Brukinsa® (Zanubrutinibe) pela Itaú Saúde
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Justiça obriga plano Itaú Saúde a custear Brukinsa® (Zanubrutinibe)

Decisões Favoráveis, Direito à Saúde, Remédio
Itaú Saúde se nega a cobrir Brukinsa® (Zanubrutinibe) para paciente com linfoma.
Publicado: setembro 11, 2024 Atualizado: abril 23, 2026
Tempo estimado de leitura: 7 minutos

Um recente caso envolvendo a negativa de cobertura de medicamentos pelo plano Itaú Saúde trouxe à tona a importância de se buscar a Justiça para garantir o direito à saúde. Neste episódio, um paciente diagnosticado com linfoma de células do manto, uma doença rara e agressiva, enfrentou uma dura batalha contra a operadora de saúde para ter acesso ao medicamento Brukinsa® (Zanubrutinibe), necessário para seu tratamento.

Negativa de cobertura: um obstáculo na luta pela vida

O caso teve início quando o paciente, após uma recidiva do seu linfoma, recebeu a prescrição médica para o uso contínuo do Brukinsa®, medicamento aprovado pela ANVISA desde 2021 e amplamente reconhecido pela sua eficácia no tratamento dessa condição. Contudo, ao buscar a cobertura pelo seu plano de saúde, o pedido foi negado sob o argumento de que o remédio não constava no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.

Esse tipo de negativa de cobertura é comum entre operadoras de saúde, que utilizam o argumento do rol da ANS para se isentar de cobrir medicamentos de alto custo. O Brukinsa®, que custa entre R$ 47.799,27 e R$ 63.506,92 por caixa, tornou-se financeiramente inviável para o paciente sem a cobertura do plano.

Tentativas de resolução com o plano de saúde

Diante da negativa, o paciente recorreu aos canais administrativos do Itaú Saúde em busca de uma solução, apresentando laudos médicos e reforçando a urgência da situação. Mesmo com a insistência, a operadora manteve sua decisão, alegando que o medicamento não era de cobertura obrigatória.

Essas negativas podem resultar em sérias consequências para os pacientes, uma vez que o tratamento adequado é essencial para o combate a doenças graves. Sem o Brukinsa®, a saúde do paciente estava em risco.

Busca por um advogado especializado em ações contra planos de saúde

Após esgotar as tentativas de resolução diretamente com o plano, o paciente decidiu procurar um advogado especializado em ações contra planos de saúde. Sabendo que a recusa da operadora era abusiva e injustificada, o advogado orientou o paciente a entrar com uma ação judicial, destacando que casos de negativa de cobertura envolvendo tratamentos essenciais são passíveis de contestação.

A especialização em direitos dos pacientes é crucial em situações como essa, em que a operadora se recusa a custear medicamentos necessários. O conhecimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e das decisões favoráveis em tribunais é uma ferramenta essencial para reverter abusos.

Acionamento da Justiça e contestação do Itaú Saúde

Com a orientação adequada, o paciente ingressou com uma ação judicial, solicitando que o Itaú Saúde fosse obrigado a custear o medicamento prescrito. O tribunal, em análise preliminar, concedeu uma tutela antecipada, assegurando que o paciente tivesse acesso ao Brukinsa® enquanto o processo seguia seu curso.

Em sua defesa, o Itaú Saúde alegou que o medicamento não constava no rol da ANS e sugeriu alternativas de tratamento, insistindo que não havia obrigação contratual de fornecer o Brukinsa®. No entanto, o argumento de que o medicamento não estava listado pela ANS foi questionado pela defesa do paciente, que destacou que a inclusão no rol não é definitiva para impedir a cobertura de tratamentos recomendados por médicos.

O julgamento: vitória do paciente para fornecimento de Brukinsa® (Zanubrutinibe)

Ao julgar o mérito, o tribunal reconheceu que a negativa de cobertura foi indevida. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou que, nos casos em que há expressa indicação médica e ausência de alternativas eficazes no rol da ANS, a operadora é obrigada a fornecer o tratamento prescrito.

A decisão baseou-se também nas súmulas 96 e 102 do TJSP, que determinam que, havendo indicação médica, a recusa do plano é considerada abusiva, especialmente em casos de medicamentos já aprovados pela ANVISA, como é o caso do Brukinsa® (Zanubrutinibe).

