Quem entra num consórcio e depois desiste, ou é excluído porque atrasou as parcelas, costuma descobrir que o dinheiro não volta sozinho. A administradora tem regras próprias sobre prazo e sobre quanto pode reter, e nem sempre elas coincidem com o que a Justiça vem decidindo.
Esta página explica o que a lei assegura a quem sai do grupo, o que pode ser descontado do valor devolvido e em que momento esse pagamento acontece. No meio dela há uma verificação rápida da sua situação — assim, você entende qual a melhor alternativa para solucionar o seu caso.
O que a lei assegura a quem sai do grupo
A Lei 11.795/2008 trata do sistema de consórcios e prevê, nos artigos 30 e 31, o direito do consorciado desistente ou excluído de receber de volta o que verteu ao fundo comum. O artigo 5º, § 3º da mesma lei trata da taxa de administração, que remunera a administradora pelo serviço prestado.
Sobre a correção desses valores, a Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça define que a atualização monetária incide desde cada desembolso. Cada parcela é corrigida a partir do dia em que foi paga, e não a partir do fim do contrato. É recomposição do valor da moeda, não acréscimo.
Vale registrar uma distinção que confunde muita gente: desistir e ser excluído por atraso levam ao mesmo lugar. Em ambos os casos a pessoa sai do grupo sem ter sido contemplada, e é isso que faz nascer o direito à restituição. A página sobre a desistência e o pedido de devolução detalha o passo a passo das duas situações.
O que a administradora pode reter — e o que não pode
A discussão quase nunca é sobre devolver ou não devolver. Ela é sobre quanto a administradora pode descontar antes de devolver.
Três descontos aparecem com frequência nos contratos: a taxa de administração, prevista no artigo 5º, § 3º da Lei 11.795/2008; o fundo de reserva, previsto no regulamento do grupo; e a cláusula penal, prevista no contrato de adesão.
Cada um deles tem uma base diferente e um alcance diferente. A taxa de administração costuma ser admitida de forma proporcional ao tempo em que a pessoa ficou no grupo. O fundo de reserva é rateável quando não houve utilização comprovada. E a cláusula penal exige demonstração concreta de prejuízo ao grupo. A página sobre quanto a administradora pode reter abre cada uma dessas retenções com a base legal correspondente.
Verifique a sua situação
Nem todo caso de consórcio se sustenta em uma ação judicial, e dizer isso é parte do trabalho. A verificação abaixo separa, em poucas perguntas, as situações em que vale reunir os documentos daquelas em que o caminho mais eficiente é outro.
Ela não estima valores nem prazos, e não devolve percentual nenhum. Ela olha para o total pago ao grupo, para a sua situação atual, para a contemplação e para a administradora — que são os quatro pontos que realmente mudam a resposta. Quando o caminho recomendado não é o judicial, a orientação aparece na própria tela, com os canais públicos indicados.
Quando o dinheiro é devolvido
Este é o ponto que mais surpreende quem procura o assunto, e por isso ele está aqui e não no rodapé.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no Tema 312, julgado no REsp 1.119.300, no sentido de que a devolução ao consorciado desistente ou excluído ocorre em até trinta dias do encerramento do grupo, ou após a contemplação da cota excluída.
Na prática, isso significa que ganhar a ação e receber o dinheiro costumam ser dois momentos distintos. Quem está num grupo que ainda tem anos pela frente precisa saber disso antes de decidir qualquer coisa. A página sobre quando o dinheiro é devolvido trata do prazo, das exceções e do que fazer na espera.
Os documentos que decidem o caso
O gargalo de um caso de consórcio raramente é a tese. É o documento.

- Contrato de adesão — é dele que saem a administradora correta, o percentual da taxa de administração e a cláusula penal.
- Extrato analítico do grupo, parcela a parcela, com a data de cada pagamento. Sem ele não há como aplicar a correção desde cada desembolso e a conta simplesmente não fecha.
- Comprovantes de pagamento das parcelas.
- Pedido de desistência ou carta de exclusão, que marca a saída do grupo.
- Regulamento do grupo, que é onde o fundo de reserva está disciplinado.
Se você tiver os três primeiros em mãos, já dá para saber se o caso se sustenta. Os demais costumam ser obtidos junto à administradora.
O que a Justiça tem decidido
O entendimento consolidado nos tribunais caminha em três direções, e vale conhecê-las antes de conversar com qualquer pessoa sobre o assunto.
A primeira é a do direito à restituição do que foi vertido ao fundo comum, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei 11.795/2008. A segunda é a da correção desde cada desembolso, na linha da Súmula 35 do STJ. A terceira é a do momento do pagamento, diferido ao encerramento do grupo pelo Tema 312.
Há ainda a Súmula 538 do STJ, que reconhece à administradora liberdade para fixar a taxa de administração, inclusive acima de dez por cento. Ela é frequentemente citada de forma incompleta. O que ela faz é deslocar a discussão do percentual em si para a proporcionalidade da retenção diante do tempo de permanência no grupo.
Perguntas frequentes
Se você guardou o contrato e o extrato do grupo, dá para saber em poucos minutos se o seu caso se sustenta. A verificação acima é o caminho mais rápido; se preferir conversar antes, você pode falar com a equipe. Esta página integra a área de direito do consumidor do escritório.