Overbooking é a prática das companhias aéreas de vender mais passagens do que os assentos disponíveis na aeronave, estimando que alguns passageiros não comparecerão ao embarque. Quando todos os passageiros se apresentam e não há lugares suficientes, ocorre a chamada preterição de embarque — situação que viola os direitos do passageiro aéreo e pode gerar indenização por danos morais e materiais.
Neste guia completo e atualizado para 2026, explicamos o que fazer em caso de overbooking, quais são seus direitos conforme a Resolução ANAC nº 400/2016 e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e como buscar a reparação adequada.
O que é overbooking no voo?
Overbooking — ou sobrevenda — é uma estratégia comercial utilizada por companhias aéreas em todo o mundo. As empresas vendem mais bilhetes do que a capacidade real da aeronave, com base em estatísticas que indicam que, em média, 5% a 15% dos passageiros não comparecem ao voo (chamados de no-show).
A prática de overbooking, em si, não é ilegal no Brasil. No entanto, quando resulta na preterição de embarque de passageiros que se apresentaram pontualmente no aeroporto com passagem válida, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de assistência e indenização.
Por que as companhias aéreas fazem overbooking?
As companhias aéreas realizam o overbooking para maximizar a ocupação das aeronaves e reduzir prejuízos com assentos vazios. Segundo dados do setor, as taxas de no-show variam de 5% a 15% dependendo da rota, do horário e da época do ano. Nesse caso, a empresa calcula que pode vender passagens excedentes sem que haja prejuízo operacional.
No entanto, quando o cálculo falha e todos os passageiros comparecem, alguém fica sem lugar — e é aí que nasce o direito à indenização. Se você já enfrentou problemas com companhias aéreas, saiba que é possível processar a companhia aérea para garantir seus direitos.

Overbooking é crime?
Overbooking não é tipificado como crime no ordenamento jurídico brasileiro. Não existe previsão no Código Penal que classifique a sobrevenda de passagens aéreas como conduta criminosa.
Contudo, a prática de overbooking configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A companhia aérea responde objetivamente — ou seja, independentemente de culpa — pelos danos sofridos pelo consumidor preterido.
Além disso, caso o passageiro comprove que a empresa agiu com má-fé ou dolo, é possível enquadrar a conduta como prática abusiva (CDC, art. 39), sujeitando a empresa a sanções administrativas.
Overbooking e preterição de embarque: qual a diferença?
Overbooking é a causa; preterição de embarque é a consequência. Enquanto o overbooking se refere à prática de vender mais passagens do que assentos disponíveis, a preterição de embarque ocorre quando o passageiro é efetivamente impedido de embarcar no voo contratado.
A preterição de embarque pode ocorrer por outros motivos além do overbooking, como problemas operacionais da companhia, troca de aeronave por modelo menor, ou questões de segurança. Em todos esses casos, os direitos do passageiro são os mesmos.
Quais são os direitos do passageiro em caso de overbooking?
Caso o passageiro sofra preterição de embarque por overbooking, a Resolução ANAC nº 400/2016 e o Código de Defesa do Consumidor garantem uma série de direitos. A companhia aérea deve oferecer, imediatamente, as seguintes alternativas:
Reacomodação em outro voo
O passageiro tem direito à reacomodação no próximo voo disponível da mesma companhia aérea ou de outra empresa, sem custo adicional. A reacomodação em outro voo pode ser:
• Em voo da mesma companhia para o mesmo destino
• Em voo de outra companhia aérea
• Em outro meio de transporte (para trechos curtos, como ônibus)
A escolha é do passageiro, conforme o art. 21, II da Resolução ANAC 400.
Reembolso integral da passagem
Caso o passageiro prefira não embarcar em outro voo, tem direito ao reembolso integral do valor pago pela passagem, incluindo taxas, no prazo de até 7 dias. O reembolso deve ser feito na mesma forma de pagamento utilizada na compra.

Assistência material obrigatória (alimentação, hotel, transporte)
Enquanto aguarda a solução, o passageiro tem direito à assistência material progressiva conforme o tempo de espera:
| Tempo de espera | Assistência obrigatória |
|---|---|
| A partir de 1 hora | Comunicação (internet, telefone) |
| A partir de 2 horas | Alimentação (voucher ou refeição) |
| A partir de 4 horas | Hospedagem (se necessário pernoite) + transporte de ida e volta ao hotel |
Essa assistência é obrigatória e independe do motivo da preterição (art. 26 da Resolução ANAC 400). Situação semelhante ocorre quando o passageiro enfrenta voo atrasado por mais mais de 4 horas ou voo cancelado.
