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SABESP condenada por corte indevido de água

Decisões Favoráveis, Direito do Consumidor
Imagem destacada: corte indevido de água SABESP
Publicado: maio 7, 2026 Atualizado: agosto 10, 2026
Tempo estimado de leitura: 5 minutos

A 5ª Vara Cível Regional XI – Pinheiros do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a SABESP a pagar R$ 12.000,00 em danos morais a uma família de quatro pessoas — incluindo dois filhos menores de idade — que ficou 21 dias sem água em casa após um corte realizado sem aviso prévio e sem qualquer dívida em aberto.

Ilustração corte indevido de água SABESP
O TJSP condenou a SABESP a pagar R$ 12.000,00 (R$ 3.000,00 por autor) a uma família de quatro pessoas após o corte indev

Detalhes do caso e argumentos das partes

Em 23 de julho de 2025, funcionários da SABESP interromperam o fornecimento de água na residência da família sem comunicação prévia ou qualquer justificativa. Na época, todas as faturas estavam pagas em dia, conforme comprovantes juntados ao processo.

A família tentou resolver a situação de diversas formas: abriu múltiplos protocolos de atendimento junto à concessionária e registrou reclamação no Reclame Aqui em 25/07/2025.

Durante o período sem água, os autores precisaram comprar água engarrafada no varejo, pedir auxílio a vizinhos e um dos integrantes chegou a perder uma consulta médica.

A SABESP, em sua defesa, alegou que não havia registro de ordem de corte em seu sistema para o imóvel e que não teria sido responsável pelo desabastecimento. Argumentou também que verificou imóveis vizinhos sem qualquer serviço de corte, sugerindo ausência de nexo causal.

Subsidiariamente, a empresa pediu que eventual indenização fosse fixada em valor inferior ao requerido. Esse tipo de contestação padronizada, desconectada dos fatos concretos narrados pelos autores, foi expressamente criticada pelo magistrado na sentença.

Decisão judicial e fundamentos

O Juiz de Direito Diego de Alencar Salazar Primo reconheceu que a relação entre a família e a SABESP é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC — ou seja, a empresa responde pelo dano independentemente de culpa.

O magistrado considerou decisivo o fato de a própria SABESP ter comparecido espontaneamente ao processo informando que “cumpriu a medida liminar” e procedeu à religação da água.

Ao religar o serviço, a empresa admitiu tacitamente que o fornecimento estava suspenso — o que contradiz sua própria defesa.

A sentença também destacou que a Lei nº 8.987/95 exige notificação prévia ao usuário antes de qualquer suspensão do serviço, e que a Lei nº 7.783/89 e o art. 22 do CDC obrigam a continuidade de serviços públicos essenciais.

No caso, não havia sequer inadimplência que pudesse justificar o corte.

O dano moral foi considerado evidente: uma família com duas crianças privada de água por cerca de 21 dias (de 23/07/2025 até o cumprimento da liminar em 14/08/2025) sofre lesão à dignidade e ao mínimo existencial.

O juiz fixou R$ 3.000,00 por autor, totalizando R$ 12.000,00, valor considerado proporcional ao porte econômico da SABESP e à gravidade da conduta.

A SABESP foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Confira outras decisões favoráveis a consumidores em situações semelhantes.

Ilustração detalhada corte indevido de água SABESP
Implicações da decisão para casos semelhantes

Implicações para consumidores em casos semelhantes

Este julgamento reforça que concessionárias de serviços públicos — como água, energia elétrica e gás — não podem interromper o fornecimento sem aviso prévio, ainda que aleguem ausência de registro interno.

A prova da religação, neste caso, foi suficiente para afastar toda a tese defensiva da empresa.

Consumidores que enfrentam corte indevido de água têm direito a buscar tanto o restabelecimento imediato do serviço (por meio de tutela de urgência) quanto indenização por danos morais.

O art. 6º, VIII do CDC permite ainda a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, como ocorreu neste processo.

Se você passa por uma situação parecida, registrar protocolos de atendimento, guardar comprovantes de pagamento das faturas e documentar os transtornos causados são medidas importantes.

Um advogado com atuação em direito do consumidor pode orientar sobre os melhores caminhos para proteger seus direitos.

Perguntas frequentes

A SABESP pode cortar a água sem avisar?
Não. A Lei nº 8.987/95 exige notificação prévia ao usuário antes de qualquer suspensão do serviço. O corte sem aviso, especialmente quando não há dívida em aberto, é ilegal e pode gerar direito à indenização por danos morais.
Tenho direito à indenização mesmo que a água tenha sido religada depois?
Sim. A religação do serviço não apaga o dano causado durante o período de privação. Se você ficou sem água por dias, suportou transtornos e a interrupção foi indevida, o dano moral já está configurado.
O que faço se minha água for cortada indevidamente?
Registre protocolos de atendimento junto à concessionária, guarde comprovantes de pagamento das faturas e documente os prejuízos (recibos de água comprada, por exemplo). Com esse material, é possível buscar o restabelecimento imediato e a reparação pelos danos.
Famílias com crianças têm proteção extra nesses casos?
A presença de menores de idade no domicílio agrava a responsabilidade da concessionária. O juiz considerou expressamente esse fator ao fundamentar o dano moral, pois a situação exigia ainda mais cautela por parte da SABESP.
Qual é o prazo para entrar com ação por corte indevido de água?
O prazo prescricional para ações de reparação de danos contra fornecedores de serviços, com base no CDC, é de 5 anos a contar da data do evento danoso, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Quer entender quais são os seus direitos em casos de interrupção indevida de serviços públicos essenciais? Um advogado com atuação em direito do consumidor pode esclarecer sua situação. Você pode entrar em contato com a nossa equipe através do formulário.

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Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Juízo Titular II – 5ª Vara Cível Regional XI – Pinheiros
  • Magistrado(a) / Relator(a): Diego de Alencar Salazar Primo, Juiz de Direito
  • Nº do processo: 4001723-79.2025.8.26.0011
  • Data da decisão: 16/03/2026
  • Valor da condenação: R$ 12.000,00 (R$ 3.000,00 por autor, quatro autores)
  • Possibilidade de recurso: Cabe apelação no prazo de 15 dias úteis.

Leo Rosenbaum

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