O tribunal também mencionou o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em 2022, decidiu que o rol da ANS é, em regra, vinculante, mas permite exceções quando não há tratamentos eficazes incorporados na lista. Isso reforçou a obrigatoriedade de Itaú Saúde em cobrir o medicamento para o paciente.

Abusividade da negativa de cobertura

O comportamento do plano de saúde foi considerado abusivo, causando sérios prejuízos ao paciente, que teve seu direito à saúde negado em um momento crítico. O tribunal também destacou que o fato de o medicamento estar fora do rol da ANS não é motivo suficiente para negar sua cobertura, especialmente quando o remédio é reconhecido pela ANVISA e há indicação médica clara.

Importante: em setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 7.265 e definiu que o Rol da ANS é taxativo, mas admite exceções quando preenchidos cinco requisitos cumulativos: (i) prescrição médica fundamentada; (ii) ausência de negativa expressa da ANS para a incorporação; (iii) inexistência de alternativa terapêutica no Rol; (iv) comprovação científica de eficácia e segurança; e (v) registro na Anvisa. Além disso, o Tema 990 do STJ consolidou que medicamentos com registro na Anvisa podem ter cobertura obrigatória, inclusive para uso off-label, quando há evidência clínica.

Conclusão do caso

Ao final, a Justiça determinou que o Itaú Saúde fornecesse imediatamente o Brukinsa® (Zanubrutinibe), ratificando a decisão liminar anterior. A empresa também foi condenada a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, além de garantir o custeio integral do medicamento para o paciente.

Esse caso reflete a importância de buscar a Justiça quando planos de saúde se recusam a fornecer tratamentos essenciais, e mostra como um advogado especializado pode ser determinante para garantir os direitos dos pacientes.

Informações do caso

O julgamento foi realizado no Tribunal de Justiça de São Paulo, em 18 de abril de 2023, sob a relatoria do juiz Luiz Antonio Carrer (Processo nº 1139974-60.2022.8.26.0100). A sentença é favorável ao paciente, mas ainda cabe recurso.

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Perguntas frequentes sobre Justiça obriga plano Itaú Saúde a custear Brukinsa (Zanubrutinibe) e plano de saúde

O plano de saúde pode negar cobertura do Brukinsa (Zanubrutinibe) para linfoma de células do manto?
O plano de saúde pode negar inicialmente, mas essa negativa pode ser questionada judicialmente. A recusa de medicamentos essenciais, ainda que fora do Rol da ANS, pode caracterizar abusividade conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 990, cabendo ao paciente demonstrar a necessidade clínica e a falha de tratamentos alternativos.
Quanto custa o Brukinsa (Zanubrutinibe) sem plano de saúde?
O Brukinsa® apresenta alto custo no mercado privado, podendo variar conforme apresentação e quantidade de unidades. Para pacientes sem cobertura, existem programas de acesso gratuito do fabricante e a possibilidade de solicitar o medicamento pelo Sistema Único de Saúde, mediante comprovação de indicação clínica.
Como conseguir Brukinsa (Zanubrutinibe) pelo plano de saúde em caso de negativa?
Após receber a negativa, o paciente pode requerer reconsideração junto ao plano, apresentando parecer médico fundamentado. Se mantida a recusa, recomenda-se procurar suporte jurídico para avaliar ajuizamento de ação, onde se busca liminar para fornecimento imediato enquanto prossegue o julgamento do mérito da questão.
Por que o Brukinsa é indicado especificamente para linfoma de células do manto?
O Brukinsa (Zanubrutinibe) é um inibidor de tirosina quinase de Bruton aprovado para tratamento do linfoma de células do manto recidivante ou refratário. Sua eficácia resulta do mecanismo de ação específico nessa neoplasia agressiva, tornando-o opção terapêutica relevante quando outras abordagens se esgotam ou falham.
É possível obter tutela de urgência para fornecimento de Brukinsa antes do julgamento?
Sim, é possível requerer medida liminar demonstrando risco à vida, irreparabilidade do dano e probabilidade do direito reclamado. O magistrado pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela para garantir o fornecimento do medicamento durante o trâmite processual, conforme jurisprudência consolidada em demandas envolvendo negativa de cobertura de medicamentos.

Veja também: Medicamentos oncológicos negados pelo plano | Guia completo sobre medicamentos de alto custo negados pelo plano de saúde.

Leo Rosenbaum

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