Compensação financeira em DES (Direito Especial de Saque)
Além da reacomodação ou reembolso, o passageiro preterido tem direito a uma compensação financeira imediata, paga em espécie pela companhia aérea:
| Tipo de voo | Compensação em DES |
|---|---|
| Voos domésticos | 250 DES (≈ R$ 1.975) |
| Voos internacionais | 500 DES (≈ R$ 3.950) |
O valor do DES (Direito Especial de Saque) é atualizado diariamente pelo Banco Central do Brasil. Em fevereiro de 2026, 1 DES equivale a aproximadamente R$ 7,90.
Importante: essa compensação em DES é um direito adicional, que não exclui a possibilidade de indenização por danos morais e materiais na Justiça.
Sofreu overbooking — o que fazer? [Passo a passo]
Se você foi impedido de embarcar por overbooking, siga estes passos para garantir seus direitos e fortalecer uma eventual ação de indenização:
1. Exija a Declaração de Preterição de Embarque
Solicite imediatamente à companhia aérea a Declaração de Preterição de Embarque. Esse documento é fundamental para comprovar que você foi impedido de viajar no voo originalmente contratado. A empresa é obrigada a fornecer essa declaração.
2. Registre tudo (fotos, vídeos, prints)
Registre a situação com fotos do painel de embarque, vídeos da fila e do guichê, prints de e-mails e mensagens da companhia. Esses registros servem como prova dos danos sofridos e do descumprimento das obrigações pela empresa.
3. Guarde todos os comprovantes de gastos extras
Caso o passageiro tenha gastos extras por conta do overbooking — alimentação, hospedagem, transporte, perda de reservas — guarde todos os comprovantes (notas fiscais, recibos, extratos). Esses documentos comprovam os danos materiais para fins de indenização.
4. Reclame na ANAC e no Consumidor.gov.br
Formalize sua reclamação nos canais oficiais: ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) pelo site, e na plataforma Consumidor.gov.br do Ministério da Justiça. Essas reclamações geram protocolos que fortalecem eventual ação judicial.
Veja também como reclamar no Consumidor.gov.br.
5. Consulte um advogado especialista
Se os danos sofridos forem significativos — como perda de compromissos, perda de diárias, ou transtornos emocionais relevantes — é recomendável consultar um advogado especialista em Direito Aéreo para avaliar a viabilidade de uma ação de indenização.
Indenização por overbooking: quanto posso receber?
O passageiro que sofre preterição de embarque por overbooking pode ter direito a indenização por danos morais e materiais, além da compensação em DES já mencionada.
Danos morais (R$ 5 mil a R$ 15 mil)
A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem fixado indenizações por danos morais em casos de overbooking entre R$ 5 mil e R$ 15 mil, dependendo das circunstâncias do caso: gravidade do transtorno, duração do atraso, perda de compromissos importantes, e conduta da companhia aérea.
É importante destacar que o dano moral não é presumido. Ou seja, o passageiro deve demonstrar o efetivo transtorno sofrido além do mero aborrecimento. Perder um casamento, uma reunião de negócios, um evento médico ou uma conexão internacional são exemplos que geralmente justificam a indenização.
Danos materiais (gastos extras comprovados)
Os danos materiais correspondem aos prejuízos financeiros efetivamente comprovados: gastos com alimentação, hospedagem, transporte alternativo, perda de diárias de hotel, passeios turísticos não aproveitados, entre outros.
Para voos internacionais, o cálculo dos danos materiais pode seguir os limites das Convenções de Varsóvia e Montreal (em DES). Para voos nacionais, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sem limite pré-fixado de indenização.
Quando NÃO cabe indenização
Existem situações em que o passageiro pode não ter direito à indenização por overbooking:
- Se o passageiro aceitou voluntariamente compensação da companhia (upgrade, milhas, voucher) e assinou recibo de acordo.
- Se o passageiro não compareceu no horário correto de embarque.
- Se o passageiro não apresentou documentação válida.

Caso o passageiro aceite voluntariamente a compensação oferecida pela companhia aérea, os tribunais entendem que não há fundamento para indenização adicional, evitando o chamado recebimento duplicado.
O que diz a Resolução ANAC 400 sobre overbooking?
A Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da ANAC, é a principal norma que regulamenta os direitos dos passageiros em caso de preterição de embarque no Brasil.
Assistência material progressiva (1h, 2h, 4h+)
Conforme os artigos 26 a 28 da Resolução ANAC 400, a companhia aérea deve fornecer assistência material progressiva ao passageiro preterido: comunicação após 1 hora, alimentação após 2 horas, e hospedagem com transporte após 4 horas de espera. A assistência é obrigatória e gratuita.
