
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em juízo de retratação, decisão que obriga a Allianz Saúde S/A a preservar o contrato de plano de saúde de um beneficiário de 96 anos, portador de diabetes, cardiopatia e senilidade, nas mesmas condições de cobertura e preço, mesmo após a operadora encerrar a comercialização do produto.

O caso foi reapreciado após a fixação do Tema 1.047 do STJ e o colegiado concluiu que o acórdão original já estava alinhado à nova tese, mantendo integralmente a condenação imposta à operadora.
Detalhes do caso e argumentos das partes
O consumidor, idoso em acompanhamento médico contínuo, era beneficiário de um plano de saúde coletivo empresarial com poucos usuários. Foi surpreendido pelo aviso de cancelamento da apólice em abril de 2023.
A operadora justificou a rescisão alegando ter deliberado, por decisão de acionistas, encerrar a comercialização de seguros-saúde para atuar somente nos ramos elementares e de vida. Concedeu prazo de um ano para portabilidade.
O autor sustentou abusividade da medida diante da idade avançada, do quadro clínico grave e da continuidade do tratamento, invocando o Código de Defesa do Consumidor, a função social do contrato e o Tema 1.082 do STJ. Pediu a manutenção do vínculo nas mesmas condições.
Em primeiro grau, o juiz Cassio Pereira Brisola julgou procedente a ação. O Tribunal manteve a sentença. A operadora então interpôs Recurso Especial, que ficou sobrestado até o julgamento do Tema 1.047 pelo STJ, retornando para juízo de retratação.
Decisão judicial e fundamentos
O relator, desembargador Ricardo Hoffmann, entendeu que o acórdão original não precisava de adequação. O Tema 1.047 do STJ firmou a tese de que a resilição unilateral de plano coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários só é válida quando apresentada motivação idônea.
O colegiado reconheceu que o contrato em discussão era, na prática, um plano falso-coletivo — faltava a coletividade real de beneficiários que caracteriza os contratos coletivos típicos, atraindo proteção análoga à dos planos individuais.

Segundo o acórdão, a simples descontinuidade comercial do produto não constitui motivação idônea para extinguir contrato relacional de objeto existencial ligado à saúde.
Há legítima expectativa de continuidade do consumidor, e o direito de resilição deve observar a função social do contrato, na forma do art. 421 do Código Civil.
O julgamento foi unânime, com participação dos desembargadores Léa Duarte e Rosana Santiso, presidido por Achile Alesina. O resultado: juízo de retratação não exercido e manutenção integral do acórdão que assegurou ao consumidor a continuidade do plano nas mesmas condições.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão é relevante porque demonstra que, mesmo após o STJ permitir a rescisão de planos coletivos empresariais pequenos, a operadora ainda precisa apresentar justificativa concreta e idônea.
Razões puramente comerciais, como deixar de operar no ramo, podem ser consideradas insuficientes.
Beneficiários idosos, em tratamento contínuo ou portadores de doenças graves, costumam ter proteção reforçada pelo Judiciário diante de cancelamentos abruptos. Consultar um advogado com atuação em planos de saúde pode ajudar a entender as opções.
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Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça de São Paulo — Núcleo 4.0-T. IV (DP1); sentença originária da Comarca de São Paulo
- Magistrado(a) / Relator(a): Desembargador Ricardo Hoffmann (relator); Juiz Cassio Pereira Brisola (sentença)
- Nº do processo: 1003348-39.2024.8.26.0011
- Data da decisão: 04/07/2024 (acórdão de retratação liberado em 16/06/2026)
- Conteúdo da condenação: manutenção do contrato de seguro-saúde do beneficiário nas mesmas condições de cobertura e preço, mediante pagamento das mensalidades; honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa
- Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF, em caso de violação a lei federal ou à Constituição
Este conteúdo integra o panorama do Observatório Rosenbaum de Planos de Saúde, levantamento de mais de 52 mil decisões públicas do TJSP sobre planos de saúde.