Sprycel® (Dasatinibe) pela São Lucas Saúde
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Sprycel® (Dasatinibe): vitória contra São Lucas Saúde na Justiça

Decisões Favoráveis, Direito à Saúde, Remédio
Paciente se desespera após São Lucas Saúde negar reembolso de Sprycel® (Dasatinibe).
Publicado: agosto 26, 2024 Atualizado: abril 23, 2026
Tempo estimado de leitura: 6 minutos

Recentemente, um caso de grande importância para o direito à saúde e à dignidade do consumidor foi decidido favoravelmente para uma paciente que enfrentou a negativa de cobertura de um medicamento essencial por parte de seu plano de saúde, a São Lucas Saúde. A decisão judicial, que garantiu o fornecimento do medicamento Sprycel® (Dasatinibe), além do ressarcimento de valores gastos pela paciente, destaca a importância de lutar pelos direitos em situações onde a saúde e a vida estão em risco.

A beneficiária, diagnosticada com Leucemia Linfoblástica Aguda PH+ (CID 10 C91.0), necessitava de tratamento com o medicamento Sprycel® (Dasatinibe), que foi indicado como complemento à quimioterapia Hyper CVAD 1º Ciclo.

No entanto, ao buscar a cobertura do plano de saúde para custear o medicamento, que é essencial e caro, a paciente foi surpreendida pela negativa da São Lucas Saúde.

A operadora alegou que o medicamento não estava incluído no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que, portanto, não era de sua responsabilidade fornecer tal tratamento.

Inicialmente, a paciente tentou resolver a situação diretamente com a operadora de saúde. Com a urgência que a situação exigia, ela buscou de todas as formas um acordo para que o plano custeasse o medicamento, essencial para o tratamento de sua condição grave.

Contudo, a São Lucas Saúde manteve sua postura rígida, afirmando que não havia obrigatoriedade em custear o medicamento, pois o contrato entre as partes não previa a cobertura de medicamentos fora do rol da ANS.

Importante: em setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 7.265 e definiu que o Rol da ANS é taxativo, mas admite exceções quando preenchidos cinco requisitos cumulativos: (i) prescrição médica fundamentada; (ii) ausência de negativa expressa da ANS para a incorporação; (iii) inexistência de alternativa terapêutica no Rol; (iv) comprovação científica de eficácia e segurança; e (v) registro na Anvisa. Além disso, o Tema 990 do STJ consolidou que medicamentos com registro na Anvisa podem ter cobertura obrigatória, inclusive para uso off-label, quando há evidência clínica.

Essa negativa deixou a paciente em uma posição extremamente delicada. Sem outra alternativa, ela precisou adquirir o medicamento por conta própria, desembolsando R$ 20.795,00 para garantir a continuidade do tratamento necessário à sua sobrevivência.

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A busca por assistência jurídica especializada para lutar pelo direito ao fornecimento do Sprycel® (Dasatinibe)

Diante da conduta inflexível e prejudicial da operadora de saúde, a paciente decidiu procurar ajuda jurídica especializada. Ela buscou a orientação de um advogado experiente em ações contra planos de saúde, que pudesse avaliar as melhores estratégias para garantir o direito ao tratamento.

A situação da paciente era urgente e crítica, e a necessidade de uma intervenção judicial se tornou evidente após as tentativas infrutíferas de resolver o problema de forma administrativa.

O advogado analisou o caso e constatou que a negativa da São Lucas Saúde era não apenas abusiva, mas também colocava em risco a saúde e a vida da paciente, violando direitos fundamentais protegidos pela Constituição e pelo Código de Defesa do Consumidor.

Com base nisso, a paciente decidiu ingressar com uma ação judicial, buscando a obrigatoriedade do fornecimento do medicamento e o ressarcimento dos valores já gastos.

