
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda a pagar R$ 5.000,00 de indenização por danos morais a uma consumidora que cancelou um serviço no mesmo dia da contratação — pelo aplicativo da própria empresa — mas foi negativada meses depois por uma suposta dívida de apenas R$ 6,24.
A sentença, assinada em 13 de abril de 2026, declarou o débito inexigível e reconheceu falha grave na prestação do serviço.

Detalhes do caso e argumentos das partes
Em 28 de dezembro de 2024, a consumidora entrou em contato com a Sem Parar via WhatsApp para ativar uma etiqueta de cobrança automática (Tag) que havia adquirido em um estabelecimento comercial.
Durante o atendimento, por equívoco, acabou também aderindo ao plano chamado “Sem Parar Protegido”.
Ao perceber o erro ainda na mesma conversa, a consumidora solicitou imediatamente o cancelamento de todos os serviços contratados. A atendente confirmou o pedido com a mensagem “Sem problemas, Angela, peço desculpas por quaisquer transtornos”.
Tudo ocorreu em questão de horas, na mesma data.
Meses depois, em 24 de junho de 2025, a consumidora foi surpreendida com uma cobrança de R$ 49,90 referente ao plano cancelado. Ao contestar administrativamente, a própria empresa reconheceu o erro e baixou o valor.
Ainda assim, um resíduo de R$ 6,24 permaneceu no sistema e gerou a negativação indevida e dano moral junto à Serasa em 25 de maio de 2025.
Em sua defesa, a Sem Parar alegou que a consumidora teria usufruído dos serviços e que o cancelamento não havia sido processado no sistema a tempo. Para sustentar isso, juntou apenas imagens das próprias telas internas — sem qualquer prova externa independente.
A consumidora, por outro lado, apresentou a transcrição completa do atendimento via aplicativo, comprovando o cancelamento imediato e a confirmação formal pela empresa. Esse contraste de provas foi decisivo para o resultado do processo.
Decisão judicial e fundamentos
A Juíza de Direito Luciana Bassi de Melo, da 5ª Vara Cível Regional XI – Pinheiros, julgou os pedidos procedentes.
A magistrada destacou que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) com inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
A sentença reconheceu que a consumidora exerceu o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC — que permite desistir de um contrato celebrado fora do estabelecimento físico, como por aplicativo, em até sete dias, sem nenhuma penalidade.
O cancelamento foi feito no mesmo dia, dentro do prazo legal.
A juíza rejeitou a defesa da empresa. As capturas de tela do sistema interno foram consideradas insuficientes para afastar o direito da consumidora, pois são produzidas unilateralmente pela própria fornecedora e sujeitas a edições.
A transcrição do atendimento por WhatsApp, por outro lado, foi considerada prova clara e incontestável do cancelamento.
Com base no art. 14 do CDC — que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços independentemente de culpa —, a magistrada reconheceu o defeito na prestação do serviço: a empresa manteve o cadastro ativo e gerou cobranças após o cancelamento confirmado.
A dívida de R$ 6,24 foi declarada inexigível.
Quanto ao dano moral, a juíza aplicou o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa — ou seja, o prejuízo à honra e à reputação é presumido, não precisando ser comprovado individualmente.
A indenização foi fixada em R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A Sem Parar ainda arcará com honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da condenação.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
Esta decisão reforça um entendimento já consolidado nos tribunais brasileiros: a negativação indevida gera dano moral automaticamente, sem necessidade de provar sofrimento concreto. Basta demonstrar que o nome foi incluído em cadastros de inadimplentes de forma injusta.
O caso também evidencia a força probatória das conversas por aplicativo de mensagens. Registros de WhatsApp com atendentes de empresas podem ser usados como prova em juízo e, neste processo, foram o elemento central para a vitória da consumidora.
Salvar e preservar essas conversas é fundamental.
Para quem busca referência sobre como o Judiciário tem tratado situações parecidas, vale conferir outras decisões favoráveis a consumidores envolvendo cobranças indevidas e negativações irregulares.
O padrão jurisprudencial é claro: empresa que mantém cobrança após cancelamento confirmado responde pelos danos causados.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Juízo Titular I – 5ª Vara Cível Regional XI – Pinheiros
- Magistrada / Relatora: Juíza de Direito Luciana Bassi de Melo
- Nº do processo: 4004437-12.2025.8.26.0011/SP
- Data da decisão: 13/04/2026
- Valor da condenação: R$ 5.000,00
- Possibilidade de recurso: Cabe apelação no prazo de 15 dias úteis.