
A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou, em 09/04/2026, a condenação da TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM) ao pagamento de indenização por extravio temporário de bagagem em voo internacional.
A companhia deverá pagar R$ 3.533,16 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais a cada coautora, em razão do transtorno causado durante viagem de São Paulo (GRU) a Santiago (SCL).

Detalhes do caso e argumentos das partes
Uma família embarcou em 13/07/2025 num voo internacional da LATAM com destino a Santiago, no Chile.
Ao chegar ao destino, perceberam que uma das três malas despachadas havia sido extraviada pela companhia aérea.
A bagagem só foi devolvida em 17/07/2025 — ou seja, três dias e meio depois do desembarque. Sem roupas e pertences essenciais, os passageiros precisaram comprar itens de primeira necessidade para continuar a viagem.
Os gastos com roupas e outros utensílios somaram R$ 3.533,16, todos comprovados por notas fiscais. Além do ressarcimento material, os autores pleitearam R$ 10.000,00 por danos morais para cada um, pela angústia e transtorno causados pelo sumiço da mala.
A LATAM não recorreu da condenação. Apenas os passageiros apelaram, pedindo aumento do valor dos danos morais e alteração na forma de cálculo dos honorários advocatícios.
Para entender melhor seus direitos do passageiro aéreo em situações como essa, é importante conhecer a legislação aplicável.
A juíza de 1º grau, Dra. Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, da 4ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara, já havia julgado o pedido parcialmente procedente, reconhecendo tanto o dano material quanto o moral, mas fixando este último em R$ 2.000,00 por coautora.
Decisão judicial e fundamentos
O Desembargador Relator Lavínio Donizetti Paschoalão negou provimento ao recurso dos passageiros por unanimidade. O acórdão manteve integralmente a sentença de 1º grau.
Quanto aos danos materiais, o tribunal reconheceu que as notas fiscais comprovaram as despesas com itens essenciais para a continuidade da viagem.
A chamada “cláusula de incolumidade” — obrigação da transportadora de entregar passageiros e bagagens em perfeitas condições — foi violada, justificando o ressarcimento.
Para os danos morais, o relator fundamentou que o valor de R$ 2.000,00 por passageira já atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O tribunal observou que a mala foi devolvida em prazo bem inferior ao limite de 21 dias previsto no art. 17.3 do Decreto nº 5.910/2006 e no art. 32, §§ 2º e 3º, da Resolução 400/2016 da ANAC.
O acórdão também registrou que, como somente os passageiros recorreram, o tribunal não poderia reduzir os valores fixados — vedação conhecida como reformatio in pejus (proibição de piorar a situação de quem recorreu).
Quem tiver problema com voo — atraso, cancelamento ou extravio — deve registrar o ocorrido imediatamente para fortalecer eventual ação.
Sobre os honorários advocatícios, o tribunal manteve a incidência do art. 85, § 2º, do CPC, afastando o pedido de fixação por equidade, pois o caso não se enquadrava nas exceções legais previstas nos §§ 8º e 8º-A do mesmo artigo.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
Casos de extravio temporário de bagagem geram direito à indenização por danos materiais e morais. O ponto central é guardar todos os comprovantes de gastos feitos durante o período sem a mala — notas fiscais são indispensáveis para o ressarcimento material.
A Resolução 400/2016 da ANAC determina que a companhia aérea tem até 21 dias para restituir bagagem extraviada em voos internacionais. Mesmo dentro desse prazo, o passageiro tem direito à reparação pelos transtornos sofridos e pelos gastos emergenciais comprovados.
Entender como processar uma companhia aérea pode fazer diferença na hora de decidir ingressar com uma ação. Conhecer outras decisões favoráveis em todas as áreas também ajuda a avaliar as chances de êxito em situações parecidas.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 38ª Câmara de Direito Privado (origem: 4ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara)
- Magistrado(a) / Relator(a): Desembargador Lavínio Donizetti Paschoalão (Relator)
- Nº do processo: 4004899-90.2025.8.26.0003
- Data da decisão: 09/04/2026
- Valor da condenação: R$ 3.533,16 (danos materiais) + R$ 2.000,00 por coautora a título de danos morais
- Possibilidade de recurso: Trata-se de acórdão; cabe recurso especial ao STJ se houver violação a lei federal, ou recurso extraordinário ao STF se houver violação à Constituição Federal.