
A 3ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, em São Paulo, condenou a Latam (TAM Linhas Aéreas S/A) a indenizar um casal de passageiros que foi impedido de embarcar no voo Guarulhos–São Luís por overbooking.
A sentença, proferida em 07/05/2026, fixou R$ 273,60 de danos materiais e R$ 6.000,00 de danos morais para cada passageiro, totalizando R$ 12.273,60.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O casal de consumidores adquiriu passagens para o trecho Guarulhos–São Luís, com embarque previsto para 15/12/2025, voo LA 3856, partida às 16h35 e chegada às 20h.
Após realizarem check-in regular e receberem os cartões de embarque, foram surpreendidos com a informação de que estavam em condição de standby: a companhia havia vendido mais assentos do que a aeronave comportava, prática conhecida como overbooking.
O voo decolou sem os autores. A reacomodação só ocorreu no dia seguinte, em voo que chegou ao destino com 21 horas e 49 minutos de atraso, apesar de haver dois voos alternativos disponíveis ainda em 15/12/2025, que a ré recusou a utilizar.
Para piorar, a companhia ainda condicionou a remarcação do voo de retorno ao pagamento de R$ 900,00 (R$ 450,00 por passageiro), exigência só afastada após nova insistência presencial no balcão. Os consumidores também perderam diária de hospedagem já paga no destino.
A Latam, em contestação, sustentou aplicação preferencial do Código Brasileiro de Aeronáutica, legalidade da preterição, ausência de dano moral e pediu sobrestamento com base no Tema 1.417 do STF. Pugnou pela improcedência total.
Decisão judicial e fundamentos
O Juiz Substituto Matheus Togeiro Lemos rejeitou todas as preliminares.
Sobre o Tema 1.417 do STF, esclareceu que a suspensão nacional alcança apenas hipóteses de caso fortuito ou força maior — e não falha operacional interna como o overbooking, situação intrínseca à atividade empresarial.
No mérito, reconheceu relação de consumo e aplicou a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC: a venda de passagens em número superior à capacidade da aeronave caracteriza defeito manifesto na prestação do serviço de transporte aéreo.
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A sentença destacou que a companhia também violou o artigo 28, inciso I, da Resolução ANAC nº 400/2016, ao recusar reacomodação em voos alternativos disponíveis no mesmo dia, e o artigo 12 da mesma resolução, que exige comunicação prévia de 72 horas em alterações de itinerário.
Os danos morais foram considerados in re ipsa — presumidos pela própria natureza do evento. O magistrado citou precedente recente do TJSP envolvendo a mesma companhia (Apelação Cível nº 1073884-65.2025.8.26.0100, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.
Manoel Ricardo Rebello Pinho), confirmando que a preterição por overbooking é fato gerador autônomo de dano moral, diverso do mero atraso de voo.
O dispositivo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Latam a pagar R$ 273,60 de danos materiais e R$ 6.000,00 de danos morais para cada passageiro, com correção pelo IPCA e juros pela taxa legal, além de 10% de honorários sobre o total da condenação.

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A decisão reforça que o overbooking não é mero aborrecimento: trata-se de falha operacional da companhia aérea que gera direito a indenização por danos materiais (gastos comprovados) e morais presumidos, independentemente de prova de sofrimento específico.
Passageiros preteridos por venda excessiva de assentos têm direito à reacomodação imediata em voo alternativo disponível, assistência material (alimentação, hospedagem, transporte) e ressarcimento de prejuízos. Conheça outros decisões favoráveis em casos parecidos.
É importante guardar comprovantes: cartão de embarque, recibos de alimentação, reservas de hospedagem não usufruídas e qualquer cobrança indevida de taxa de remarcação. Esses documentos sustentam tanto os direitos do passageiro aéreo quanto a apuração dos prejuízos materiais.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 3ª Vara Cível do Foro Regional V — São Miguel Paulista
- Magistrado: Juiz Substituto Matheus Togeiro Lemos
- Nº do processo: 4002192-12.2026.8.26.0005
- Data da decisão: 07/05/2026
- Valor da condenação: R$ 12.273,60 (R$ 273,60 de danos materiais + R$ 6.000,00 de danos morais para cada um dos dois autores), com correção pelo IPCA e juros pela taxa legal, mais 10% de honorários sobre o total
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis