
A 1ª Vara Cível do Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó, do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou a Suhai Seguradora S.A. a pagar R$ 14.332,00 de indenização securitária a uma consumidora que teve a motocicleta furtada poucas horas depois de receber e-mail da seguradora exigindo a instalação de rastreador.
A sentença reconheceu comportamento contraditório da seguradora e a abusividade da exigência sem tempo hábil de cumprimento.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A consumidora mantinha contrato de seguro para sua motocicleta com a Suhai desde 2023. A apólice anterior venceu em 22 de novembro de 2024 e, três dias depois, ela procurou a corretora para renovar o contrato, assinando a respectiva proposta.
Em 27 de novembro de 2024, às 10h04, a seguradora enviou e-mail informando que seria necessário instalar um dispositivo rastreador no veículo. No mesmo dia, no início da noite, a motocicleta foi furtada.
A consumidora comunicou imediatamente o sinistro. A Suhai chegou a localizar o veículo e arcou com o reboque da delegacia até a residência da autora. Apesar disso, posteriormente negou a cobertura alegando que o rastreador não havia sido instalado.
A defesa sustentou que a relação contratual estava em vigor, seja pela natureza da renovação, seja pela própria conduta da seguradora ao prestar assistência pós-sinistro. Para entender melhor esse tipo de discussão, vale conhecer atuação de advogado especialista em seguros.
Decisão judicial e fundamentos
A magistrada Claudia Barrichello reconheceu que a relação é de consumo e que a responsabilidade da seguradora é objetiva, nos termos dos artigos 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a sentença, embora a cláusula que exige a instalação de rastreador seja lícita em abstrato, sua aplicação concreta foi abusiva.
A seguradora demorou dois dias para comunicar a exigência e pretendia que a cobertura só passasse a valer após o cumprimento, criando situação de “limbo” jurídico para a consumidora.
A cláusula, da forma como aplicada, foi considerada abusiva pelo art. 51, IV, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e ser incompatível com a boa-fé e a equidade.

O ponto decisivo foi a conduta posterior ao sinistro: a Suhai confirmou recebimento do aviso, diligenciou para localização da moto e arcou com o reboque da delegacia até a residência da autora.
Para a juíza, isso configurou reconhecimento da cobertura e gerou legítima expectativa, vedada a contradição posterior (venire contra factum proprium, art. 422 do Código Civil).
A indenização foi fixada em R$ 14.332,00, valor da Tabela FIPE no mês do sinistro, com abatimento do prêmio não pago de R$ 1.748,47 e condicionamento à transferência do salvado livre de débitos.
Outras decisões favoráveis seguem essa mesma linha de proteção à confiança do segurado.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
O caso reforça que a seguradora não pode exigir, de última hora, a instalação de equipamentos de segurança e, ao mesmo tempo, negar cobertura sem dar tempo razoável de cumprimento ao consumidor. A boa-fé objetiva exige coerência em todas as fases do contrato.
Também merece destaque o efeito da conduta pós-sinistro: ao prestar assistência, regular o sinistro ou comunicar-se com o segurado como se a apólice estivesse vigente, a seguradora pode convalidar a relação contratual, ainda que invoque formalidades posteriormente.
Consumidores que tenham seguros de moto ou carro negados sob alegações parecidas — falta de rastreador, atraso de pagamento, suposta falha de cadastro — devem preservar e-mails, propostas, protocolos e qualquer registro da regulação do sinistro.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP – 1ª Vara Cível do Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó
- Magistrada: Juíza Claudia Barrichello
- Nº do processo: 4008136-81.2025.8.26.0020
- Data da decisão: 17/05/2026
- Valor da condenação: R$ 14.332,00 de indenização securitária (corrigida pelo IPCA desde a negativa administrativa em 21/01/2025 e juros pela Selic desde a citação), com abatimento de R$ 1.748,47 referentes ao prêmio não pago, condicionada à transferência do salvado
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis