
A 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a condenação da Latam Airlines Brasil ao pagamento de R$ 7.000,00 em danos morais a um casal de passageiros que sofreu atraso de aproximadamente 14 horas em voo internacional com origem em Córdoba (Argentina) e destino final em Natal (RN), com conexões em Santiago e Guarulhos.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O casal de passageiros contratou trecho internacional com embarque previsto para 09 de novembro de 2023, às 12h54, e chegada ao destino final às 01h50 do dia seguinte.
Houve atraso no primeiro trecho da viagem, o que provocou a perda da conexão seguinte. A companhia reacomodou os autores em outro voo, mas o destino final só foi alcançado com cerca de 14 horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado.
Na ação, os passageiros pleitearam R$ 20.000,00 a título de danos morais.
A Latam, em sua defesa, sustentou que o atraso teria sido pequeno, que houve reacomodação imediata no voo seguinte disponível e que forneceu voucher de alimentação, alegando ter cumprido a Resolução ANAC 400/2016.
A companhia ainda atribuiu o cancelamento à modificação da malha aérea, situação que, segundo argumentou, afastaria sua responsabilidade. A discussão sobre problema com voo internacional acabou centralizada no enquadramento jurídico desse evento.
Decisão judicial e fundamentos
A sentença, proferida pela Juíza Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura, da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, julgou parcialmente procedente a ação e fixou indenização por danos morais de R$ 3.500,00 para cada autor, totalizando R$ 7.000,00, com correção monetária e juros de mora.
Inconformados com o valor, os passageiros recorreram pedindo a elevação da indenização para R$ 10.000,00 por autor. A Latam não recorreu, o que se mostrou decisivo para a manutenção do montante já fixado.
O Desembargador Hélio Marquez de Farias, relator, reconheceu que a modificação da malha aérea configura fortuito interno — risco inerente à atividade da companhia — e, por isso, não afasta a responsabilidade da transportadora pelos transtornos causados.

Apesar de o relator entender que o caso, em tese, não autorizaria dano moral presumido segundo a orientação atual do STJ (que exige prova específica do abalo em casos de atraso/cancelamento), o acórdão aplicou o princípio da proibição da reformatio in pejus: como apenas os autores recorreram, a indenização não poderia ser reduzida.
Resultado: a 18ª Câmara negou provimento ao recurso dos passageiros, mas manteve integralmente a condenação da Latam aos R$ 7.000,00 originais e aos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
O acórdão reforça um ponto importante para quem busca como processar companhia aérea: a alegação de “modificação de malha aérea” não funciona como excludente de responsabilidade. O Judiciário trata esse evento como risco do próprio negócio.
Por outro lado, a decisão mostra que, no atual entendimento do STJ, o dano moral em atrasos de voo não é mais presumido automaticamente.
Critérios como duração real do atraso, qualidade da assistência prestada, perda de compromisso inadiável no destino e clareza das informações passam a ser analisados.
Por isso, é fundamental documentar o ocorrido: guardar comprovantes de embarque, comunicações da companhia, despesas extras e eventuais compromissos perdidos. Veja outras decisões favoráveis envolvendo direitos do passageiro aéreo.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Câmara: TJSP — 18ª Câmara de Direito Privado
- Vara de origem: 2ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara — Comarca de São Paulo
- Magistrada de origem: Juíza Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura
- Relator do acórdão: Desembargador Hélio Marquez de Farias
- Nº do processo: 1007045-58.2025.8.26.0003
- Data do julgamento: 22/04/2026
- Valor da condenação: R$ 7.000,00 em danos morais (R$ 3.500,00 para cada autor), com correção e juros, mais honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação
- Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF, no prazo de 15 dias úteis, se houver violação a lei federal ou à Constituição