A contestação da operadora e o posicionamento do Tribunal

Durante o processo judicial, a São Lucas Saúde manteve sua posição, argumentando que não estava obrigada a fornecer o Sprycel® (Dasatinibe), já que o medicamento não constava no rol de procedimentos obrigatórios estabelecido pela ANS. A empresa argumentou ainda que o tratamento poderia ser obtido pelo SUS, e que sua responsabilidade se limitava ao que estava expressamente previsto no contrato e na legislação aplicável.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não aceitou essa argumentação. O juiz responsável pelo caso observou que a negativa ao custeio de um medicamento prescrito por um médico especialista, especialmente em casos de doenças graves como a leucemia, constitui uma flagrante violação ao direito à saúde e à dignidade humana. O magistrado destacou que o rol de procedimentos da ANS não é taxativo e não pode ser usado como justificativa para negar tratamentos essenciais.

A decisão judicial foi clara: a São Lucas Saúde foi condenada a fornecer o medicamento Sprycel® (Dasatinibe) à paciente pelo tempo necessário, garantindo o tratamento adequado à sua condição. Além disso, a operadora foi condenada a restituir integralmente o valor de R$ 20.795,00 gasto pela paciente na compra do medicamento, com correção monetária desde a data da compra e juros legais desde a citação.

Este caso é um exemplo claro de como a justiça pode ser um importante meio de assegurar direitos quando estes são negados, especialmente em situações que envolvem a saúde e a vida. A vitória judicial da paciente não apenas garantiu o acesso ao tratamento necessário, mas também reforçou a ideia de que as operadoras de saúde devem respeitar as necessidades médicas de seus segurados e agir com responsabilidade e ética.

Principais informações sobre o processo judicial

A sentença, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Comarca de Americana, pela 2ª Vara Cível, sob o processo nº 1004634-96.2022.8.26.0019, ainda está sujeita a recurso, mas já representa uma importante conquista para a defesa dos direitos dos consumidores em relação aos planos de saúde.


Perguntas frequentes sobre Sprycel (Dasatinibe) e plano de saúde

O plano de saúde pode negar cobertura de Sprycel (Dasatinibe) para leucemia linfoblástica aguda?
O plano pode alegar que o medicamento não está no Rol da ANS, porém o STF, na ADI 7.265, definiu que exceções são possíveis quando atendidos cinco requisitos cumulativos: prescrição médica fundamentada, ausência de negativa expressa da ANS, inexistência de alternativa terapêutica no Rol, comprovação científica e registro na Anvisa. A negativa deve ser analisada caso a caso conforme esses critérios.
Quanto custa Sprycel (Dasatinibe) sem plano de saúde ou na rede privada?
O custo do Sprycel varia conforme a dosagem e quantidade de comprimidos, podendo atingir valores elevados (acima de R$ 10 mil mensais em alguns casos), o que torna o acesso dependente, frequentemente, de cobertura por plano de saúde ou programas de assistência ao paciente oferecidos pela farmacêutica.
Como conseguir cobertura do Sprycel pelo plano de saúde se ele negar?
Recomenda-se solicitar formalmente a reconsideração à operadora com documentação médica completa, incluindo prescrição fundamentada e evidências científicas. Caso persista a negativa, é possível buscar tutela de urgência na Justiça para garantir o fornecimento do medicamento enquanto o mérito é julgado, conforme jurisprudência consolidada sobre direito à saúde.
Sprycel é indicado para leucemia linfoblástica aguda PH+? Qual é o protocolo de tratamento?
Sprycel (Dasatinibe) é utilizado como complemento à quimioterapia (como Hyper CVAD) no tratamento de Leucemia Linfoblástica Aguda com cromossomo Philadelphia positivo (PH+), conforme indicação médica. A prescrição fundamentada pelo oncologista é essencial para requerer a cobertura perante o plano de saúde.
É possível conseguir liminar para obrigar plano de saúde a cobrir Sprycel enquanto aguarda julgamento?
Sim, é possível requerer tutela de urgência demonstrando risco à vida e necessidade de tratamento imediato, considerando a gravidade da leucemia linfoblástica aguda. O juiz pode conceder liminar para que o plano forneça o medicamento provisoriamente, a depender da análise dos requisitos de urgência e verossimilhança do direito.

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Leo Rosenbaum

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