
A 43ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou solidariamente a KLM e a ITA Airways ao pagamento de R$ 7.482,30 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais à passageira que teve duas bagagens extraviadas em voo internacional com saída de Tirana (Albânia) e destino a Lisboa (Portugal), com conexões em Roma e Amsterdã.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A consumidora adquiriu passagens vendidas em parceria comercial (codeshare) pelas duas companhias. Ao desembarcar em Lisboa, em 17/06/2025, constatou que as duas malas despachadas (de 23 kg e 17 kg) não foram entregues na esteira.
A passageira registrou o Relatório de Irregularidade de Bagagem e fez reclamação administrativa, sem sucesso. Mesmo após o retorno ao Brasil e mais de 21 dias sem qualquer notícia, as malas nunca foram devolvidas — caracterizando o extravio definitivo.
A KLM defendeu a aplicação da Convenção de Montreal e tentou afastar o Código de Defesa do Consumidor, alegando ainda culpa exclusiva da passageira por transportar valor e documentos na bagagem despachada.
A ITA Airways alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o trecho do extravio foi operado apenas pela KLM.
A autora pedia o teto tarifado da Convenção de Montreal (1.000 Direitos Especiais de Saque, equivalentes a R$ 7.482,30) pelos danos materiais e R$ 10.000,00 pelos danos morais, invocando ainda a Resolução ANAC nº 400/2016, que fixa o prazo de 21 dias para restituição de bagagens em voo internacional.
Decisão judicial e fundamentos
O Juiz Paulo Rogério Santos Pinheiro rejeitou a preliminar de ilegitimidade da ITA.
O magistrado destacou que a responsabilidade solidária dos fornecedores envolvidos na cadeia de consumo é prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 28 do CDC, e que a ITA não comprovou que o extravio teria sido provocado exclusivamente pela KLM.
Quanto aos danos materiais, a sentença aplicou o Tema 210 do STF (RE 636.331), que estabelece a prevalência das Convenções de Montreal e Varsóvia sobre o CDC apenas para limitar o valor da reparação patrimonial em voo internacional.
O juiz reconheceu que, embora a autora tenha juntado apenas planilha unilateral dos itens perdidos, é presumível que duas malas grandes (17 kg e 23 kg) transportassem roupas, calçados e itens de higiene pessoal em viagem internacional.
Concluiu pela ocorrência de danos emergentes no teto de 1.000 DES (R$ 7.482,30).

Sobre os danos morais, a sentença afastou a limitação tarifada — o próprio Tema 210 do STF restringe a Convenção de Montreal aos danos materiais.
O extravio definitivo presume sentimentos de ansiedade, angústia e tristeza, ainda mais por ter ocorrido no início da viagem ao exterior.
O magistrado fixou R$ 10.000,00 a título de compensação moral, valor entendido como suficiente para reparar o transtorno sem gerar enriquecimento sem causa.
A condenação foi acrescida de correção monetária, juros legais, custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que, mesmo após o Tema 210 do STF, os direitos do passageiro aéreo permanecem amplamente protegidos: a limitação tarifada da Convenção de Montreal alcança apenas o ressarcimento material, não os danos morais.
Outro ponto relevante é a responsabilidade solidária de todas as companhias envolvidas no itinerário, especialmente em voos vendidos em codeshare.
O passageiro não precisa identificar em qual trecho exato a mala desapareceu — pode acionar qualquer das transportadoras, conforme entendimento aplicado em outras decisões favoráveis.
A sentença também confirma que a ausência de notas fiscais não impede a condenação dentro do teto de 1.000 DES, pois a presunção de transporte de itens pessoais é compatível com o senso comum de viagens internacionais.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 43ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo
- Magistrado: Juiz Paulo Rogério Santos Pinheiro
- Nº do processo: 4002832-55.2025.8.26.0100
- Data da decisão: 12/04/2026
- Valor da condenação: R$ 17.482,30 (R$ 7.482,30 de danos materiais, equivalentes a 1.000 DES, e R$ 10.000,00 de danos morais), além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis