
A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras a pagar R$ 3.000,00 por danos morais a uma passageira que ficou 4 dias sem sua bagagem durante viagem de férias — além de ressarcir R$ 1.325,77 em gastos emergenciais com roupas e deslocamentos.
O acórdão, proferido em 30 de janeiro de 2026, majorou a indenização moral fixada em primeiro grau, reconhecendo que o valor original era insuficiente diante das circunstâncias do caso.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A passageira ajuizou ação indenizatória relatando que a Azul extraviou temporariamente sua bagagem por 4 dias durante uma viagem de férias.
Sem seus pertences, ela precisou comprar roupas às pressas — tarefa dificultada pela sua condição física, o que tornou a situação ainda mais desgastante.
Os gastos comprovados somaram R$ 1.325,77, sendo R$ 1.281,70 em vestuário e R$ 44,07 em deslocamentos para encontrar as peças. A Azul tentou argumentar que as roupas adquiridas passaram a integrar o patrimônio da passageira — tese rejeitada pela Justiça.
Em primeiro grau, a juíza Renata Bittencourt Couto da Costa, da 4ª Vara Cível de Barueri, julgou o pedido parcialmente procedente. Reconheceu os danos materiais integralmente, mas fixou os danos morais em apenas R$ 1.000,00.
Insatisfeita, a passageira recorreu pedindo a majoração para R$ 10.000,00. Para entender melhor seus direitos em situações como essa, confira nosso conteúdo sobre direitos do passageiro aéreo.
A Azul, em sua defesa, alegou ainda a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O argumento também foi afastado, pois a relação entre companhia aérea e passageiro é tipicamente uma relação de consumo, regida pelo CDC.
Decisão judicial e fundamentos
O relator, Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, reconheceu que o extravio de bagagem — admitido pela própria Azul na contestação — configurou falha na prestação do serviço.
O contrato de transporte é de resultado: a empresa assumiu a obrigação de entregar a bagagem no destino, dentro do prazo, e não o fez.
Quanto aos danos materiais, o acórdão confirmou o ressarcimento integral de R$ 1.325,77.
O argumento da companhia de que as roupas compradas “enriqueceram o patrimônio” da consumidora foi rechaçado: se a bagagem tivesse sido entregue corretamente, essas despesas jamais teriam ocorrido.
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Para os danos morais, o TJSP aplicou o Método Bifásico do STJ (REsp 1.473.393/SP), levando em conta a extensão do dano, a falta de assistência adequada pela companhia e a dificuldade específica da passageira para encontrar roupas adequadas.
Com base nesses critérios, o valor foi elevado de R$ 1.000,00 para R$ 3.000,00.
O tribunal reforçou que o extravio de bagagem, quando causa transtornos concretos que ultrapassam o mero aborrecimento de viagem, gera dano moral presumido — ou seja, não é necessário provar o sofrimento, pois ele decorre naturalmente dos fatos.
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Implicações para consumidores em casos semelhantes
Esta decisão reforça que passageiros prejudicados por extravio de bagagem têm direito tanto ao ressarcimento das despesas emergenciais comprovadas quanto a uma indenização por danos morais.
Guardar notas fiscais e recibos de tudo que precisar comprar é fundamental para documentar o prejuízo material.
Circunstâncias que agravam o caso — como a dificuldade de encontrar roupas por condições físicas específicas, falta de assistência da companhia ou duração prolongada do extravio — podem influenciar positivamente o valor da indenização moral arbitrado pelo juiz.
Vale lembrar que o CDC prevalece sobre o Código Aeronáutico nas relações entre passageiro e companhia aérea. Entender como processar uma companhia aérea pode ser o primeiro passo para fazer valer esses direitos.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — 37ª Câmara de Direito Privado / 4ª Vara Cível de Barueri (1º grau)
- Magistrado(a) / Relator(a): Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto (Relator); Juíza Renata Bittencourt Couto da Costa (1º grau)
- Nº do processo: 1006049-59.2025.8.26.0068
- Data da decisão: 30/01/2026
- Valor da condenação: R$ 3.000,00 (danos morais) + R$ 1.325,77 (danos materiais) = R$ 4.325,77
- Possibilidade de recurso: Trata-se de acórdão; cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF se houver violação a lei federal ou à Constituição Federal, respectivamente.