
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recente julgamento ocorrido no dia 5 de julho de 2023, manteve a condenação do Banco Santander Brasil S/A em um caso de inscrições indevidas no nome de A.S. O caso, julgado pela 12ª Câmara de Direito Privado, é referente ao processo de número 1003352-65.2022.8.26.0005.
Origem do caso e primeira instância
A.S. procurou justiça para resolver um problema de cobranças desconhecidas que estavam sendo feitas em seu nome, o que estava prejudicando sua reputação financeira. O Banco Santander, que estava fazendo essas cobranças, tentou justificá-las mostrando contratos assinados. No entanto, A.S. afirmou que nunca assinou esses contratos e o banco não conseguiu provar que as assinaturas eram realmente de A.S., o que era sua responsabilidade segundo as regras legais. O juiz, ao analisar o caso, concordou com A.S., decidiu que as cobranças eram indevidas e ordenou que o Banco Santander pagasse a A.S. uma indenização de R$ 15 mil por danos morais.
Argumentos da Apelação
O Banco Santander, não se conformando com a sentença, apelou ao Tribunal de Justiça. A instituição financeira alegou que não praticou ilícito algum, pois sua conduta sempre esteve atrelada ao exercício regular de um direito. Além disso, o banco argumentou que o valor da condenação deveria ser fixado com base na data do arbitramento como termo inicial de incidência de juros de mora.

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Como o Tribunal entendeu o caso
O Tribunal de Justiça, ao analisar o caso, considerou que a alegação do Banco Santander era insuficiente para infirmar os fundamentos da sentença. O Tribunal reforçou que os danos morais são in re ipsa, ou seja, decorrem, por si só, da inscrição indevida do nome do Apelado no rol de inadimplentes, dispensando-se outras provas. Além disso, o Tribunal manteve o valor da condenação em R$ 15mil, considerando-o razoável e proporcional ao abalo de crédito suportado por A.S.
Decisão
Diante dos argumentos apresentados, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu negar provimento ao recurso do Banco Santander, mantendo a condenação de R$ 15mil por danos morais decorrentes das inscrições indevidas no nome de A.S.
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