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Quanto a administradora pode reter do consórcio

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Quando um consorciado sai do grupo, a administradora quase nunca devolve o valor cheio. Ela apresenta uma conta com descontos, e a pergunta que fica é se aqueles descontos são devidos.

Esta página abre os três descontos que aparecem com mais frequência, mostra a base de cada um e explica como conferi-los no extrato do grupo.

As três retenções que aparecem no contrato

Os descontos têm origens diferentes, e essa origem é o que determina até onde cada um pode ir.

O que a administradora costuma reterBaseComo a discussão costuma se dar
Taxa de administraçãoart. 5º, § 3º da Lei 11.795/2008proporcional ao tempo de permanência no grupo
Fundo de reservaregulamento do gruporateável se não houve utilização comprovada
Cláusula penalcontrato de adesãoexige demonstração concreta de prejuízo

Repare que só o primeiro tem base em lei. Os outros dois nascem de documentos contratuais, e isso muda o tipo de discussão que cada um comporta.

Taxa de administração

A taxa de administração é a remuneração da administradora pelo serviço de organizar e conduzir o grupo. Ela está prevista no artigo 5º, § 3º da Lei 11.795/2008.

A Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça reconhece à administradora liberdade para fixar essa taxa, inclusive acima de dez por cento. É uma súmula frequentemente citada pela metade, e citá-la assim entrega o argumento errado.

O que ela faz, na prática, é deslocar a discussão. Não se discute o percentual em si, que o contrato pode fixar livremente. Discute-se a proporcionalidade: se a pessoa permaneceu dois anos num grupo de oitenta meses, a remuneração pelo serviço prestado corresponde a esse período, não ao contrato inteiro.

Calculadora e recibo sobre a mesa, representando o cálculo das retenções da administradora de consórcio
A diferença entre o que a administradora oferece e o que o extrato demonstra define o que há a discutir.

Fundo de reserva

O fundo de reserva não remunera ninguém. Ele existe para cobrir riscos do próprio grupo, como a inadimplência de outros participantes ou despesas extraordinárias, e é disciplinado no regulamento do grupo.

Justamente por ter essa função, o tratamento dado a ele na saída depende de uma pergunta concreta: o fundo chegou a ser utilizado? Quando não houve utilização demonstrada, o saldo correspondente tende a ser discutido junto com as demais parcelas.

É por isso que o regulamento do grupo, e não apenas o contrato de adesão, precisa estar entre os documentos reunidos.

Cláusula penal

A cláusula penal é a multa prevista no contrato de adesão para a hipótese de saída antecipada. É o desconto que gera mais controvérsia, e por um motivo direto: ela pressupõe prejuízo.

A discussão costuma girar em torno da demonstração concreta desse prejuízo ao grupo. Um consorciado que sai e cuja cota é rapidamente ocupada por outro participante causa um impacto diferente daquele que deixa a cota vaga por longo período.

Sem essa demonstração, a aplicação automática do percentual cheio da multa é o ponto mais frequentemente questionado dos três.

Há ainda um aspecto de cumulação que merece atenção. Quando a administradora aplica ao mesmo tempo a retenção integral da taxa de administração, a retenção do fundo de reserva e a cláusula penal no percentual cheio, a soma dos três descontos pode consumir uma parcela expressiva do que foi pago.

Nesse cenário, a conta deixa de refletir o serviço prestado e o prejuízo efetivo e passa a esvaziar o próprio direito à restituição previsto nos artigos 30 e 31 da Lei 11.795/2008. É por isso que a leitura dos três descontos precisa ser feita em conjunto, e não um a um de forma isolada.

Como conferir no seu extrato

A conferência é mais simples do que parece, desde que você tenha o documento certo em mãos.

  • Peça o extrato analítico do grupo, com parcela a parcela e a data de cada pagamento. O extrato resumido não serve para essa conferência.
  • Separe, no extrato, o que foi para o fundo comum daquilo que foi para a taxa de administração e para o fundo de reserva. Essa separação costuma estar na própria coluna de composição da parcela.
  • No contrato de adesão, localize o percentual da taxa de administração e a redação da cláusula penal.
  • Compare o prazo total do grupo com o número de meses em que você efetivamente participou. É essa razão que sustenta a discussão sobre proporcionalidade.

Feita essa leitura, a diferença entre o que a administradora oferece e o que o extrato demonstra fica visível. É exatamente essa diferença que define se existe algo a discutir.

Os pontos que mais aparecem na conta apresentada

Quatro divergências se repetem quando a proposta da administradora é comparada com o extrato analítico.

A primeira é a ausência de correção. É comum a proposta somar as parcelas em valores nominais, como se um pagamento feito há seis anos valesse hoje o mesmo que valia então. A Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça aponta em sentido oposto, determinando a atualização desde cada desembolso.

A segunda é a retenção integral da taxa. O percentual contratado costuma ser aplicado sobre o valor total do bem, e não sobre o período efetivamente cumprido, o que produz um desconto desproporcional para quem saiu cedo.

A terceira é o fundo de reserva retido sem justificativa. Como ele existe para cobrir riscos concretos do grupo, a retenção do saldo sem demonstração de uso é questionável.

A quarta é a cláusula penal aplicada de forma automática, no percentual cheio, sem indicação do prejuízo que a saída teria causado ao grupo.

Perguntas frequentes

Qual o percentual máximo da taxa de administração no consórcio?
Não há um teto legal fixo. A Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça reconhece à administradora liberdade para fixar a taxa, inclusive acima de dez por cento, desde que prevista em contrato. A discussão que sobra é sobre a proporcionalidade da retenção diante do tempo de permanência no grupo.
A taxa de administração é descontada do valor devolvido?
Em regra sim. A taxa está prevista no artigo 5º, § 3º da Lei 11.795/2008 e remunera o serviço prestado pela administradora. O ponto discutido é se ela pode ser retida de forma integral ou proporcional ao período em que o consorciado permaneceu no grupo.
O fundo de reserva tem que ser devolvido?
O fundo de reserva é previsto no regulamento do grupo e existe para cobrir riscos coletivos, como a inadimplência de outros consorciados. Quando não há demonstração de que ele foi efetivamente utilizado, o saldo correspondente costuma ser discutido junto com as demais parcelas.
A administradora pode cobrar multa por eu ter desistido?
A cláusula penal precisa estar prevista no contrato de adesão. A discussão sobre ela costuma girar em torno da demonstração concreta do prejuízo causado ao grupo, e não da simples previsão contratual do percentual.
Que documento mostra quanto foi descontado?
O extrato analítico do grupo, com parcela a parcela e a data de cada pagamento. Ele costuma trazer a composição da parcela, separando o que foi para o fundo comum, para a taxa de administração e para o fundo de reserva. O extrato resumido não permite essa conferência.
O que é o fundo comum do consórcio?
É a bolsa coletiva formada pelas contribuições dos participantes, com a qual as cartas de crédito dos contemplados são pagas. O direito de restituição do consorciado que sai do grupo, previsto nos artigos 30 e 31 da Lei 11.795/2008, recai sobre o que foi vertido a esse fundo.

Conferir os descontos exige o extrato analítico, e é a partir dele que a diferença aparece. A verificação da página sobre o consórcio cancelado ajuda a organizar essa leitura; se preferir conversar antes, você pode falar com a equipe.

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