
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a condenação de uma instituição de pagamento que reteve R$ 20.000,00 de um estabelecimento comercial durante 105 dias sob a alegação genérica de monitoramento de segurança. A decisão é da 21ª Câmara de Direito Privado, relator o desembargador Miguel Petroni Neto, na Apelação nº 1004580-76.2025.8.26.0100, com acórdão publicado em 10 de junho de 2026. A recorrente é a Stone Instituição de Pagamento.
O acórdão foi além de mandar devolver o dinheiro. Declarou abusiva a cláusula do contrato de adesão que autorizava a retenção de valores por até 120 dias sem motivação, registrou que a liberação do saldo depois de mais de três meses, sem qualquer estorno, funciona como confissão tácita de que as transações eram legítimas, e reconheceu dano moral tanto à empresa quanto à sócia que assinou o contrato.
Conta Stone ou Ton bloqueada com saldo de vendas retido? A instituição de pagamento pode analisar transações suspeitas, mas precisa apontar o motivo concreto, dar prazo e liberar o repasse. Retenção genérica e prolongada vem sendo tratada como abusiva pelo TJSP, com direito à liberação dos valores e, havendo prejuízo comprovado, indenização.
Stone e Ton: uma empresa, dois perfis de lojista
Vale começar desfazendo uma confusão comum. A Ton é a linha de maquininhas da Stone voltada a autônomos, MEIs e negócios pequenos, conforme a própria empresa informa em seu site. Quem contrata a Ton está contratando o mesmo grupo que opera a Stone.
Isso tem um efeito prático relevante. Nos processos, a parte ré aparece como Stone Instituição de Pagamento, Stone Pagamentos ou Pagar.me, conforme o produto e a estrutura societária envolvida. Para o lojista, o que muda pouco é o problema: a venda foi aprovada, o cliente pagou, e o repasse não chegou.
Por que o repasse trava
Três gatilhos concentram a maior parte dos bloqueios. O primeiro é o chargeback: o titular do cartão contesta a compra junto ao emissor e a transação é estornada na cadeia de pagamento, muitas vezes semanas depois da entrega da mercadoria.
O segundo é a contestação de Pix pelo MED, o Mecanismo Especial de Devolução criado pelo Banco Central para casos de fraude. O terceiro é o próprio sistema antifraude da adquirente, que reage a uma mudança repentina no padrão de faturamento — um pico de vendas, um ticket fora da média, uma sequência de transações no mesmo cartão.
Nenhum desses gatilhos é ilegítimo em si. O que a Justiça examina é o que vem depois: se a empresa apurou o caso concreto, se pediu documentos ao lojista, se deu prazo e resposta — ou se apenas travou toda a conta e mandou esperar.

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O que a Justiça tem decidido sobre a cláusula de retenção
A linha dos julgados é bastante consistente. Na Apelação nº 1036322-14.2024.8.26.0114, da 22ª Câmara de Direito Privado, relator o desembargador Roberto Mac Cracken, com acórdão publicado em 30 de junho de 2025, o tribunal classificou a cláusula de chargeback como puramente potestativa — aquela cujo cumprimento depende só da vontade de uma das partes, vedada pelo artigo 122 do Código Civil — e viu na retenção unilateral um exercício de autotutela, isto é, a empresa fazendo justiça com as próprias mãos sobre um valor que deveria repassar.
O mesmo raciocínio aparece no Colégio Recursal dos Juizados Especiais de São Paulo, no Recurso Inominado nº 1001289-29.2025.8.26.0016, relator o juiz Carlos Alexandre Böttcher, com acórdão publicado em 18 de março de 2026. Ali pesou um detalhe que se repete: a empresa não notificou previamente o lojista sobre a suspeita de fraude, e o ônus de demonstrar a justa causa da indisponibilidade era dela.
Há ainda uma variação frequente quando existe antecipação de recebíveis. Na Apelação nº 1010452-91.2023.8.26.0278, julgada no Núcleo de Justiça 4.0 em segundo grau, relatora a desembargadora Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, com acórdão publicado em 29 de janeiro de 2026, a retenção foi muito além do limite de 30% dos recebíveis previsto no próprio contrato — e o tribunal reconheceu responsabilidade solidária entre o banco que deu a ordem e a instituição de pagamento que a executou.
Levantamento de decisões públicas do TJSP — não representa casos do escritório. Cada caso é único e não é promessa de resultado. Veja o Observatório de Plataformas Digitais.
