Defesa em Execuções Fiscais

Conheça como funcionam os processos de Execução Fiscal e veja quais são os instrumentos de defesa disponíveis ao devedor.

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Assim como pessoas físicas e jurídicas podem entrar com ação de cobrança de dívida, o governo também possui o direito de cobrar dívidas tributárias ou de serviços como multas de trânsito, ambientais e multas aplicadas por agências reguladoras como ANTT, ANATEL e ANAC, por exemplo. 

O processo judicial que resulta dessa cobrança é chamado Execução Fiscal,  em que a Fazenda Pública reivindica dos contribuintes inadimplentes os créditos públicos inscritos na dívida ativa – uma espécie de lista de negativados, mas dos governos. 

Desse modo, por meio do Poder Judiciário, a União, o Estado, o Município ou suas autarquias iniciam uma ação judicial acompanhada da Certidão de Dívida Ativa (CDA), para cobrar uma determinada quantia devida ao poder público. 

Após receber o mandado judicial para a quitação da dívida, o contribuinte tem o direito de apresentar sua defesa. Nesta página, você vai entender como funciona a Defesa na Execução Fiscal e a importância do advogado tributário, conforme a equipe de especialistas da Rosenbaum Advogados, dedicada a trabalhar para aumentar as suas chances de êxito. 

Como ocorre o processo de Execução Fiscal?

Antes da Execução Fiscal, a cobrança da dívida ativa deve ocorrer ainda no âmbito administrativo, em que o Estado encaminha ao devedor uma notificação para que o pagamento da dívida em questão seja efetuado. 

No entanto, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo de até 90 dias após a notificação da cobrança, a Fazenda Pública poderá entrar com uma ação judicial para pleitear a cobrança da dívida, dessa forma, inicia-se o processo de Execução Fiscal.

Logo, quando uma dívida ativa é executada judicialmente, o devedor será citado no processo e terá o prazo de cinco dias para pagar ou parcelar a dívida e os respectivos encargos, ou nomear bens de valor equivalente ao débito para penhora, com o intuito de garantir a execução.

Contudo, caso os bens não sejam indicados, podem ocorrer, entre outras, penhoras de alguns itens. Entre eles:

  • créditos online;
  • faturamento da empresa;
  • ações;
  • imóveis;
  • veículos.

Vale ressaltar que não pode ser penhorado o imóvel que serve de residência do indivíduo, por se tratar de um bem de família, assim como outros bens considerados impenhoráveis por força de lei. 

Além disso, a ação deve acontecer respeitando a ordem dos bens prevista em lei.

Por fim, a última fase da execução é a arrematação e liquidação do bem, em que os bens retirados do devedor são vendidos em leilões públicos e o valor é utilizado para quitar a dívida.

O que fazer em caso de Execução Fiscal?

Caso receba uma comunicação de Execução Fiscal, deve-se, antes de mais nada, tomar algumas providências, entre elas:

  • verificar a veracidade da ação, já que o processo pode ter sido encaminhado por algum tipo de engano, como por exemplo, no caso de homônimos;
  • conferir o motivo do processo, identificando a origem do débito que está sendo cobrado, o que geralmente é feito junto ao contador;
  • identificar a data em que a dívida foi registrada, por ela ser a principal referência para determinar os prazos dos desdobramentos do processo;
  • procurar um advogado especializado em Direito Tributário, para receber orientações sobre como agir corretamente diante da situação. 

Como posso me defender de uma Execução Fiscal?

Há duas maneiras de se defender numa execução fiscal:

  1. Exceção de pré-executividade: quando o devedor somente poderá apresentar questões que claramente configuram a nulidade do processo de execução fiscal, podendo alegar: decadência, prescrição simples e intercorrente, nulidade da certidão da dívida, questões de ordem pública, a ilegitimidade sua para responder o processo e a extinção do crédito tributário pelo pagamento anterior, entre outras alegações.
    Deve-se esclarecer que na exceção de pré-executividade não há a suspensão da execução fiscal e caso esse for o objetivo, deve-se pedir tutela antecipada ou liminar para tal fim.
  2. Apresentação dos embargos (defesa)  à execução fiscal: para tanto, a lei prevê que deve ser ofertada uma garantia pelo devedor para que esses embargos possam ser recebidos pelo juiz e assim, a execução ser suspensa, possibilitando que o devedor possa obter uma certidão positiva de débitos tributários com efeito de negativa.

Nos embargos, basicamente, o devedor pode se defender alegando: 

a) que o título que fundamentou a execução da dívida é ilegal (Art. 917, inciso I do CPC);

b) algum vício processual na penhora ou avaliação do bem (Art. 917, inciso II);

c) o valor da dívida que está sendo executado é superior ou um condizente com aquele devido (Art. 917, inciso III);

d) a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (Art. 917, inciso V), onde poderá ser demonstrado que o juiz que está julgando o processo não tem competência legal para fazê-lo;

e) o devedor poderá apresentar qualquer matéria que entender por direito para defender suas pretensões no processo (Art. 917, inciso VI).

Quais bens podem ser indicados para penhora?

Com o objetivo de garantir a Execução Fiscal, o contribuinte citado pode indicar à penhora bens móveis ou imóveis que tenham valor suficiente para saldar a dívida tributária.

Para isso, conforme consta no art. 11, da Lei n˚6.830/80, há uma ordem de indicação de bens que precisa ser respeitada, que deve obedecer às seguintes prioridades:

  1. dinheiro;
  2. título da dívida pública ou crédito que tenham cotação em bolsa;
  3. pedras e metais preciosos;
  4. imóveis;
  5. navios e aeronaves;
  6. veículos;
  7. móveis ou semoventes (animais);
  8. direitos e ações.

O devedor pode se defender de Execuções Fiscais?

Sim. A legislação prevê que o devedor tenha instrumentos disponíveis para realizar a sua defesa em caso de Execução Fiscal. 

Nessa via, uma das principais maneiras de apresentar sua defesa é por meio dos Embargos à Execução Fiscal.

O que são Embargos à Execução Fiscal?

Os Embargos à Execução Fiscal constituem em uma ação judicial destinada à defesa do contribuinte devedor de algum crédito tributário ou não, prevista no art. 16, da Lei da Execução Fiscal.

Dito isso, é por meio dos embargos que o executado consegue apresentar sua discordância com algum aspecto da ação de execução ajuizada contra a sua pessoa. 

Entretanto, para oposição dos embargos, deve haver a garantia da execução e o embargante deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

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O que pode ser alegado nos Embargos à Execução?

As matérias que podem ser alegadas nos Embargos à Execução estão previstas no art. 917, da Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015, e são as seguintes:

  • inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  • penhora incorreta ou avaliação errônea;
  • excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  • retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
  • incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
  • qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Qual o prazo dos Embargos à Execução Fiscal?

Conforme previsto no art. 16 da Lei de Execuções Fiscais, o devedor tem o prazo máximo de 30 dias contados a partir do momento em que está “garantida”, para apresentar os embargos.

No entanto, é preciso estar atento ao prazo, já que ele começa a ser contado a partir do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou da intimação da penhora.

Por esse motivo, é indicado que não se espere até a juntada da intimação da penhora aos autos para procurar o auxílio de um advogado especializado em defesa à Execução Fiscal.

Imagem em destaque: Freepik (katemangostar)

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