
A 1ª Vara Cível de Bauru, do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou a Expresso Adamantina Ltda a indenizar passageiro que teve a bagagem extraviada em viagem rodoviária.
A sentença, proferida pelo Juiz Guilherme Silva e Souza em 11 de maio de 2026, fixou R$ 4.250,00 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O passageiro contratou transporte rodoviário com a Expresso Adamantina e, ao final da viagem, constatou o extravio da bagagem despachada no bagageiro do ônibus.
Diante do prejuízo material e do desgaste causado pelo episódio, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais.
Na petição inicial, o autor discriminou os pertences perdidos e apresentou documentos comprovando o vínculo contratual com a empresa, além das tentativas de solução administrativa que não tiveram êxito.
A transportadora, em contestação, informou estar em recuperação judicial e sustentou três linhas de defesa: ausência de comprovação do dano material, suposta culpa exclusiva da vítima e inexistência de danos morais indenizáveis no caso concreto.
O juízo, no entanto, entendeu que nenhuma dessas alegações foi minimamente demonstrada nos autos, sendo do transportador o ônus de provar excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Decisão judicial e fundamentos
O magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor e o regime de responsabilidade objetiva do transportador, segundo o qual a empresa responde pelo resultado do contrato independentemente de culpa, bastando o nexo entre a contratação e o prejuízo.
A sentença destaca que o extravio se insere no próprio risco da atividade de transporte e configura fortuito interno, não havendo prova de qualquer hipótese capaz de afastar a responsabilidade da empresa, como força maior ou conduta exclusiva do passageiro.
Quanto aos danos materiais, o juízo considerou que os pertences extraviados foram discriminados com proporcionalidade, acolhendo o valor de R$ 4.250,00 indicado na inicial.
Esse é um ponto importante para quem busca uma advogado direito do consumidor para casos parecidos: a lista detalhada dos itens facilita a comprovação.
Sobre os danos morais, a sentença reconhece que o extravio de bagagem em viagem rodoviária gera constrangimentos e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor, fixando a indenização em R$ 3.000,00 com base na razoabilidade, no porte da empresa e no tempo decorrido sem solução.
O dispositivo julgou a ação parcialmente procedente, com correção pelo IPCA e juros pela diferença entre SELIC e IPCA, além de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação a cargo da empresa.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que o regime de responsabilidade do transportador rodoviário é objetivo: o passageiro não precisa provar culpa da empresa, bastando demonstrar a contratação, o extravio e o prejuízo sofrido.
Outro ponto relevante é a importância da discriminação dos pertences e da apresentação de elementos que indiquem o valor dos bens, o que pode ser feito por notas fiscais, comprovantes, fotografias ou estimativa razoável dos itens despachados.
O entendimento também dialoga com outras decisões favoráveis em que tribunais brasileiros reconhecem que o extravio de bagagem, por si só, gera dano moral indenizável, sem necessidade de prova de sofrimento extraordinário.
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 1ª Vara Cível do Foro de Bauru
- Magistrado: Juiz Guilherme Silva e Souza
- Nº do processo: 1020828-10.2025.8.26.0071
- Data da decisão: 11/05/2026
- Valor da condenação: R$ 7.250,00 (R$ 4.250,00 por danos materiais corrigidos pelo IPCA desde o fato, com juros pela diferença entre SELIC e IPCA desde a citação; R$ 3.000,00 por danos morais, com os mesmos encargos a partir da sentença), além de honorários de 20% sobre o valor da condenação
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis, com preparo recursal de 4% sobre o valor da condenação, conforme a Lei 11.608/03