
A 3ª Vara de Família e Sucessões de São Bernardo do Campo julgou procedente pedido de curatela de uma senhora diagnosticada com encefalite autoimune soronegativa, doença neurodegenerativa que comprometeu sua capacidade de praticar atos complexos da vida civil.
A sentença, proferida em 13 de maio de 2026, nomeou o marido como curador, com poderes limitados aos atos patrimoniais e negociais.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O autor da ação, marido da interditanda, ajuizou pedido de curatela alegando que a esposa, diagnosticada com encefalite autoimune soronegativa, perdeu a capacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
O pedido veio acompanhado de documentos médicos e da certidão de casamento, que comprova a legitimidade do cônjuge para requerer a medida, nos termos do art. 747, I, do CPC.
Logo no início do processo, o juízo deferiu a curatela provisória em favor do marido, garantindo que ele pudesse representar a esposa em atos urgentes enquanto a perícia médica era realizada.
A interditanda foi citada e não apresentou impugnação ao pedido. A Defensoria Pública, exercendo a função de curadora especial (art. 752, §2º, CPC), ofereceu manifestação resguardando os direitos da pessoa em vias de interdição. O Ministério Público opinou pela procedência.
Decisão judicial e fundamentos
O laudo do perito oficial foi categórico: a paciente é portadora de doença neurodegenerativa de etiologia autoimune, adquirida há cerca de dois anos e meio, com prognóstico incurável. O diagnóstico cita CID-10 G04.8 (encefalite autoimune) e F03 (demência não especificada).
O juiz Leonardo Caccavali Macedo destacou que, após a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ninguém mais é considerado absolutamente incapaz por motivo de saúde. A pessoa que não pode exprimir vontade passou a ser apenas relativamente incapaz.
Na prática, isso significa que a curatela tem alcance limitado. O magistrado lembrou que o art. 85 da Lei 13.146/2015 determina que a medida “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”.
A curatela não alcança direitos personalíssimos: o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto continuam preservados na esfera da pessoa interditada.

Com base nos arts. 4º, III, e 1.767, I, do Código Civil, combinados com o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o juízo julgou procedente o pedido. O marido foi nomeado curador (art. 1.775, §1º, CC) e dispensado de prestar caução, dado o reconhecimento de sua idoneidade.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A sentença reforça um entendimento importante para famílias que enfrentam doenças neurodegenerativas: a curatela não é mais uma “interdição total”. Ela serve apenas para proteger o patrimônio e os negócios da pessoa que perdeu a capacidade de decidir nessas esferas.
O cônjuge, filhos e ascendentes têm legitimidade para pedir a medida (art. 747, CPC).
O processo exige perícia médica, manifestação do Ministério Público e, quando for o caso, atuação da Defensoria como curadora especial — garantias que protegem a pessoa em situação de vulnerabilidade.
Diante desse cenário, consultar um advogado direito do consumidor ou da área de família pode ajudar a entender o procedimento adequado. Vale também acompanhar outras decisões favoráveis que orientam familiares em situações parecidas.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 3ª Vara de Família e Sucessões de São Bernardo do Campo
- Magistrado: Juiz Leonardo Caccavali Macedo
- Nº do processo: 1011907-38.2025.8.26.0564
- Data da decisão: 13/05/2026
- Resultado: Procedência do pedido de curatela, com nomeação do cônjuge como curador e limitação aos atos patrimoniais e negociais
- Possibilidade de recurso: cabe apelação no prazo de 15 dias úteis