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Latam é condenada por overbooking em voo a São Luís

Decisões Favoráveis, Direito Aéreo
overbooking Latam voo São Luís indenização — TJSP condena Latam (TAM Linhas Aéreas S/A)
Publicado: maio 15, 2026
Tempo estimado de leitura: 5 minutos

A 3ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, em São Paulo, condenou a Latam (TAM Linhas Aéreas S/A) a indenizar um casal de passageiros que foi impedido de embarcar no voo Guarulhos–São Luís por overbooking.

A sentença, proferida em 07/05/2026, fixou R$ 273,60 de danos materiais e R$ 6.000,00 de danos morais para cada passageiro, totalizando R$ 12.273,60.

Ilustração overbooking Latam voo São Luís indenização
TJSP (3ª Vara Cível de São Miguel Paulista) condenou a Latam a pagar R$ 273,60 de danos materiais e R$ 6.000,00 de danos

Detalhes do caso e argumentos das partes

O casal de consumidores adquiriu passagens para o trecho Guarulhos–São Luís, com embarque previsto para 15/12/2025, voo LA 3856, partida às 16h35 e chegada às 20h.

Após realizarem check-in regular e receberem os cartões de embarque, foram surpreendidos com a informação de que estavam em condição de standby: a companhia havia vendido mais assentos do que a aeronave comportava, prática conhecida como overbooking.

O voo decolou sem os autores. A reacomodação só ocorreu no dia seguinte, em voo que chegou ao destino com 21 horas e 49 minutos de atraso, apesar de haver dois voos alternativos disponíveis ainda em 15/12/2025, que a ré recusou a utilizar.

Para piorar, a companhia ainda condicionou a remarcação do voo de retorno ao pagamento de R$ 900,00 (R$ 450,00 por passageiro), exigência só afastada após nova insistência presencial no balcão. Os consumidores também perderam diária de hospedagem já paga no destino.

A Latam, em contestação, sustentou aplicação preferencial do Código Brasileiro de Aeronáutica, legalidade da preterição, ausência de dano moral e pediu sobrestamento com base no Tema 1.417 do STF. Pugnou pela improcedência total.

Decisão judicial e fundamentos

O Juiz Substituto Matheus Togeiro Lemos rejeitou todas as preliminares.

Sobre o Tema 1.417 do STF, esclareceu que a suspensão nacional alcança apenas hipóteses de caso fortuito ou força maior — e não falha operacional interna como o overbooking, situação intrínseca à atividade empresarial.

No mérito, reconheceu relação de consumo e aplicou a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC: a venda de passagens em número superior à capacidade da aeronave caracteriza defeito manifesto na prestação do serviço de transporte aéreo.

Veja outros casos sobre problema com voo resolvidos na mesma linha.

A sentença destacou que a companhia também violou o artigo 28, inciso I, da Resolução ANAC nº 400/2016, ao recusar reacomodação em voos alternativos disponíveis no mesmo dia, e o artigo 12 da mesma resolução, que exige comunicação prévia de 72 horas em alterações de itinerário.

Os danos morais foram considerados in re ipsa — presumidos pela própria natureza do evento. O magistrado citou precedente recente do TJSP envolvendo a mesma companhia (Apelação Cível nº 1073884-65.2025.8.26.0100, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.

Manoel Ricardo Rebello Pinho), confirmando que a preterição por overbooking é fato gerador autônomo de dano moral, diverso do mero atraso de voo.

O dispositivo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Latam a pagar R$ 273,60 de danos materiais e R$ 6.000,00 de danos morais para cada passageiro, com correção pelo IPCA e juros pela taxa legal, além de 10% de honorários sobre o total da condenação.

Ilustração detalhada overbooking Latam voo São Luís indenização
Implicações da decisão

Implicações para consumidores em casos semelhantes

A decisão reforça que o overbooking não é mero aborrecimento: trata-se de falha operacional da companhia aérea que gera direito a indenização por danos materiais (gastos comprovados) e morais presumidos, independentemente de prova de sofrimento específico.

Passageiros preteridos por venda excessiva de assentos têm direito à reacomodação imediata em voo alternativo disponível, assistência material (alimentação, hospedagem, transporte) e ressarcimento de prejuízos. Conheça outros decisões favoráveis em casos parecidos.

É importante guardar comprovantes: cartão de embarque, recibos de alimentação, reservas de hospedagem não usufruídas e qualquer cobrança indevida de taxa de remarcação. Esses documentos sustentam tanto os direitos do passageiro aéreo quanto a apuração dos prejuízos materiais.

Perguntas frequentes

O que é overbooking e ele é permitido no Brasil?
Overbooking é a prática da companhia aérea de vender mais passagens do que a quantidade de assentos da aeronave. A prática não é expressamente proibida pela ANAC, mas a empresa tem o dever de oferecer alternativas (reacomodação imediata, reembolso integral ou remarcação) e assistência material ao passageiro preterido. Falhar nesse dever gera responsabilidade civil.
Tenho direito a dano moral mesmo sem prova de sofrimento?
Sim. O STJ e o TJSP entendem que o dano moral por overbooking é in re ipsa, ou seja, presumido pela própria natureza do evento. Não é preciso provar abalo psicológico específico — basta demonstrar que houve a preterição de embarque por culpa da companhia.
A companhia pode cobrar taxa para remarcar o voo de retorno após overbooking na ida?
Não. Se o passageiro foi preterido por falha da companhia, qualquer ajuste necessário na viagem decorrente do problema é responsabilidade da empresa, não do consumidor. Cobrança de taxa nessa situação é abusiva e pode ser revertida judicialmente.
Qual o prazo para entrar com ação contra a companhia aérea?
O prazo prescricional para ações de reparação contra companhias aéreas em relação de consumo é de 5 anos, conforme art. 27 do CDC. Em alguns voos internacionais aplica-se prazo menor da Convenção de Montreal, mas a tendência do STJ é aplicar o CDC para danos morais.
O Tema 1.417 do STF suspende todas as ações contra companhias aéreas?
Não. A suspensão nacional determinada pelo STF alcança apenas hipóteses de caso fortuito ou força maior (mau tempo, restrição aeroportuária, decisão de autoridade pública, pandemia). Casos de falha operacional interna, como overbooking, cancelamento por motivo comercial e extravio de bagagem, continuam tramitando normalmente.

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Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: TJSP — 3ª Vara Cível do Foro Regional V — São Miguel Paulista
  • Magistrado: Juiz Substituto Matheus Togeiro Lemos
  • Nº do processo: 4002192-12.2026.8.26.0005
  • Data da decisão: 07/05/2026
  • Valor da condenação: R$ 12.273,60 (R$ 273,60 de danos materiais + R$ 6.000,00 de danos morais para cada um dos dois autores), com correção pelo IPCA e juros pela taxa legal, mais 10% de honorários sobre o total
  • Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis

Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 6 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.

Leo Rosenbaum

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