
A luta de pacientes contra planos de saúde, especialmente em casos graves como o câncer, infelizmente, é uma realidade constante. Recentemente, um beneficiário do plano Bradesco Saúde se viu em uma situação delicada, quando, em meio ao tratamento contra um câncer colorretal metastático, teve negada a cobertura de um medicamento essencial à continuidade de seu tratamento, o Avastin® (Bevacuzumabe). Após diversas tentativas frustradas de resolução diretamente com a operadora de saúde, restou ao paciente buscar o auxílio de um advogado especializado para garantir seus direitos.
Negativa de cobertura do Avastin® (Bevacuzumabe)
O caso teve início quando o paciente, já em tratamento contínuo para um câncer colorretal metastático com o uso do medicamento Avastin® (Bevacuzumabe) desde 2023, foi surpreendido por uma negativa de cobertura da Bradesco Saúde. O remédio era parte de uma combinação de quimioterapia citotóxica prescrita por seu médico, essencial para o controle da doença, que continuava a progredir, mesmo após tentativas anteriores com outros tratamentos.
Apesar da recomendação médica clara, o plano de saúde se recusou a cobrir o medicamento sob a alegação de que o Avastin® seria um tratamento experimental, sem eficácia comprovada para a doença específica, baseando-se em interpretações de normas da ANS.
Tentativa de resolução com o plano de saúde
Diante da negativa, o paciente fez várias tentativas de resolver a questão com o plano de saúde, buscando obter a cobertura do medicamento essencial. No entanto, a operadora permaneceu firme em sua posição, reiterando que o tratamento não estaria incluído no rol obrigatório de procedimentos da ANS, tratando-se de um uso off label, ou seja, fora das indicações originais do medicamento.
Essas justificativas, comuns em disputas envolvendo a negativa de cobertura de planos de saúde, são baseadas em critérios muitas vezes questionáveis, pois desconsideram o direito do paciente à vida e à saúde garantidos constitucionalmente.
Busca por um advogado especializado
Após a falha nas tentativas de diálogo com a operadora, a única solução para o paciente foi procurar o auxílio de um advogado especializado em ações contra planos de saúde. A orientação jurídica é essencial nesses momentos, pois um advogado experiente pode não apenas aconselhar sobre os direitos do paciente, mas também agilizar os processos necessários para que o tratamento continue sem interrupções prejudiciais à saúde.
Esse é um caso clássico em que o paciente tem urgência no tratamento e não pode esperar pela burocracia ou pela morosidade da operadora de saúde. O advogado especializado entrou com uma ação judicial para exigir a cobertura imediata do medicamento Avastin® (Bevacuzumabe), com base na indicação médica e na gravidade da doença.
Ação judicial contra a Bradesco Saúde
Diante da intransigência do plano, o processo foi levado ao Judiciário. Na ação, o advogado do paciente solicitou a concessão de tutela antecipada, para que a Bradesco Saúde fosse obrigada a fornecer o medicamento de imediato, dado o risco à vida do paciente caso o tratamento fosse interrompido. A decisão foi concedida em caráter liminar, determinando que o medicamento fosse disponibilizado sob pena de multa.
A Bradesco Saúde contestou a ação, defendendo que o medicamento era de caráter experimental e que não tinha eficácia comprovada para o tipo específico de câncer do paciente. Basearam sua defesa em resoluções da ANS e no fato de o medicamento não estar incluído no rol de procedimentos obrigatórios para o tipo de tratamento prescrito.
Contestação e julgamento favorável ao tratamento com Avastin®
No entanto, o juiz responsável pelo caso, Dr. Rodrigo Sette Carvalho, da 4ª Vara Cível de Bragança Paulista, rejeitou as alegações do plano de saúde, afirmando que a negativa de cobertura era abusiva. O juiz ressaltou que a operadora de saúde não tem o direito de decidir qual tratamento deve ser seguido, sendo essa uma prerrogativa exclusiva do médico que acompanha o paciente. A decisão também destacou que a cobertura de tratamentos off label não pode ser negada quando há indicação médica expressa.
Em sua sentença, o juiz citou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege os pacientes de cláusulas abusivas em contratos de prestação de serviços, especialmente quando afetam diretamente a saúde e o bem-estar do consumidor. O magistrado ainda mencionou jurisprudência pacificada que sustenta o direito do paciente ao tratamento indicado pelo médico, mesmo que o medicamento não esteja no rol da ANS.
Importante: em setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 7.265 e definiu que o Rol da ANS é taxativo, mas admite exceções quando preenchidos cinco requisitos cumulativos: (i) prescrição médica fundamentada; (ii) ausência de negativa expressa da ANS para a incorporação; (iii) inexistência de alternativa terapêutica no Rol; (iv) comprovação científica de eficácia e segurança; e (v) registro na Anvisa. Além disso, o Tema 990 do STJ consolidou que medicamentos com registro na Anvisa podem ter cobertura obrigatória, inclusive para uso off-label, quando há evidência clínica.
Importância da decisão
A decisão foi um marco importante na defesa dos direitos dos pacientes. Além de buscar medidas judiciais para assegurar o tratamento ao tratamento necessário para o beneficiário, a sentença reforçou que planos de saúde não podem negar cobertura baseada em normas internas, quando existe indicação médica fundamentada e necessidade comprovada de determinado tratamento.
No caso, ficou claro que a Bradesco Saúde tentou indevidamente obstruir o acesso a um medicamento essencial, colocando em risco a saúde do paciente. A sentença não apenas obrigou o fornecimento do Avastin®, mas também condenou a operadora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Conclusão
Casos como esse demonstram a importância de se contar com o apoio de um advogado especializado em ações contra planos de saúde para lutar pelos direitos dos pacientes. Quando se trata de saúde, especialmente em casos graves como o câncer, não há espaço para negativas indevidas ou abusos por parte das operadoras.
Informações do caso
O processo foi julgado em 29 de agosto de 2024, pelo juiz Dr. Rodrigo Sette Carvalho, da 4ª Vara Cível de Bragança Paulista, sob o número 1006015-25.2024.8.26.0099. Trata-se de uma sentença em primeira instância, sujeita a recurso.
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