
A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a condenação da companhia aérea Deutsche Lufthansa AG ao pagamento de R$ 7.500,00 por danos morais a uma passageira que teve a bagagem extraviada por três dias em voo internacional.
A viagem tinha como finalidade a celebração da cerimônia de casamento da própria consumidora.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A passageira, brasileira residente na Alemanha, comprou passagens da Lufthansa para vir ao Brasil em agosto de 2023. O destino final era Porto Seguro/BA, onde celebraria seu casamento na data de 12/08/2023.
Ao desembarcar em Guarulhos/SP no dia 06/08/2023, a passageira constatou que sua única bagagem despachada havia sido extraviada. A mala continha pertences pessoais e itens essenciais para o casamento.
Apesar da promessa de entrega no dia seguinte, a bagagem só foi devolvida em 09/08/2023 — três dias depois — e, segundo a inicial, chegou molhada e com produtos danificados. A ação pedia indenização por danos materiais (R$ 2.735,27) e morais (R$ 10.000,00).
Em primeiro grau, a 43ª Vara Cível do Foro Central da Capital, sob o juiz Paulo Rogério Santos Pinheiro, julgou a ação parcialmente procedente: rejeitou os danos materiais por falta de comprovação e fixou os danos morais em R$ 7.500,00.
A Lufthansa recorreu sustentando que a bagagem teria sido devolvida em apenas um dia, que a Resolução ANAC 400/2016 tolera atrasos de até 21 dias e que o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica exigiria prova efetiva do prejuízo extrapatrimonial.
Decisão judicial e fundamentos
O relator, desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, afastou de início a alegação de sobrestamento pelo Tema 1417/STF (ARE 1.560.244), por entender que o caso de extravio de bagagem não se enquadra nas hipóteses do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
No mérito, o acórdão aplicou o art. 19 da Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006), que responsabiliza o transportador pelos danos causados por atrasos no transporte de bagagem, combinado com o art. 734 do Código Civil.
A regra administrativa da ANAC, segundo o voto, não tem força para alterar essa disciplina legal.
Sobre a alegação de que o atraso teria sido de apenas um dia, o tribunal destacou que a passageira juntou comunicação eletrônica da própria companhia, datada de 09/08/2023, informando que a bagagem havia sido localizada e estava a caminho de Porto Seguro.
Sem impugnação específica, prevaleceu a versão de três dias de extravio.
O dano moral foi caracterizado pela finalidade especial da viagem — a cerimônia de casamento da própria passageira — e pela frustração da legítima expectativa de ter consigo roupas e itens dos preparativos. Situação que, segundo o relator, “extrapola a esfera do mero dissabor”.
O voto também consignou que a limitação tarifária do art. 22, item 1, da Convenção de Montreal não se aplica ao dano moral, conforme jurisprudência consolidada do próprio TJSP.
Os honorários sucumbenciais foram majorados para 20% sobre a condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
O acórdão reforça uma posição importante para quem enfrenta problema com voo internacional: o prazo de até 21 dias previsto na Resolução ANAC 400/2016 é apenas um marco administrativo e não afasta o dever da companhia aérea de indenizar quando o extravio causa abalo concreto ao passageiro.
O caso também ilustra como o contexto da viagem influencia o reconhecimento do dano moral. Eventos importantes — casamentos, formaturas, tratamentos médicos — agravam o impacto do extravio e justificam indenização. Conheça outras decisões favoráveis sobre o tema.
Para passageiros que sofreram situação parecida, é útil reunir provas como comunicações eletrônicas da companhia, comprovantes de despesas emergenciais e registros do contexto da viagem. Veja mais sobre direitos do passageiro aéreo e como processar companhia aérea.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça de São Paulo — 19ª Câmara de Direito Privado (origem: 43ª Vara Cível do Foro Central da Capital)
- Magistrado(a) / Relator(a): Desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli (relator); juiz de origem: Paulo Rogério Santos Pinheiro
- Nº do processo: 1180005-88.2023.8.26.0100
- Data da decisão: 06/05/2026
- Valor da condenação: R$ 7.500,00 a título de danos morais, acrescidos de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação
- Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF, em prazo legal, se houver violação a lei federal ou à Constituição