Informação obrigatória ao passageiro
A Resolução ANAC 400 (art. 20) determina que, em caso de preterição de embarque, a companhia aérea deve informar imediatamente ao passageiro sobre o motivo, suas alternativas (reacomodação, reembolso) e a disponibilidade de assistência material.
Possíveis mudanças em 2026 (consulta pública)
Em janeiro de 2026, a ANAC abriu consulta pública para revisar a Resolução 400, com prazo para contribuições até 09 de março de 2026. Entre as propostas em discussão, está a possibilidade de limitar a assistência material aos casos de responsabilidade direta da companhia aérea.
É importante ressaltar que, independentemente de eventuais alterações na regulamentação da ANAC, o Código de Defesa do Consumidor continua assegurando a proteção integral do passageiro como consumidor. Para entender mais sobre como funciona a suspensão de ações sobre voos no STF, consulte nosso artigo específico.
Overbooking em cruzeiros e navios: também gera indenização?
Embora o termo overbooking seja mais associado ao transporte aéreo, a prática de sobrevenda também ocorre em cruzeiros marítimos e outros meios de transporte.
No caso de overbooking em cruzeiros, não se aplica a regulamentação da ANAC, mas sim o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e o Código Civil (Lei nº 10.406/2002). O passageiro de cruzeiro que for impedido de embarcar por sobrevenda tem os mesmos direitos básicos: reembolso integral, reacomodação e indenização por danos morais e materiais.
A responsabilidade da operadora do cruzeiro é objetiva (CDC, art. 14), ou seja, não é necessário provar culpa da empresa — basta demonstrar o dano e o nexo causal com a preterição.
Jurisprudência atualizada 2025–2026
A jurisprudência sobre overbooking e preterição de embarque está em constante evolução. Veja os principais precedentes recentes:
STJ — dano moral por atraso/preterição: comprovação necessária
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que o dano moral em casos de problemas com voos não é presumido. Ou seja, o passageiro precisa comprovar que sofreu transtorno efetivo que ultrapasse o mero aborrecimento. Situações como perda de eventos importantes, compromissos profissionais ou conexões internacionais são consideradas circunstâncias que justificam a indenização.
STF — suspensão temporária de processos contra aéreas
Em novembro de 2025, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de processos judiciais envolvendo conflitos entre o CDC e as Convenções Internacionais de transporte aéreo (Varsóvia e Montreal).
É fundamental esclarecer que essa suspensão não impede o ajuizamento de novas ações. Protocolar o pedido é a forma de garantir o direito e evitar a perda do prazo legal para agir. Tanto a legislação consumerista quanto as normas aeronáuticas preveem o dever de indenizar diante de falhas na prestação do serviço.

Casos reais: passageiros indenizados por overbooking
Conheça situações semelhantes publicadas no site do escritório:
- Caso real: passageira sofreu preterição de embarque em voo da Azul — enfrentou atraso de mais de 9 horas e transtornos significativos após overbooking. O tribunal reconheceu o direito à indenização por danos morais.
- Indenização por overbooking na Latam — passageiros foram impedidos de embarcar por overbooking em voo internacional e obtiveram reparação judicial.
Cada caso é único. Resultados dependem das circunstâncias específicas.
Perguntas frequentes sobre overbooking (FAQ)
Como a Rosenbaum Advogados pode ajudar
A Rosenbaum Advogados atua há mais de 20 anos na defesa dos direitos dos consumidores, com equipe especializada em Direito Aéreo e casos de overbooking. Se você sofreu preterição de embarque e deseja avaliar seus direitos, é recomendável entrar em contato com um profissional para uma análise do seu caso.
O atendimento é realizado de forma digital — não é necessário comparecer ao escritório. Nossos advogados especialistas analisarão a documentação, orientarão sobre a viabilidade jurídica e, se aplicável, buscarão a reparação adequada pelos danos sofridos.
Em virtude de recente determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), o trâmite de ações judiciais envolvendo conflitos entre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as Convenções Internacionais/Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) está temporariamente suspenso. O objetivo é uniformizar o entendimento sobre qual legislação deve prevalecer.
Contudo, é fundamental esclarecer que essa suspensão não impede o ajuizamento de novas ações. Pelo contrário: protocolar o pedido é a única forma de garantir o seu direito e evitar a perda do prazo legal para agir. Embora o processo possa aguardar o julgamento da tese final pelos Tribunais Superiores, a iniciativa resguarda sua pretensão indenizatória.
Importante ressaltar que tanto a legislação consumerista brasileira quanto as normas aeronáuticas preveem o dever de indenizar diante de falhas na prestação do serviço, assegurando a proteção ao passageiro independente do regime jurídico que vier a ser aplicado.