
Em setembro de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proferiram ao menos 12 decisões sobre o chamado “falso coletivo”: planos de saúde vendidos como empresariais ou por adesão, mas que cobrem só uma família ou um grupo de duas a quatro pessoas.
Em nove delas, a Justiça reclassificou o contrato, substituiu os reajustes por sinistralidade pelos índices anuais da ANS e mandou devolver as diferenças — em um dos casos, R$ 92 mil. Em três, a tese foi rejeitada ou a sentença anulada por falta de perícia.
O conjunto mostra, com clareza inédita, onde passa a linha entre o reajuste que a Justiça limita e o que ela mantém.
Por que o “falso coletivo” virou tema de tribunal
A Resolução Normativa 195/2009 da ANS divide os planos em três tipos: individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. Só o primeiro tem reajuste anual limitado por um teto fixado pela agência — para o ciclo de maio de 2026 a abril de 2027, esse teto é de 5,11%, o menor desde 2000, segundo a própria ANS.
Nos coletivos, não há teto: o percentual é negociado ou calculado pela sinistralidade da carteira. Contratos com menos de 30 vidas entram no agrupamento previsto na RN 309/2012, que dilui o risco entre todos os pequenos contratos da operadora.
Como os planos individuais quase desapareceram do mercado, muitas famílias passaram a contratar pelo CNPJ de um MEI ou de uma empresa aberta só para isso. O resultado é um plano com nome de empresarial e reajuste de coletivo, mas com perfil de família. É esse descompasso que chega à Justiça. Os sinais que caracterizam o arranjo estão detalhados no nosso guia sobre falso coletivo em plano de saúde.

O plano de saúde negou a cobertura?
Um advogado especialista em direito à saúde pode esclarecer quais são os seus direitos.
O que a Justiça decidiu em setembro: nove reajustes limitados ao índice da ANS
Os casos abaixo têm em comum o reconhecimento de que o contrato, embora rotulado como coletivo, funcionava como individual ou familiar.
- Amil — a 12ª Vara Cível de Santo Amaro (TJSP) declarou nulos os reajustes por sinistralidade aplicados desde julho de 2018 em plano coletivo por adesão de uma beneficiária com câncer, cuja mensalidade havia chegado a R$ 7,8 mil. Determinou a substituição pelos índices da ANS, limitou o reajuste de julho de 2026 a 5,11% e condenou a operadora a devolver R$ 92.369,11 (processo nº 4009487-46.2025.8.26.0002).
- SulAmérica — o TJSP manteve sentença da 2ª Vara Cível de Dracena que reconheceu falso coletivo em plano empresarial com três beneficiários da mesma família, anulou os reajustes desde 2017 e determinou a devolução das diferenças (processo nº 4000881-79.2026.8.26.0168).
- Unimed Fesp — a 39ª Vara Cível Central de São Paulo reconheceu o contrato como falso coletivo (duas vidas do mesmo núcleo familiar), afastou os reajustes por sinistralidade e condenou a operadora a devolver R$ 72.266,08 (processo nº 4021604-32.2026.8.26.0100).
- SulAmérica — a 30ª Vara Cível Central anulou os reajustes de 2023, 2024 e 2025 de um plano empresarial com duas vidas e determinou a devolução de R$ 20.183,40 (processo nº 4105196-71.2026.8.26.0100).
- SulAmérica — em segundo grau, a 2ª Turma do Núcleo 4.0 do TJSP negou provimento à apelação da operadora e manteve a natureza familiar de um plano com quatro beneficiários do mesmo núcleo (processo nº 4024318-62.2026.8.26.0100).
- SulAmérica — a 17ª Vara Cível Central declarou abusivos os reajustes de 2022 a 2025 em plano por adesão com beneficiário único e mandou aplicar os índices da ANS (processo nº 4024322-02.2026.8.26.0100).
- Bradesco Saúde — o Núcleo 4.0 do TJSP manteve o reconhecimento de falso coletivo em plano com catorze pessoas do mesmo núcleo familiar e substituiu os reajustes desde 2023 pelos índices da ANS (processo nº 1026478-48.2025.8.26.0100).
- Cruz Azul Saúde — a 8ª Vara Cível Central reconheceu o falso coletivo em plano com três beneficiários, mas revisou apenas o reajuste de 2021 (de 10% para 8,14%); os de 2022 a 2025 foram mantidos por ficarem abaixo da sinistralidade apurada (processo nº 1044715-33.2025.8.26.0100).
O caso da Cruz Azul é o mais instrutivo: reconhecer o falso coletivo não significa, automaticamente, derrubar todos os reajustes. O juízo comparou ano a ano o percentual cobrado com o que seria devido.
Quando a tese não prospera: três decisões em sentido contrário
- Porto Seguro — a 43ª Vara Cível Central de São Paulo julgou improcedentes os pedidos do titular de um plano empresarial com três vidas contratado por MEI (processo nº 4114500-94.2026.8.26.0100).
- Unimed Porto Alegre — a Vara Regional de Saúde Suplementar do TJRS rejeitou a ação de uma empresa com apenas dois beneficiários, sócios casados entre si (processo nº 5121355-19.2026.8.21.0001).
- SulAmérica — a 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP anulou uma sentença favorável ao consumidor por entender que o julgamento antecipado foi indevido: a tese exige perícia atuarial sobre os reajustes (processo nº 4032890-41.2025.8.26.0100).
A leitura conjunta é direta: poucas vidas e vínculo familiar são indícios fortes, mas o resultado depende da prova sobre como o contrato foi formado e sobre o cálculo dos reajustes. Quando o percentual em discussão é o de um contrato empresarial legítimo — sinistralidade, memória de cálculo, agrupamento —, a análise é outra, como explica o nosso guia de reajuste de plano de saúde empresarial.
O que esses julgados têm em comum
- Contratos com duas a quatro vidas, quase sempre do mesmo núcleo familiar — o maior tinha catorze, todas da mesma família.
- CNPJ instrumental: MEI ou empresa usada apenas para viabilizar a adesão, sem relação de emprego entre os beneficiários.
- Reajustes por sinistralidade muito acima do índice da ANS para planos individuais no mesmo período.
- Nas decisões favoráveis, a consequência foi a mesma: índices da ANS dali em diante e devolução das diferenças, em geral dos últimos três anos.
O que fazer se o seu plano se encaixa nesse perfil
O primeiro passo é reunir o contrato, a proposta de adesão, os boletos com o histórico de reajustes e os documentos do CNPJ contratante. Comparar, ano a ano, o percentual aplicado com o teto da ANS no mesmo período mostra em reais o tamanho da diferença.
Reclamar na ANS e na operadora é possível, mas a reclassificação do contrato e a devolução dos valores, nas decisões de setembro, vieram pela via judicial. Um advogado especializado em plano de saúde pode avaliar se o caso tem os elementos que os tribunais vêm exigindo — inclusive a necessidade de perícia.
Decisões em casos semelhantes não garantem o mesmo resultado em outro processo. Cada contrato é analisado individualmente, com base nas suas provas.
Perguntas frequentes sobre reajuste em plano “falso coletivo”
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Este conteúdo integra o panorama do Observatório Rosenbaum de Planos de Saúde, levantamento de mais de 52 mil decisões públicas do TJSP sobre planos de saúde.