
O Perjeta® (Pertuzumabe) é uma das possibilidades de tratamento do câncer de mama. Infelizmente, tem sido alvo recorrente de recusa pelo plano de saúde.
Perjeta® (Pertuzumabe) é um anticorpo monoclonal indicado para tratar o câncer de mama em mulheres adultas. Geralmente, o tratamento com o medicamento é associado ao uso de Herceptin® (trastuzumabe) e quimioterapia.
Em suma, a ação do Perjeta® (Pertuzumabe) se dá por meio da ligação entre a medicação e alvos específicos: as células do câncer. Através desta associação, o medicamento pode diminuir ou até mesmo interromper o crescimento dessas células.
De acordo com o estudo CLEOPATRA, pacientes com câncer de mama tipo HER2 tratados com a medicação têm um aumento de 40% na sobrevida. Ademais, o ensaio APHINITY mostrou que 94,1% dos pacientes tratados com o medicamento associado ao Herceptin® (trastuzumabe) não apresentaram sinais de volta do câncer.
O alto desempenho da medicação é considerado motivo de esperança no combate ao câncer de mama, o tipo de câncer que mais acomete e mata mulheres no Brasil segundo dados do Instituto Nacional de Câncer.
Tratamento com Perjeta® (Pertuzumabe) pelo plano de saúde
Apesar das possibilidades promissoras, o tratamento com Perjeta® (Pertuzumabe) tem um “contra”: o alto custo. Atualmente, o medicamento pode ser encontrado por um preço que varia entre R$13 mil e R$17 mil.
Devido ao seu valor elevado, é possível que os pacientes encontrem alguma resistência do plano de saúde quanto ao custeio da medicação. Em vista disso, é comum que os segurados sejam surpreendidos pela recusa.
Por que os planos de saúde têm criado obstáculos para o Perjeta® (Pertuzumabe)?
Geralmente, os planos de saúde têm negado o fornecimento de Perjeta® (Pertuzumabe) alegando que o medicamento não integra o rol da ANS e, diante disso, não é obrigatória a sua cobertura.
Importante: em setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 7.265 e definiu que o Rol da ANS é taxativo, mas admite exceções quando preenchidos cinco requisitos cumulativos: (i) prescrição médica fundamentada; (ii) ausência de negativa expressa da ANS para a incorporação; (iii) inexistência de alternativa terapêutica no Rol; (iv) comprovação científica de eficácia e segurança; e (v) registro na Anvisa. Além disso, o Tema 990 do STJ consolidou que medicamentos com registro na Anvisa podem ter cobertura obrigatória, inclusive para uso off-label, quando há evidência clínica.
No entanto, tal justificativa tem sido questionada na Justiça, que tem considerado a prática ilegal e abusiva, pois coloca os pacientes em risco de vida. O entendimento de que a recusa pelo plano de saúde é indevida é observado nas Súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.” (Súmula 95, TJSP)
“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”
O que fazer ?
Nesses casos, é possível procurar a Justiça e garantir seus direitos.
O posicionamento dos Tribunais é favorável ao consumidor, sendo muito comum que o Judiciário conceda aos beneficiários acesso ao medicamento adequado, sob o entendimento de que não cabe à operadora escolher qual o melhor tratamento para o quadro do paciente.
“Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.” (Súmula 96, TJSP)
Como funciona ?
O trâmite judicial é um pouco demorado, durando em média de 6 à 18 meses até o julgamento final.
Evidentemente, pacientes acometidos de câncer de mama não podem esperar esse período para dar início ao tratamento. Por isso, é possível pedir urgência nos primeiros dias de ação, permitindo que o paciente inicie o tratamento antes do fim do processo. Desse modo, a saúde dos segurados é preservada.
Além disso, o beneficiário pode reunir alguns documentos que colaboram para a agilidade do processo:
- Recusa por escrito, em um documento formal (ou então anotar o protocolo de ligação caso a recusa seja informada via telefone);
- Laudo médico indicando a enfermidade que o acomete e a necessidade e urgência do tratamento com Perjeta® (Pertuzumabe);
- Cópia dos documentos de identificação pessoal ( RG e CPF);
- Carteirinha do plano de saúde;
- O contrato do plano de saúde (quando for possível);
- Comprovante de pagamento das últimas mensalidades do plano de saúde (em alguns casos).
Jurisprudência de Perjeta® (Pertuzumabe) pelo plano de saúde
“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer promovida por consumidora, acometida de carcinoma mamário, já em metástase. Decisão agravada que bem deferiu a tutela de urgência para fornecer o medicamento Perjeta® (Pertuzumab 420mg). Manutenção da multa, necessária para cumprir a ordem judicial. Entendimento das Súmulas 95 e 102 deste E. Tribunal. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido.” (TJSP – AI: 2211415-35.2018.8.26.0000)

“Ementa: PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. … DE AUTORIZAR O MEDICAMENTO PERJETA® PARA CÂNCER DE MAMA. ALEGAÇÃO QUE O PROCEDIMENTO TEM CARÁTER EXPERIMENTAL. ASSERTIVA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ….” (TJMG – AC: 10702150362490002)
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