
A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou, em 7 de abril de 2026, a condenação da SABESP ao pagamento de R$ 3.000,00 por dano moral a cada um dos três moradores de uma mesma residência que ficaram dez dias sem água — mesmo com todas as contas em dia.
O total da indenização chegou a R$ 9.000,00, e os recursos da concessionária e dos consumidores foram ambos rejeitados pelo colegiado.

Detalhes do caso e argumentos das partes
Em 31 de agosto de 2022, os moradores da residência constataram que o fornecimento de água havia sido suspenso. Quando acionaram a SABESP, um técnico compareceu ao imóvel mas não soube explicar o motivo do corte.
O abastecimento só foi restabelecido em 10 de setembro de 2022 — dez dias depois. Durante esse período, os moradores ficaram sem conseguir realizar atividades básicas do dia a dia, como tomar banho, cozinhar e manter a higiene pessoal.
Diante disso, os três moradores ajuizaram ação de indenização por danos morais na 6ª Vara Cível do Foro Regional Nossa Senhora do Ó, em São Paulo. O juiz de direito Dr. Breno Cola Altoé julgou o pedido parcialmente procedente na origem.
A SABESP, em sua defesa, não negou a suspensão do fornecimento, mas alegou que o problema teria ocorrido por conta de obras de substituição do ramal de água. Reconheceu, porém, que houve demora no atendimento e divergência de informações prestadas aos moradores.
Os autores também recorreram pedindo aumento do valor da indenização. Um advogado com atuação em direito do consumidor pode avaliar se situações semelhantes têm potencial para indenização.
Decisão judicial e fundamentos
O Desembargador Relator Antonio Benedito do Nascimento manteve a sentença de 1ª instância na íntegra e negou provimento a ambos os recursos. O acórdão foi unânime.
O fundamento central foi a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público — ou seja, a SABESP responde pelos danos independentemente de ter agido com culpa ou não.
Esse entendimento decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O acórdão destacou que o dano moral, neste caso, é in re ipsa — expressão que significa que o dano já está presumido no próprio ato lesivo, sem necessidade de provar sofrimento adicional. Basta demonstrar que o corte ocorreu e que foi causado pela concessionária.
O colegiado também reforçou que a água é um serviço essencial, ligado diretamente à dignidade da pessoa humana. Privar três pessoas desse recurso por dez dias, sem justificativa válida, justifica plenamente a reparação moral.
O valor de R$ 3.000,00 por pessoa foi considerado adequado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa. Os honorários advocatícios devidos pela SABESP foram ainda majorados em R$ 200,00, com base no art. 85, § 11 do CPC.
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Implicações para consumidores em casos semelhantes
Esse acórdão reforça um entendimento consolidado nos tribunais: o corte indevido de água — especialmente quando as contas estão pagas — gera direito à indenização por dano moral. A responsabilidade da concessionária é objetiva e não depende de culpa.
É importante registrar a data do início da suspensão, guardar comprovantes de pagamento das contas e anotar protocolos de atendimento. Esses elementos formam a base probatória de uma eventual ação.
Situações de corte sem aviso prévio adequado, sem motivo justificado ou com demora excessiva no restabelecimento são casos que merecem atenção jurídica. Consulte um advogado com experiência em direito do consumidor para entender os seus direitos.
Perguntas frequentes
Quer entender quais são os seus direitos em casos de corte indevido de água ou falha em serviços essenciais? Um advogado com atuação em direito do consumidor pode esclarecer sua situação. Você pode entrar em contato com a nossa equipe através do formulário.
Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP – 34ª Câmara de Direito Privado / 6ª Vara Cível do Foro Regional Nossa Senhora do Ó – São Paulo/SP
- Magistrado(a) / Relator(a): Desembargador Antonio Benedito do Nascimento (Relator); sentença de 1ª instância proferida pelo Juiz de Direito Dr. Breno Cola Altoé
- Nº do processo: 1012970-86.2022.8.26.0020
- Data da decisão: 07/04/2026
- Valor da condenação: R$ 9.000,00 (R$ 3.000,00 por dano moral para cada um dos três autores), acrescidos de atualização monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso
- Possibilidade de recurso: Trata-se de acórdão; cabe recurso especial ao STJ se houver violação a lei federal, ou recurso extraordinário ao STF se houver violação à Constituição Federal.