
O Juízo Titular I da 16ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo condenou solidariamente Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. e Société Air France a indenizar um passageiro que ficou 12 dias sem sua bagagem durante viagem internacional de trabalho, em dezembro de 2025.
A condenação totaliza R$ 10.846,06, divididos entre danos materiais e danos morais, conforme sentença proferida em 9 de abril de 2026.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O passageiro adquiriu passagens para uma viagem internacional a trabalho, com saída de Navegantes/SC em 10 de dezembro de 2025, com conexões no Rio de Janeiro e em Paris, e destino final em Frankfurt.
Ao desembarcar na Alemanha no dia seguinte, constatou que sua bagagem não havia chegado e registrou o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) junto às companhias.
O extravio durou 12 dias. Durante esse período, o passageiro prosseguiu com o roteiro profissional pelo Japão e pelo Alasca completamente sem roupas, calçados e itens de higiene pessoal.
Ele tentou resolver a situação pelos canais das empresas, mas chegou a ser informado — incorretamente — de que a mala estaria em Edimburgo, cidade que sequer faz parte do trajeto previsto.
A bagagem só foi entregue em sua residência, no Brasil, em 23 de dezembro de 2025, quando o roteiro já havia sido concluído.
O passageiro comprovou gastos emergenciais de R$ 5.846,06 com vestuário, calçados e higiene adquiridos no exterior, e pleiteou ainda R$ 10.000,00 por danos morais.
As companhias contestaram o pedido. A Air France argumentou que a devolução da bagagem em 12 dias estaria dentro do prazo de 21 dias previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, afastando qualquer ilícito civil.
Tentou também desconsiderar notas fiscais estrangeiras por ausência de tradução juramentada. Já a Gol negou que o extravio temporário gerasse dano moral indenizável e pediu, subsidiariamente, valores módicos.
O voo foi operado em regime de codeshare — sistema em que uma empresa comercializa trechos operados por outra —, o que levou o juiz a analisar a responsabilidade solidária das duas companhias perante o consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Decisão judicial e fundamentos
O Juiz Felipe Poyares Miranda rejeitou todos os argumentos defensivos.
Quanto à tradução juramentada, o magistrado entendeu que documentos de fácil compreensão — como notas fiscais de estabelecimentos conhecidos internacionalmente — dispensam tradução, posição já consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sobre o prazo da ANAC, a sentença deixou claro que as resoluções da agência reguladora têm caráter administrativo e não afastam a responsabilidade civil do transportador.
Privar um passageiro de seus pertences por quase duas semanas configura descumprimento do contrato e quebra da legítima expectativa de segurança, independentemente de qualquer prazo regulatório.
Para os danos materiais, o juiz aplicou a Convenção de Montreal — tratado internacional que, segundo o STF no Tema 210, prevalece sobre o CDC apenas para limitar indenizações materiais em transporte aéreo internacional.
As notas fiscais comprovaram despesas de R$ 5.846,06 em ienes, dólares e euros, integralmente ressarcidas.
Já para os danos morais, o magistrado aplicou o CDC e a reparação integral, pois a Convenção de Montreal não regula danos extrapatrimoniais — entendimento firmado pelo STF e pelo STJ.
A privação de bens essenciais por 12 dias em viagem profissional ao exterior, somada à falha grave de rastreamento e ao descaso no atendimento, configurou dano moral autônomo.
A sentença também reconheceu a chamada teoria do desvio produtivo: o passageiro foi obrigado a desperdiçar tempo e energia tentando resolver um problema criado pelas próprias empresas, o que constitui dano autônomo.
A indenização moral foi fixada em R$ 5.000,00, valor considerado proporcional à gravidade dos fatos. Para quem quiser entender como processar uma companhia aérea em situações semelhantes, o caminho judicial é viável e eficaz.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
Esta decisão reforça que o prazo de 21 dias da Resolução ANAC não imuniza as companhias aéreas de indenizar o passageiro.
Trata-se de uma regra administrativa interna do setor; quem sofreu prejuízo real pode buscar reparação na Justiça, independentemente de a bagagem ter sido devolvida dentro desse prazo.
Outra conclusão importante: em voos codeshare, ambas as empresas envolvidas respondem solidariamente. Não importa qual delas operou o trecho em que a bagagem se perdeu — o consumidor pode acionar as duas e receber a indenização de qualquer uma delas.
Veja outras decisões favoráveis em todas as áreas para entender o alcance desse tipo de proteção.
Por fim, guarde todos os comprovantes de gastos emergenciais: notas fiscais, recibos e extratos bancários são fundamentais para o ressarcimento dos danos materiais.
Quem enfrentou problemas com voo, atraso, cancelamento ou extravio tem direito a buscar reparação tanto pelos prejuízos financeiros comprovados quanto pelo sofrimento causado pela falha do serviço.
Detalhes
- Tribunal / Vara: TJSP — 16ª Vara Cível, Foro Central Cível, São Paulo/SP
- Magistrado(a): Juiz de Direito Felipe Poyares Miranda
- Nº do processo: 4040216-18.2026.8.26.0100
- Data da decisão: 09/04/2026
- Valor da condenação: R$ 5.846,06 (danos materiais) + R$ 5.000,00 (danos morais) = R$ 10.846,06
Perguntas frequentes
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