenou a Terra Prometida Empreendimento Imobiliário Ltda. a pagar multa contratu

Detalhes do caso e argumentos das partes

Em 16 de setembro de 2023, o casal de compradores assinou um compromisso de compra e venda com a Terra Prometida para aquisição do lote nº 10, quadra 20, pelo valor de R$ 266.175,81.

O contrato previa entrega das obras de infraestrutura até 31 de março de 2024, com prazo de tolerância de mais 180 dias — ou seja, até 30 de setembro de 2024.

Apesar de terem quitado integralmente o preço, os autores não receberam o lote no prazo. Quando acionaram a empresa, foram informados de que apenas 38% das obras haviam sido executadas.

Diante do descumprimento, ajuizaram ação pedindo o pagamento da multa contratual prevista no próprio contrato, no valor de 1% ao mês sobre o preço pago, pelo período de atraso.

A Terra Prometida tentou se defender alegando que o atraso decorreu de novas exigências da Sabesp, o que configuraria caso fortuito e força maior.

A empresa também argumentou que a emissão do Termo de Vistoria de Obra (TVO) pela Prefeitura de Taubaté em 16/10/2025 teria cumprido sua obrigação. Já a segunda ré, Eben Empreendimentos, alegou que não era parte legítima para responder pelo débito.

Os compradores rebateram, apontando que não pediam indenização por lucros cessantes — apenas a multa contratual expressamente pactuada, prevista na cláusula “F”, item iv, do contrato assinado pelas partes.

Para quem quiser entender mais sobre seus direitos em situações como essa, nosso time de advogado direito imobiliário pode orientar.

Decisão judicial e fundamentos

O Juiz de Direito Helio Aparecido Ferreira de Sena rejeitou todos os argumentos defensivos da incorporadora.

Quanto à alegação de caso fortuito, o magistrado foi direto: as exigências da Sabesp se enquadram no chamado fortuito interno — ou seja, riscos que fazem parte da própria atividade do incorporador e, por isso, não podem ser transferidos ao comprador.

O juiz também afastou a tese de que o TVO encerraria a obrigação da vendedora. O contrato previa expressamente que a multa correria até a efetiva entrega do imóvel — não até a emissão de qualquer documento administrativo.

A cláusula penal foi considerada plenamente válida e exigível. Você pode conferir outras decisões favoráveis a consumidores em nosso blog.

Com relação à Eben Empreendimentos, o pedido foi julgado improcedente: como o compromisso de compra e venda foi firmado apenas com a Terra Prometida, não havia base para estender a ela a condenação pela multa contratual.

No dispositivo final, a Terra Prometida foi condenada a pagar a multa de 1% ao mês sobre R$ 266.830,48, calculada do primeiro dia após o prazo de carência (180 dias após 31/03/2024) até a data da efetiva entrega do lote, limitada ao valor da obrigação principal.

Os valores serão corrigidos monetariamente nos termos do contrato e acrescidos de juros pela taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024.

Ilustração detalhada multa por atraso em loteamento
Implicações da decisão para casos semelhantes

Implicações para consumidores em casos semelhantes

Esta decisão reforça um entendimento já consolidado: o risco do negócio imobiliário é da incorporadora, não do comprador.

Problemas com concessionárias públicas como Sabesp, EDP ou Cetesb fazem parte do dia a dia do setor e não justificam o repasse do prejuízo a quem comprou o imóvel de boa-fé e pagou em dia.

Outro ponto relevante é que a multa contratual por atraso vale mesmo quando há cláusulas ambíguas sobre o prazo de entrega.

O juiz reconheceu que a referência ao “Grand Paysage” no contrato, sem um termo inicial expresso, já era abusiva — mas isso não impediu a aplicação da penalidade prevista no próprio instrumento.

Compradores que quitaram seu imóvel e não o receberam no prazo têm direito à multa contratual, além de poderem pleitear a rescisão com devolução dos valores pagos, conforme o caso.

Cada situação tem suas particularidades, e um advogado com atuação em direito imobiliário pode avaliar as melhores opções disponíveis.

Perguntas frequentes

O que é a multa contratual por atraso na entrega de imóvel?
É uma penalidade prevista no próprio contrato de compra e venda, que obriga a vendedora a pagar um percentual sobre o valor do imóvel por cada mês de atraso na entrega. Neste caso, o contrato previa 1% ao mês sobre o preço pago pelo comprador.
A incorporadora pode alegar problemas com concessionárias para justificar o atraso?
Em regra, não. Os tribunais reconhecem que exigências de concessionárias como Sabesp, EDP e Cetesb fazem parte do risco normal da atividade de incorporação imobiliária. Esse tipo de imprevisto não é considerado caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade da empresa.
O Termo de Vistoria de Obra (TVO) encerra a obrigação de entrega?
Não necessariamente. O TVO é um documento administrativo emitido pela Prefeitura, mas a obrigação contratual da vendedora só se encerra com a efetiva entrega do lote ao comprador. O prazo da multa corre até essa entrega real, salvo disposição contratual diferente.
Posso cobrar a multa mesmo tendo quitado o imóvel?
Sim. O pagamento integral do preço não extingue o direito à multa contratual pelo atraso. Ao contrário: quem pagou em dia tem ainda mais razão para exigir que a outra parte cumpra sua parte do contrato dentro do prazo.
E se o contrato não tiver multa prevista para a vendedora, mas tiver para o comprador?
Essa assimetria pode ser considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. O art. 51 do CDC veda cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, e a jurisprudência frequentemente aplica a multa de forma recíproca nesses casos.

Quer entender quais são os seus direitos em casos de atraso na entrega de imóvel ou lote? Um advogado com atuação em direito imobiliário pode esclarecer sua situação. Você pode entrar em contato com a nossa equipe através do formulário.

Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 4ª Vara Cível da Comarca de Taubaté
  • Magistrado(a) / Relator(a): Helio Aparecido Ferreira de Sena, Juiz de Direito
  • Nº do processo: 4003029-84.2025.8.26.0625
  • Data da decisão: 13/04/2026
  • Valor da condenação: Multa de 1% ao mês sobre R$ 266.830,48, calculada do primeiro dia após o prazo de carência até a efetiva entrega do lote, limitada ao valor da obrigação principal (R$ 266.175,81)
  • Possibilidade de recurso: Cabe apelação no prazo de 15 dias úteis.

Leo Rosenbaum

MAIS ARTIGOS

Nossa reputação é de excelência em serviços jurídicos

Avaliação dos clientes
ROSENBAUM ADVOGADOS

Fale com a nossa equipe de especialistas, e dê o primeiro passo rumo à solução dos seus desafios.

FALE CONOSCO
Shares