Extravio bagagem ônibus Expresso Adamantina indenização
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Expresso Adamantina é condenada por extravio de bagagem

Decisões Favoráveis, Direito do Consumidor
extravio bagagem ônibus Expresso Adamantina indenização — TJSP condena Expresso Adamantina
Publicado: junho 5, 2026
Tempo estimado de leitura: 4 minutos

A 1ª Vara Cível de Bauru, do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou a Expresso Adamantina Ltda a indenizar passageiro que teve a bagagem extraviada em viagem rodoviária.

A sentença, proferida pelo Juiz Guilherme Silva e Souza em 11 de maio de 2026, fixou R$ 4.250,00 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais.

Ilustração extravio bagagem ônibus Expresso Adamantina indenização
A 1ª Vara Cível de Bauru (TJSP) condenou a Expresso Adamantina a pagar R$ 4.250,00 por danos materiais e R$ 3.000,00 por

Detalhes do caso e argumentos das partes

O passageiro contratou transporte rodoviário com a Expresso Adamantina e, ao final da viagem, constatou o extravio da bagagem despachada no bagageiro do ônibus.

Diante do prejuízo material e do desgaste causado pelo episódio, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais.

Na petição inicial, o autor discriminou os pertences perdidos e apresentou documentos comprovando o vínculo contratual com a empresa, além das tentativas de solução administrativa que não tiveram êxito.

A transportadora, em contestação, informou estar em recuperação judicial e sustentou três linhas de defesa: ausência de comprovação do dano material, suposta culpa exclusiva da vítima e inexistência de danos morais indenizáveis no caso concreto.

O juízo, no entanto, entendeu que nenhuma dessas alegações foi minimamente demonstrada nos autos, sendo do transportador o ônus de provar excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Decisão judicial e fundamentos

O magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor e o regime de responsabilidade objetiva do transportador, segundo o qual a empresa responde pelo resultado do contrato independentemente de culpa, bastando o nexo entre a contratação e o prejuízo.

A sentença destaca que o extravio se insere no próprio risco da atividade de transporte e configura fortuito interno, não havendo prova de qualquer hipótese capaz de afastar a responsabilidade da empresa, como força maior ou conduta exclusiva do passageiro.

Quanto aos danos materiais, o juízo considerou que os pertences extraviados foram discriminados com proporcionalidade, acolhendo o valor de R$ 4.250,00 indicado na inicial.

Esse é um ponto importante para quem busca uma advogado direito do consumidor para casos parecidos: a lista detalhada dos itens facilita a comprovação.

Sobre os danos morais, a sentença reconhece que o extravio de bagagem em viagem rodoviária gera constrangimentos e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor, fixando a indenização em R$ 3.000,00 com base na razoabilidade, no porte da empresa e no tempo decorrido sem solução.

O dispositivo julgou a ação parcialmente procedente, com correção pelo IPCA e juros pela diferença entre SELIC e IPCA, além de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação a cargo da empresa.

Ilustração detalhada extravio bagagem ônibus Expresso Adamantina indenização
Implicações da decisão

Implicações para consumidores em casos semelhantes

A decisão reforça que o regime de responsabilidade do transportador rodoviário é objetivo: o passageiro não precisa provar culpa da empresa, bastando demonstrar a contratação, o extravio e o prejuízo sofrido.

Outro ponto relevante é a importância da discriminação dos pertences e da apresentação de elementos que indiquem o valor dos bens, o que pode ser feito por notas fiscais, comprovantes, fotografias ou estimativa razoável dos itens despachados.

O entendimento também dialoga com outras decisões favoráveis em que tribunais brasileiros reconhecem que o extravio de bagagem, por si só, gera dano moral indenizável, sem necessidade de prova de sofrimento extraordinário.

O extravio de bagagem em ônibus gera direito a indenização por dano moral?
Sim. A jurisprudência reconhece que o extravio de bagagem em transporte rodoviário causa transtornos que vão além do mero aborrecimento, sendo cabível indenização por danos morais. No caso analisado, o TJSP fixou R$ 3.000,00 a esse título.
Preciso provar a culpa da empresa de ônibus para ser indenizado?
Não. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Basta comprovar a contratação do transporte, o extravio e o prejuízo sofrido. Cabe à empresa demonstrar eventuais excludentes.
Como comprovar o valor dos bens extraviados?
O passageiro deve discriminar os itens que estavam na bagagem e apresentar elementos como notas fiscais, fotos, extratos ou descrição detalhada. A sentença reconheceu R$ 4.250,00 por danos materiais com base na lista apresentada de forma proporcional.
O fato de a transportadora estar em recuperação judicial impede a ação?
Não. A recuperação judicial não impede o ajuizamento de ações indenizatórias nem a obtenção de sentença condenatória. O que pode mudar é a forma de execução do crédito, que segue regras específicas da Lei 11.101/2005.

Quer entender quais são os seus direitos em casos de extravio de bagagem em transporte rodoviário? Um advogado com atuação em direito do consumidor pode esclarecer. Você pode entrar em contato com a nossa equipe clicando no botão abaixo.

Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: TJSP — 1ª Vara Cível do Foro de Bauru
  • Magistrado: Juiz Guilherme Silva e Souza
  • Nº do processo: 1020828-10.2025.8.26.0071
  • Data da decisão: 11/05/2026
  • Valor da condenação: R$ 7.250,00 (R$ 4.250,00 por danos materiais corrigidos pelo IPCA desde o fato, com juros pela diferença entre SELIC e IPCA desde a citação; R$ 3.000,00 por danos morais, com os mesmos encargos a partir da sentença), além de honorários de 20% sobre o valor da condenação
  • Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis, com preparo recursal de 4% sobre o valor da condenação, conforme a Lei 11.608/03

Leo Rosenbaum

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