CDC ou Código Civil: o enquadramento que muda o processo
Aqui mora a principal diferença entre o caso do lojista e o de quem tem uma conta pessoal bloqueada. Quando a maquininha é insumo da atividade econômica, os tribunais costumam aplicar a teoria finalista e afastar o Código de Defesa do Consumidor — foi exatamente o que fez o acórdão da 21ª Câmara citado no começo deste texto.
Isso não enfraquece o caso do comerciante. Sem o CDC, a discussão migra para o Código Civil, e ali estão ferramentas fortes: a responsabilidade pelo risco da atividade do artigo 927, parágrafo único; a nulidade de cláusulas que esvaziam o contrato de adesão, dos artigos 421-A, 422 e 424; e a boa-fé objetiva como dever de conduta.
Some-se a isso a Súmula 227 do STJ, segundo a qual a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, e o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que coloca sobre a empresa o ônus de provar o fato que justificaria a retenção. Na prática, o lojista prova a venda; a adquirente é que precisa provar a fraude.
O que fazer quando o saldo fica retido
- Extraia do aplicativo o relatório das vendas retidas, com data, valor, bandeira e número de autorização de cada transação.
- Junte a prova da entrega: nota fiscal, comprovante de envio, conversa com o comprador, assinatura de recebimento.
- Peça a justificativa por escrito nos canais oficiais e guarde o número do protocolo. Resposta genérica também é prova.
- Registre reclamação no consumidor.gov.br e no canal de atendimento do Banco Central, anexando os documentos.
- Persistindo a retenção, leve o conjunto a um advogado para avaliar o pedido de liberação, inclusive em caráter de urgência.
A tabela abaixo resume o que os acórdãos costumam olhar quando decidem se a retenção se sustenta.
| O que o tribunal examina | Pesa a favor do lojista | Pesa a favor da adquirente |
|---|---|---|
| Motivo do bloqueio | Aviso genérico, sem indicar transação nem regra descumprida | Contestações do titular do cartão juntadas aos autos |
| Tempo de retenção | Semanas ou meses sem previsão de liberação | Prazo curto, com apuração documentada e resposta |
| Prova da operação | Nota, entrega comprovada e histórico de vendas regular | Ausência de documentação da venda contestada |
| Extensão do bloqueio | Conta inteira travada por causa de uma única contestação | Retenção limitada ao valor efetivamente questionado |
A liminar para destravar o capital de giro
Como o dinheiro retido costuma ser o caixa que paga fornecedor e folha, o pedido de tutela de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil é comum nesse tipo de ação. Demonstrada a origem das vendas e a ausência de justificativa, é possível obter a liberação antes da sentença, muitas vezes com multa diária pelo descumprimento.
Quem fatura pouco pode discutir o caso no Juizado Especial, com causas de até 40 salários mínimos e sem custas na primeira instância — foi o caminho do recurso inominado citado acima. Acima desse teto, a ação segue na vara cível comum.
Quando o caso não se sustenta
Nem toda retenção vira processo com chance real. Na Apelação nº 1000657-78.2025.8.26.0282, da 23ª Câmara de Direito Privado, relator o desembargador Emílio Migliano Neto, com acórdão publicado em 7 de julho de 2026, o TJSP manteve a improcedência: a empresa autora não comprovou os fatos que alegava, e o bloqueio decorrente de contestação do portador do cartão foi visto como procedimento regular, previsto em contrato e em normativos do Banco Central.
A leitura desse julgado é direta: sem documentação da venda, o caso enfraquece. Também tendem a não prosperar situações com volume relevante de chargebacks legítimos, indício concreto de fraude nas transações ou bloqueios curtos, já resolvidos e sem prejuízo demonstrável.
Para o panorama completo do tema, incluindo contas pessoais e aplicativos, vale o guia de conta bloqueada em plataforma digital. Quando a discussão gira em torno do estorno em si, e não do bloqueio da conta, o caminho é o de recuperação de valores em chargeback. Situação parecida com outra maquininha foi analisada no caso da InfinitePay.
Perguntas frequentes
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Se o repasse das suas vendas continua retido e as respostas do atendimento não saem do genérico, você pode reunir os relatórios do aplicativo, as notas das vendas contestadas e os protocolos e pedir uma leitura jurídica do conjunto. Nossa equipe atua em direito do consumidor e em conflitos com meios de pagamento, e você pode falar com o escritório pela página de contato.
Léo Rosenbaum — advogado, OAB/SP 176.029. Conteúdo informativo elaborado a partir de decisões públicas do TJSP e da legislação vigente; não substitui a análise individual do seu caso.